TJPA 0012723-82.2006.8.14.0301
PROCESSO 20123015016-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. RECORRIDO: CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE Trata-se de recurso especial interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da 5ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos 136.606 e 137.602 que, respectivamente, deu provimento às apelações e rejeitou os embargos declaratórios, merecendo destaque a ementa do primeiro acórdão, assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. ANTE A SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS NOS RECURSOS APRESENTADOS POR ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE E CÉSAR CHARONE FILHO, OS MESMOS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO; PRECLUSÃO; E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. O C. STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, HIPÓTESE DOS AUTOS, É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ANTERIORMENTE JULGADA DE FORMA DEFINITIVA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE O PROCESSO EXECUTIVO SE DESENVOLVER NOS ESTRITOS LIMITES DO DECISUM EXEQUENDO. NO PRESENTE CASO, O JUÍZO DE PISO ADOTOU AS TAXAS DE JUROS DO COPOM/BACEN NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO O PERCENTUAL DAS REFERIDAS TAXAS JÁ HAVIAM SIDO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998. ADEMAIS, QUANTO A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO COPOM/BACEN, ESTES ÍNDICES NEM SEQUER EXISTIAM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DO RECURSO PROTOCOLIZADO POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE. RECURSOS DOS EMBARGADOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM EFETUADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15.10.1998, COM OS JUROS BANCÁRIOS DEVENDO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO, CUJOS PERCENTUAIS FORAM DEVIDAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO MENCIONADO, EM RESPEITO A COISA JULGADA MATERIAL. (201230150166, 136606, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 08/08/2014) Alega que a decisão recorrida teria violado os seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC, tendo em vista que não foram enfrentados os temas referentes à fixação das taxas de juros para os meses não indicados na petição inicial, bem como quanto ao reconhecimento da intempestividade da apelação apresentada por César Charone Filho; b) art. 508, do CPC, pois o entendimento do acórdão estaria eivado de erro material na contagem do prazo de interposição da apelação supra; c) art. 468, do CPC, porque estaria fora dos limites da coisa julgada a questão referente à taxa de juros aplicáveis ao período subsequente àquele compreendido entre outubro/94 e junho/95. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 589/602 e 603/609. É o relatório. Decido. A empresa recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece prosperar. Cumpre observar, de início, que não há que falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas indicados, pois o decisum recorrido analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, não se detectando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, apenas não adotou a tese da recorrente. Como é cediço o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1251776 SC 2011/0099173-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 489828 RS 2014/0059745-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)" No que diz respeito aos demais dispositivos legais tidos por violados, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão impugnado, reavaliar o acervo probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o aresto decorreu da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ. Verifica-se que, em verdade, os questionamentos da recorrente quanto à fixação da taxa de juros correta para o período indicado ou a existência de erro material na contagem do prazo, o que levou a equivocada rejeição da preliminar de intempestividade da apelação, sem dúvida, redundariam em necessidade de revolvimento do material fático-probatório no qual se assentou o aresto impugnado para condenar a empresa recorrente. A questão, como posta, bem como toda a peça recursal, incide em evidente tentativa de reanálise de prova e das cláusulas do contrato avençado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 07 e 05, ambas do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Esta Corte firmou entendimento de que "a verificação do malferimento do art. 333 do CPC encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar o exame das questões fáticas presentes na ação, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ)" (AgRg no Ag 1.388.360/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.632/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3. Examinar a alegação de que os impedimentos contratuais obstam acobrança do ressarcimento ao SUS demanda análise de cláusulascontratuais e incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.135/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/12, DJe 4/2/13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. RESSARCIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.311.137/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/5/12, DJe 5/6/12. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01094285-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PROCESSO 20123015016-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA. RECORRIDO: CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE Trata-se de recurso especial interposto por Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da 5ª CCI deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos 136.606 e 137.602 que, respectivamente, deu provimento às apelações e rejeitou os embargos declaratórios, merecendo destaque a ementa do primeiro acórdão, assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. ANTE A SIMILARIDADE DAS MATÉRIAS TRATADAS NOS RECURSOS APRESENTADOS POR ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE E CÉSAR CHARONE FILHO, OS MESMOS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO; PRECLUSÃO; E INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. O C. STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, HIPÓTESE DOS AUTOS, É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ANTERIORMENTE JULGADA DE FORMA DEFINITIVA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE O PROCESSO EXECUTIVO SE DESENVOLVER NOS ESTRITOS LIMITES DO DECISUM EXEQUENDO. NO PRESENTE CASO, O JUÍZO DE PISO ADOTOU AS TAXAS DE JUROS DO COPOM/BACEN NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUANDO O PERCENTUAL DAS REFERIDAS TAXAS JÁ HAVIAM SIDO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998. ADEMAIS, QUANTO A APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO COPOM/BACEN, ESTES ÍNDICES NEM SEQUER EXISTIAM QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DO RECURSO PROTOCOLIZADO POR Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR CÉSAR CHARONE FILHO E ESPÓLIO DE CÉSAR CHARONE. RECURSOS DOS EMBARGADOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM EFETUADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS TERMOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO N. 34.956, DE 15.10.1998, COM OS JUROS BANCÁRIOS DEVENDO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO, CUJOS PERCENTUAIS FORAM DEVIDAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO MENCIONADO, EM RESPEITO A COISA JULGADA MATERIAL. (201230150166, 136606, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 08/08/2014) Alega que a decisão recorrida teria violado os seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC, tendo em vista que não foram enfrentados os temas referentes à fixação das taxas de juros para os meses não indicados na petição inicial, bem como quanto ao reconhecimento da intempestividade da apelação apresentada por César Charone Filho; b) art. 508, do CPC, pois o entendimento do acórdão estaria eivado de erro material na contagem do prazo de interposição da apelação supra; c) art. 468, do CPC, porque estaria fora dos limites da coisa julgada a questão referente à taxa de juros aplicáveis ao período subsequente àquele compreendido entre outubro/94 e junho/95. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 589/602 e 603/609. É o relatório. Decido. A empresa recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece prosperar. Cumpre observar, de início, que não há que falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas indicados, pois o decisum recorrido analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido, não se detectando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, apenas não adotou a tese da recorrente. Como é cediço o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1251776 SC 2011/0099173-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. [...] 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 489828 RS 2014/0059745-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)" No que diz respeito aos demais dispositivos legais tidos por violados, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão impugnado, reavaliar o acervo probatório. Dessa forma, a convicção a que chegou o aresto decorreu da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ. Verifica-se que, em verdade, os questionamentos da recorrente quanto à fixação da taxa de juros correta para o período indicado ou a existência de erro material na contagem do prazo, o que levou a equivocada rejeição da preliminar de intempestividade da apelação, sem dúvida, redundariam em necessidade de revolvimento do material fático-probatório no qual se assentou o aresto impugnado para condenar a empresa recorrente. A questão, como posta, bem como toda a peça recursal, incide em evidente tentativa de reanálise de prova e das cláusulas do contrato avençado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 07 e 05, ambas do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Esta Corte firmou entendimento de que "a verificação do malferimento do art. 333 do CPC encontra óbice nesta Corte Superior, pois implicaria adentrar o exame das questões fáticas presentes na ação, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ)" (AgRg no Ag 1.388.360/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 52.632/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3. Examinar a alegação de que os impedimentos contratuais obstam acobrança do ressarcimento ao SUS demanda análise de cláusulascontratuais e incursão na seara fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.135/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/12, DJe 4/2/13) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. RESSARCIMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.311.137/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/5/12, DJe 5/6/12. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01094285-25, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.01094285-25
Tipo de processo
:
Apelação
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