TJPA 0012714-06.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0012714-06.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: MARCELO PINTO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇAO DE OBRA NOVA nº 0006684-22.2015.814.0301, lavrada nos seguintes termos: ¿R.H. Quando ao pedido de justiça gratuita indefiro, eis que a parte Requerente não acostou documentos para a comprovação do estado de pobreza alegado preliminarmente. Analisando os autos, veio o Requerente na Ação de Nunciação de Obra Nova, pleitear a suspensão de obra realizada pelo requerido, situado na Passagem Nova, nº 133, Bairro Marambaia, nesta cidade, alegando que a construção infringe o art. 1301 do Código Civil. Com a inicial, vieram fotos e documentos. Em sendo assim defiro liminarmente o pedido do autor independentemente de justificação, visto que a documentação trazida com a inicial e suficiente para servir de base à medida pleiteada. Após, pagas as custas, expeça-se o mandado para a citação para que a requerida, suspenda a obra sob pena do crime de desobediência, bem como a lavratura pelo oficial de justiça de autos circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra sob multa diária no importe de R$ 200,00(duzentos reais). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão de primeiro grau que embargou a obra. Juntou documentos às fls. 16/36. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 31), da certidão da respectiva intimação (fls. 35) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (22) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Sobre a questão dispõe os arts. 573 e 576 do Código Civil de 1916: "Art. 573. O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda. (...) §2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo o tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Art. 576. O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça." Da interpretação literal do art. 576 do CC/16, vê-se que, nada impede a concessão da liminar, já que foi construída janela a menos de metro e meio do prédio do agravado e este reivindicou seu direito dentro do lapso de ano e dia a contar da conclusão da obra. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02194671-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0012714-06.2015.814.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: MARCELO PINTO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇAO DE OBRA NOVA nº 0006684-22.2015.814.0301, lavrada nos seguintes termos: ¿R.H. Quando ao pedido de justiça gratuita indefiro, eis que a parte Requerente não acostou documentos para a comprovação do estado de pobreza alegado preliminarmente. Analisando os autos, veio o Requerente na Ação de Nunciação de Obra Nova, pleitear a suspensão de obra realizada pelo requerido, situado na Passagem Nova, nº 133, Bairro Marambaia, nesta cidade, alegando que a construção infringe o art. 1301 do Código Civil. Com a inicial, vieram fotos e documentos. Em sendo assim defiro liminarmente o pedido do autor independentemente de justificação, visto que a documentação trazida com a inicial e suficiente para servir de base à medida pleiteada. Após, pagas as custas, expeça-se o mandado para a citação para que a requerida, suspenda a obra sob pena do crime de desobediência, bem como a lavratura pelo oficial de justiça de autos circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra sob multa diária no importe de R$ 200,00(duzentos reais). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão de primeiro grau que embargou a obra. Juntou documentos às fls. 16/36. É o relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 31), da certidão da respectiva intimação (fls. 35) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (22) e do agravado (Dispensado). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo. Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Sobre a questão dispõe os arts. 573 e 576 do Código Civil de 1916: "Art. 573. O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda. (...) §2º Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo o tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. Art. 576. O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça." Da interpretação literal do art. 576 do CC/16, vê-se que, nada impede a concessão da liminar, já que foi construída janela a menos de metro e meio do prédio do agravado e este reivindicou seu direito dentro do lapso de ano e dia a contar da conclusão da obra. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02194671-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02194671-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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