TJPA 0012721-10.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0012721-10.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: IVANIR NOGUEIRA DA SILVA e RAIMUNDA ASSUNÇÃO SUSSUARANA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO IVANIR NOGUEIRA DA SILVA e RAIMUNDA ASSUNÇÃO SUSSUARANA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 228/233, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.367: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 316 DO CPB (CONCUSSÃO). PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CORRÉ. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NOS FATOS IMPUTADOS À PRIMEIRA ACUSADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA CONVERGENTES. RÉS PRESAS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO VALOR EXIGIDO. PENA. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PRÓPRIA E ESPECÍFICA APÓS A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra em momento anterior à prolação da sentença final e seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV. 2. No caso, o aditamento à denúncia não implicou em qualquer modificação substancial dos fatos imputados à recorrente que já figurava como ré na ação penal, limitando-se, o Ministério Público, a incluir como coautora do delito a segunda acusada, não prejudicando a defesa da primeira denunciada. 3. Farta e segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor das apelantes, ressaltando-se, principalmente, que toda operação foi acompanhada pela polícia e pelo Ministério Público, sendo as rés presas em flagrante delito, de posse do valor exigido da irmã do paciente para proceder a transferência deste para leito do hospital regional. 4. Não há mácula a ser sanada na dosimetria da pena efetuada em relação a ambas as recorrentes, vez que impostas em patamar bem próximo ao mínimo legal, pela persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Códex Penal. 5. Nos termos do artigo 336 do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. A eventual restituição somente poderá ser apreciada após o trânsito em julgado da sentença, pelo juízo das execuções, quando tais valores serão apurados. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (2017.01466879-70, 173.367, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18). (grifamos) Em suas razões, sustentam as recorrentes a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reiteram que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 241/246. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora negou provimento do apelo das suplicantes, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. No que diz respeito às circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 210/216), quanto ao grau de reprovação da conduta e das circunstâncias em que o crime fora perpetrado, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à estas circunstâncias foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretendem as recorrentes. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) No mais, a sanção aplicada se mostra razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM METADE. PENA TOTAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O agravado é primário, condenado a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual é adequado o regime aberto. (...) (AgRg no AREsp 648.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 153
(2017.03342427-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0012721-10.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: IVANIR NOGUEIRA DA SILVA e RAIMUNDA ASSUNÇÃO SUSSUARANA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO IVANIR NOGUEIRA DA SILVA e RAIMUNDA ASSUNÇÃO SUSSUARANA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 228/233, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.367: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 316 DO CPB (CONCUSSÃO). PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CORRÉ. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NOS FATOS IMPUTADOS À PRIMEIRA ACUSADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA CONVERGENTES. RÉS PRESAS EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO VALOR EXIGIDO. PENA. CONDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PRÓPRIA E ESPECÍFICA APÓS A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra em momento anterior à prolação da sentença final e seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV. 2. No caso, o aditamento à denúncia não implicou em qualquer modificação substancial dos fatos imputados à recorrente que já figurava como ré na ação penal, limitando-se, o Ministério Público, a incluir como coautora do delito a segunda acusada, não prejudicando a defesa da primeira denunciada. 3. Farta e segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor das apelantes, ressaltando-se, principalmente, que toda operação foi acompanhada pela polícia e pelo Ministério Público, sendo as rés presas em flagrante delito, de posse do valor exigido da irmã do paciente para proceder a transferência deste para leito do hospital regional. 4. Não há mácula a ser sanada na dosimetria da pena efetuada em relação a ambas as recorrentes, vez que impostas em patamar bem próximo ao mínimo legal, pela persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Códex Penal. 5. Nos termos do artigo 336 do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. A eventual restituição somente poderá ser apreciada após o trânsito em julgado da sentença, pelo juízo das execuções, quando tais valores serão apurados. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (2017.01466879-70, 173.367, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18). (grifamos) Em suas razões, sustentam as recorrentes a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reiteram que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 241/246. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora negou provimento do apelo das suplicantes, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. No que diz respeito às circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 210/216), quanto ao grau de reprovação da conduta e das circunstâncias em que o crime fora perpetrado, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à estas circunstâncias foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretendem as recorrentes. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) No mais, a sanção aplicada se mostra razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM METADE. PENA TOTAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O agravado é primário, condenado a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual é adequado o regime aberto. (...) (AgRg no AREsp 648.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 153
(2017.03342427-08, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.03342427-08
Tipo de processo
:
Apelação
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