TJPA 0012721-95.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012721-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA PACIENTE: J. A. F. C. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em 05/06/2015, em favor de José Antônio Ferreira da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente inadimpliu com as parcelas referentes à pensão alimentícia de seu filho menor em virtude do que a genitora ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do paciente, vindo a ser decretada sua prisão civil pelo período de 02 meses, sendo que esta só passou a ser executada a partir do mês de maio. Assim, alegando não possuir condições de quitar o saldo devedor da pensão alimentícia. Asseverou a existência da nulidade processual, haja vista a ofensa à súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclareceu o ora impetrante, que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é obviamente a hipótese ora tratada na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos foram distribuídos, em 05/06/2015, à Juíza Convocada Drª Nadja Nara Cobra Meda que, sem se manifestar acerca do pedido liminar requisitou informações à autoridade inquinada coatora, sendo estas prestadas às fls. 65/66, informando a autoridade inquinada coatora que não há que se falar em qualquer ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de ir e vir do paciente, o qual inclusive pagou parte do debito alimentar, mas que o Juízo decidiu pela manutenção da prisão civil até o pagamento integral dos alimentos devidos. Vieram-me os autos em redistribuição e, às fls. 68, em 26/06/2015, analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada. Nesta Superior Instância, às fls.74/78), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, pela Drª Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é a hipótese na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações colhidas por minha assessoria junto ao Sistem LIBRA, a ordem de prisão do paciente fora revogada em 27/07/2015, em razão do cumprimento do prazo determinado em sentença, conforme se comprova com cópia da decisão juntada ao fim dos autos. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heróico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. DESª Vera Araújo de Souza Relatora 2
(2015.02782753-58, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 0012721-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA PACIENTE: J. A. F. C. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADORIA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em 05/06/2015, em favor de José Antônio Ferreira da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente inadimpliu com as parcelas referentes à pensão alimentícia de seu filho menor em virtude do que a genitora ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do paciente, vindo a ser decretada sua prisão civil pelo período de 02 meses, sendo que esta só passou a ser executada a partir do mês de maio. Assim, alegando não possuir condições de quitar o saldo devedor da pensão alimentícia. Asseverou a existência da nulidade processual, haja vista a ofensa à súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclareceu o ora impetrante, que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é obviamente a hipótese ora tratada na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos foram distribuídos, em 05/06/2015, à Juíza Convocada Drª Nadja Nara Cobra Meda que, sem se manifestar acerca do pedido liminar requisitou informações à autoridade inquinada coatora, sendo estas prestadas às fls. 65/66, informando a autoridade inquinada coatora que não há que se falar em qualquer ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de ir e vir do paciente, o qual inclusive pagou parte do debito alimentar, mas que o Juízo decidiu pela manutenção da prisão civil até o pagamento integral dos alimentos devidos. Vieram-me os autos em redistribuição e, às fls. 68, em 26/06/2015, analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada. Nesta Superior Instância, às fls.74/78), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, pela Drª Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de que a ilegalidade da prisão do paciente se patenteia por infringir norma constitucional que destaca que a prisão civil somente poderá ser decretada em situações inescusáveis e voluntárias por parte do devedor dos alimentos, a qual não é a hipótese na presente ação de Habeas Corpus. Requereu concessão de liminar com a expedição do salvo conduto e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações colhidas por minha assessoria junto ao Sistem LIBRA, a ordem de prisão do paciente fora revogada em 27/07/2015, em razão do cumprimento do prazo determinado em sentença, conforme se comprova com cópia da decisão juntada ao fim dos autos. Assim, superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heróico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 03 de agosto de 2015. DESª Vera Araújo de Souza Relatora 2
(2015.02782753-58, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02782753-58
Tipo de processo
:
Habeas Corpus