TJPA 0012688-08.2015.8.14.0000
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0012688-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (Def. Púb) PACIENTE: SERGIO FARIAS FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel E Silva Santos, em favor de SÉRGIO FARIAS FARIAS, condenado pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, II., cumprindo pena de 05 (anos) e 08 (oito) meses, na Colônia Agrícola Heleno Fragoso, em regime semiaberto. A impetrante informa, que o paciente fugiu da Colônia Agrícola em 24/02/2015, sendo recapturado em 10/04/2015, sem que houvesse cometido novo delito, estando custodiado na Central de Triagem da Cidade Nova. Aduz, que a autoridade coatora foi informada da captura do paciente, sendo na ocasião solicitada a sua transferência imediata para Presídio da Região Metropolitana de Belém-Pa, uma vez que não se trata de preso respondendo provisoriamente por ação penal de conhecimento. Acrescenta, entretanto, que até a presente data o pedido não fora analisado, estando evidenciado o fummus boni júris e o periculum in mora, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal ao paciente que há mais de 30 (trinta) dias encontra-se indevidamente custodiado na Central de Triagem. Desta feita, a impetrante requer o deferimento do pedido liminar. Não sendo esse o entendimento, que seja determinado a autoridade coatora que julgue com urgência o pedido de transferência imediata do apenado ao regime fechado em presídio da região metropolitana de Belém-PA. Juntou documentos de fls. 08/10. Os autos foram distribuídos ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, em 03/06/2015, tendo sua Excelência na ocasião determinado seu retorno à Secretaria da Câmaras Criminais Reunidas, a fim de que a peça inaugural fosse adaptada ao disciplinado no art. 1º. da Resolução nº. 007/2012-GP. Em razão do afastamento funcional de sua excelência os autos foram remetidos a Central de Distribuição do 2º. Grau (fls. 18). Em 14/07/2015, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 21/22), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. O Juízo impetrado informou (fl. 27), em síntese, que: a) Após receber notícia de fuga do apenado, decretou a regressão cautelar do mesmo, determinando sua recaptura com custódia em estabelecimento penal fechado. b) A custódia do preso cabe à Administração Penitenciária, não se tratando, portanto, de atribuição judicial, cabendo àquele Órgão, em observância a determinação judicial, destinar o preso ao estabelecimento penal adequado ao regime imposto, o que se não for levado a efeito, torna passível de correção de ilegalidade ou constrangimento ato da Administração Penitenciária e não do Poder Judiciário. O D. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, pronunciou-se, às fls. 29/34, pelo não conhecimento do mandamus. porque não atendidos os requisitos para sua admissibilidade. É o relatório. Decido. A impetrante requer, através da presente via, a transferência imediata do paciente ao regime fechado em presídio da Região Metropolitana de Belém-PA. Contudo, conforme bem observado pelo Procurador de Justiça, a via eleita pela impetrante é inadequada para o fim colimado, senão vejamos: É cediço, que sempre que um indivíduo estiver sofrendo ou vier a ser ameaçado de sofrer violência ou coação ao seu direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder, poderá utilizar o remédio heroico constitucional como garantia maior a sua liberdade de locomoção. Em verdade, a questão ventilada pela impetrante como dito alhures, não possui nenhuma relação direta e imediata com a liberdade de ir e vir do paciente, pressupondo meio próprio de ser suscitada, não se constituindo o habeas corpus em meio idôneo para analisar tal matéria. Assim, em que pese as ponderações da impetrante, a utilização do presente writ como sucedâneo de recurso, não é a via eleita adequada escolhida para apreciar tal matéria, pois no âmbito da execução penal, o meio adequado para impugnação de qualquer decisão judicial é o agravo em execução criminal. A esse respeito vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...)1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.; (¿) 4. Agravo regimental improvido. Processo AgRg no HC 315370 / MS 2015/0021063-4 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador - SEXTA TURMA ¿ julg. 30/06/2015 ¿ Pub. DJe 04/08/2015. No mesmo sentido, deste Tribunal: ¿(...) III. Assim não se conhece da ordem impetrada, pois não se deve utilizar a via constitucional do Habeas Corpus para a resolução de questões que possam ser examinadas pelos recursos pertinentes, devendo o remédio heróico ser usado apenas em caso de flagrante ilegalidade, nulidades absolutas ou mesmo em decisões de cunho teratológico, o que, de certo, não ocorreu no caso em apreço. Precedentes do STJ; IV. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Habeas Corpus, 2015.01457980-93, Acórdão 145.380, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-04) Diante de todo o exposto, não conheço da presente ordem, por não ser a ação mandamental a via adequada para o fim colimado. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03142475-17, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0012688-08.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (Def. Púb) PACIENTE: SERGIO FARIAS FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS-REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel E Silva Santos, em favor de SÉRGIO FARIAS FARIAS, condenado pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 157, § 2º, II., cumprindo pena de 05 (anos) e 08 (oito) meses, na Colônia Agrícola Heleno Fragoso, em regime semiaberto. A impetrante informa, que o paciente fugiu da Colônia Agrícola em 24/02/2015, sendo recapturado em 10/04/2015, sem que houvesse cometido novo delito, estando custodiado na Central de Triagem da Cidade Nova. Aduz, que a autoridade coatora foi informada da captura do paciente, sendo na ocasião solicitada a sua transferência imediata para Presídio da Região Metropolitana de Belém-Pa, uma vez que não se trata de preso respondendo provisoriamente por ação penal de conhecimento. Acrescenta, entretanto, que até a presente data o pedido não fora analisado, estando evidenciado o fummus boni júris e o periculum in mora, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal ao paciente que há mais de 30 (trinta) dias encontra-se indevidamente custodiado na Central de Triagem. Desta feita, a impetrante requer o deferimento do pedido liminar. Não sendo esse o entendimento, que seja determinado a autoridade coatora que julgue com urgência o pedido de transferência imediata do apenado ao regime fechado em presídio da região metropolitana de Belém-PA. Juntou documentos de fls. 08/10. Os autos foram distribuídos ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, em 03/06/2015, tendo sua Excelência na ocasião determinado seu retorno à Secretaria da Câmaras Criminais Reunidas, a fim de que a peça inaugural fosse adaptada ao disciplinado no art. 1º. da Resolução nº. 007/2012-GP. Em razão do afastamento funcional de sua excelência os autos foram remetidos a Central de Distribuição do 2º. Grau (fls. 18). Em 14/07/2015, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 21/22), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. O Juízo impetrado informou (fl. 27), em síntese, que: a) Após receber notícia de fuga do apenado, decretou a regressão cautelar do mesmo, determinando sua recaptura com custódia em estabelecimento penal fechado. b) A custódia do preso cabe à Administração Penitenciária, não se tratando, portanto, de atribuição judicial, cabendo àquele Órgão, em observância a determinação judicial, destinar o preso ao estabelecimento penal adequado ao regime imposto, o que se não for levado a efeito, torna passível de correção de ilegalidade ou constrangimento ato da Administração Penitenciária e não do Poder Judiciário. O D. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Albuquerque da Silva, pronunciou-se, às fls. 29/34, pelo não conhecimento do mandamus. porque não atendidos os requisitos para sua admissibilidade. É o relatório. Decido. A impetrante requer, através da presente via, a transferência imediata do paciente ao regime fechado em presídio da Região Metropolitana de Belém-PA. Contudo, conforme bem observado pelo Procurador de Justiça, a via eleita pela impetrante é inadequada para o fim colimado, senão vejamos: É cediço, que sempre que um indivíduo estiver sofrendo ou vier a ser ameaçado de sofrer violência ou coação ao seu direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso de poder, poderá utilizar o remédio heroico constitucional como garantia maior a sua liberdade de locomoção. Em verdade, a questão ventilada pela impetrante como dito alhures, não possui nenhuma relação direta e imediata com a liberdade de ir e vir do paciente, pressupondo meio próprio de ser suscitada, não se constituindo o habeas corpus em meio idôneo para analisar tal matéria. Assim, em que pese as ponderações da impetrante, a utilização do presente writ como sucedâneo de recurso, não é a via eleita adequada escolhida para apreciar tal matéria, pois no âmbito da execução penal, o meio adequado para impugnação de qualquer decisão judicial é o agravo em execução criminal. A esse respeito vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...)1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.; (¿) 4. Agravo regimental improvido. Processo AgRg no HC 315370 / MS 2015/0021063-4 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador - SEXTA TURMA ¿ julg. 30/06/2015 ¿ Pub. DJe 04/08/2015. No mesmo sentido, deste Tribunal: ¿(...) III. Assim não se conhece da ordem impetrada, pois não se deve utilizar a via constitucional do Habeas Corpus para a resolução de questões que possam ser examinadas pelos recursos pertinentes, devendo o remédio heróico ser usado apenas em caso de flagrante ilegalidade, nulidades absolutas ou mesmo em decisões de cunho teratológico, o que, de certo, não ocorreu no caso em apreço. Precedentes do STJ; IV. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (Habeas Corpus, 2015.01457980-93, Acórdão 145.380, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-04) Diante de todo o exposto, não conheço da presente ordem, por não ser a ação mandamental a via adequada para o fim colimado. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de agosto de 2015. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03142475-17, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.03142475-17
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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