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Jurisprudência


TJPA 0012696-14.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012696-14.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECORRENTE:  CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 66/70, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.660, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELCIMENTO PENITENCIÁRIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. INTELECÇÃO DO ART. 118, I C/C ART. 50, II, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não importando ilegalidade sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório ou afronta ao instituto da coisa julgada. EM CONSEQUÊNCIA DA FALTA GRAVE, PATENTE ESTÁ A INTERRUPÇÃO DO PRAZO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA Nº 534/STJ. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. Em decorrência da regressão do regime carcerário, há alteração da data-base para benefícios da execução, exceto livramento condicional, indulto e comutação. A propósito, dispõe a súmula nº 534/STJ: ?A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Logo, correta a decisão recorrida (fls. 44-45) que, ao reconhecer a falta grave do apenado consistente na fuga, determinou, com base no art. 118, I, da LEP, a regressão ao regime fechado, considerando como nova data base o dia da recaptura do agravante, revogando, acaso houvesse, 1/6 do tempo remido ou dias trabalhados/estudados até a data da infração disciplinar, como dispõe o art. 57, da LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01232862-83, 187.660, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)          Cogita violação do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais e ofensa reflexa à coisa julgada.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 77/80.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.660. Assim é que cogitam violação do art. Cogita violação do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais e ofensa reflexa à coisa julgada, sob o argumento de que é ilegal a regressão de regime mesmo diante da falta grave praticada (fuga do estabelecimento prisional), porquanto a sentença que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto já transitara em julgado.          Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que [...] - O trânsito em julgado da sentença condenatória se traduz na imutabilidade das condições nela impostas, ante a manutenção do quadro fático apreciado. - Com a prática pelo apenado de crime doloso ou falta grave, não resta configurada ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois alterados os fatos examinados pelo julgador, os quais devem ser considerados na execução, em respeito ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.952/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015) (negritei).          Não obstante, o recorrente roga que a uniformização da jurisprudência em torno do disposto no art. 118, I, da LEP, seja feita observando-se a ratio decidendi firmada pelo Pretório Excelso nos autos do HC n. 93761/RS, que reputou constrangimento ilegal a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime, por afrontar a lógica, mesmo diante do cometimento de falta grave durante a execução de pena em regime semiaberto determinada em sentença transitada em julgado.          Posto isso, diante do atendimento dos pressupostos gerais de admissibilidade, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 252 PEN.J. REsp.252 (2018.02975665-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.02975665-71
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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