TJPA 0012725-35.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0012725-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ELVA MARIA SALES COELHO (ADVOGADA). PACIENTE: LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM PROCURADORIA: DRª CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus impetrado em 08/06/2015, em favor de LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA, com o fito de revogar o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente. Narrou a impetrante que a paciente se encontrava sofrendo coação ilegal em sua liberdade em razão de ter tido decretada sua prisão preventiva, sem a devida fundamentação, após ter sido presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.342/06. Requereu concessão liminar da ordem para expedição do Alvará de soltura. Os autos vieram-me distribuídos e, em 10/06, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito, requisitando em seguida informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Prestadas as informações, às fls. 99, o juízo a quo informou que a paciente fora presa pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.342/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva em 26/05/15; Que foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva em 15/06, se encontrando àquela data os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido, estando o Juízo aguardando retorno dos autos para manifestação. Nesta Superior Instância, às fls. 101/102, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Drª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus por já haver concessão da liberdade da paciente. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista haver nos autos informações acerca da concessão de liberdade à paciente, inclusive com cópia da decisão que deliberou por sua liberdade e cópia do Termo de Compromisso, revogando sua prisão preventiva, e tendo em vista que a paciente no decorrer da impetração teve restituído o seu direito de ir e vir, o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011).¿ ¿EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007).¿ Ante o exposto, tendo em vista que a paciente foi posta em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 02 de julho de 2015. DES.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.02385903-30, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0012725-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ELVA MARIA SALES COELHO (ADVOGADA). PACIENTE: LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM PROCURADORIA: DRª CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus impetrado em 08/06/2015, em favor de LIDIANE CRISTINA BELÉM DA SILVA, com o fito de revogar o decreto de prisão preventiva em desfavor da paciente. Narrou a impetrante que a paciente se encontrava sofrendo coação ilegal em sua liberdade em razão de ter tido decretada sua prisão preventiva, sem a devida fundamentação, após ter sido presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.342/06. Requereu concessão liminar da ordem para expedição do Alvará de soltura. Os autos vieram-me distribuídos e, em 10/06, deneguei a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora antes da decisão de mérito, requisitando em seguida informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art.2º da Resolução nº 04/2013-GP, constando as advertências do art.5º do mencionado ato normativo. Prestadas as informações, às fls. 99, o juízo a quo informou que a paciente fora presa pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.342/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertido em prisão preventiva em 26/05/15; Que foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva em 15/06, se encontrando àquela data os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido, estando o Juízo aguardando retorno dos autos para manifestação. Nesta Superior Instância, às fls. 101/102, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Drª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus por já haver concessão da liberdade da paciente. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista haver nos autos informações acerca da concessão de liberdade à paciente, inclusive com cópia da decisão que deliberou por sua liberdade e cópia do Termo de Compromisso, revogando sua prisão preventiva, e tendo em vista que a paciente no decorrer da impetração teve restituído o seu direito de ir e vir, o presente pedido encontra-se prejudicado em face da perda de objeto. No mesmo sentido, decisão deste Egrégio Tribunal: ¿HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. POSTO EM LIBERDADE. SANADO O MOTIVO QUE ENSEJOU O PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS J.C. - NADJA NARA COBRA MEDA. 30/05/2011).¿ ¿ HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC - ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DE OBJETO. 1. TENDO SIDO CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE E EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, RESTOU SEM OBJETO O PRESENTE WRIT. (TJE/PA. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RONALDO VALLE. 05/11/2007).¿ Ante o exposto, tendo em vista que a paciente foi posta em liberdade durante o processamento do presente feito, verifico que restou esvaziado, inequivocamente, o objeto do presente writ, RAZÃO PELA QUAL CONSIDERO PREJUDICADO O EXAME MERITÓRIO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. É como decido. Belém-Pa, 02 de julho de 2015. DES.ª VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.02385903-30, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02385903-30
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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