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Jurisprudência


TJPA 0012711-51.2015.8.14.0000

Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00127115120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua IMPETRANTE: Adv. José Alyrio Wanzeler Sabba IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Vidal de Moares Araujo Sousa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Visto, etc.,               Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Alyrio Wanzeler Sabba em favor de Vidal de Moraes Araujo Sousa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.               Narra o impetrante, que o paciente está custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, alegando, em síntese, estar desfundamentada a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema a ele imposta, até porque o mesmo não preenche os requisitos que a autorizam, além de afirmar inexistirem nos autos originários indícios de autoria suficientemente capazes de subsidiar o aludido decisum, pois o depoimento do referido paciente, prestado em sede administrativa, teria sido forjado pela autoridade policial, não merecendo credibilidade, de modo que a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, é medida que se impõe, e, no mérito, a sua concessão em definitivo.               Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Leonan Gondim da Cruz Junior, o qual negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 12 de maio do ano em curso, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da lei 11.343/06, ressaltando ter indeferido o pedido de revogação da medida extrema interposto em favor do mesmo, bem como que no dia 08 de junho próximo passado determinou a notificação do acusado para apresentar resposta à acusação.               Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus.               Tendo em vista o afastamento das atividades judicantes do Relator originário, os autos vieram a mim redistribuídos.               Relatei, decido:               Tendo em vista que através de e-mail a mim encaminhado, oriundo da Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, foi esclarecido ter o magistrado de piso revogado a prisão preventiva do paciente em 28 de julho próximo passado, decisão anexa, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto.               Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento.                        P.R.I. Arquive-se.                        Belém (Pa), 03 de agosto de 2015.                        Desa. VANIA FORTES BITAR                         Relatora (2015.02806552-53, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02806552-53
Tipo de processo : Habeas Corpus
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