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Jurisprudência


TJPA 0012690-02.2008.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012690-02.2008.8.14.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: MARCIO ROBERTO SANTOS SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ.  2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:           Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial  de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada contra MARCIO ROBERTO SANTOS SOUSA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, ante a falta de interesse processual superveniente do autor.           Na origem, a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão ante ao não pagamento de parcelas do contrato de financiamento de 01 (um) veículo marca/modelo: HONDA CG 150 TITAN KS, cor cinza, ano 2007, placa JVF2168, chassi nº 9C2KC08108R045919, após a constituição do requerido em mora.           Em despacho à fl. 20, foi determinado à parte autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais.           Em cumprimento ao despacho referido, o Banco requereu a expedição de novos boletos e juntou os comprovantes de pagamento.           À fl. 23 foi determinada a redistribuição do feito, considerando que a resolução nº 001/2010 da Presidência deste Tribunal de Justiça.           Ante o decorrer do tempo, consta à fl. 25, despacho determinando que o autor apresentasse manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por falta superveniente de interesse.           Em resposta, à fl. 26/28, o Banco autor atravessou petição informando que foram realizadas várias diligências a fim de tentar localizar o Requerido, mas todas restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a expedição de ofícios para localização do endereço da ré.           À fl. 29, o Juízo determinou ao autor que esclarecesse e regularizasse a sua representação; e indeferiu o pedido de fls. 26/28.           O Banco atravessou petição informando que o Banco Bradesco Financiamentos S/A é a atual denominação de Banco Finasa S/A, em razão de sua a incorporação.           Sobreveio a r. Sentença, que julgou o processo sem resolução de mérito e extinguiu a ação com fulcro no art. 267, VI do CPC. (fls. 31/32).           Irresignado o Banco autor interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 33/41.           Sustentou que inexiste a necessidade de informar a referida mudança, especialmente por se tratar apenas de denominação.           Asseverou que deveria ter sido intimado pessoalmente para sanar a irregularidade detectada, em prazo razoável.           Arguiu que a sentença merece ser reformada, uma vez que deveria ter sido observado o princípio da economia processual, para haver o aproveitamento dos atos processuais, evitando o reingresso da mesma ação no judiciário, já que foram pagas custas processuais, e que uma nova ação demandará tempo para se alcançar a prestação jurisdicional, havendo, portanto, uma extinção prematura do processo.           Pontuou que a suspensão do processo e o aproveitamento dos atos processuais já praticados não acarretaria qualquer prejuízo às partes, diferentemente de sua extinção.           Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.           Sem contrarrazões.           Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 49).             É o relatório.             DECIDO.            Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento nos art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, equivocadamente, quando deveria ser por abandono da causa, uma vez que o autor deixou fluir o prazo sem comprovar a legitimidade do Banco Bradesco Financiamentos S/A para a causa, ou seja, deixou de promover atos que lhe competiam, conforme determinação do juízo.            Ocorre que, nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso.            Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte.            Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009).  ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿.  (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015).            Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o feito possa ter regular processamento na Vara de origem.            O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00038439-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00038439-76
Tipo de processo : Apelação
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