TJPA 0012727-05.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0012727-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: BENTÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PACIENTE: RAYSLAN BARBOSA SOUZA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Rayslan Barbosa Souza, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, ao argumento de que este vem impondo flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência do excesso de prazo para prolação de sentença, pois concluso os autos em gabinete há mais de 05 (cinco) meses, sem a formação da culpa do réu em tempo razoável. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Junta documentos às fls. 09-21. Às fls. 24, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 28-30), o Juízo inquinado coator, esclarece, em síntese, que, na data de 12 de junho de 2015, fora prolatada sentença penal condenatória em desfavor do paciente em epígrafe e outro, sendo-lhe irrogada a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes insculpidos no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal c/c art. 244 do ECA, c/c art. 71, parágrafo único do CPB, sendo mantida sua segregação cautelar. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em face da perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Decido Fulcra-se a presente impetração no constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente Rayslan Barbosa Souza, em decorrência do excesso de prazo para prolação de sentença, pois concluso os autos em gabinete há mais de 05 (cinco) meses, sem a formação da culpa do réu em tempo razoável. Não obstante, consoantes informações prestadas pelo Juízo Coator, às fls. 28-30, na data de 12 de Junho de 2015, fora prolatada sentença penal condenatória relativa à Ação Penal de n.º 0004833-86.2014.814.0040, em que o paciente Rayslan Barbosa Souza figura como réu, imputando-lhe as penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, do Códex Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 71, parágrafo único do CPB. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02292589-30, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0012727-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PARAUAPEBAS/PA IMPETRANTE: BENTÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PACIENTE: RAYSLAN BARBOSA SOUZA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Rayslan Barbosa Souza, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, ao argumento de que este vem impondo flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em decorrência do excesso de prazo para prolação de sentença, pois concluso os autos em gabinete há mais de 05 (cinco) meses, sem a formação da culpa do réu em tempo razoável. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ. Junta documentos às fls. 09-21. Às fls. 24, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 28-30), o Juízo inquinado coator, esclarece, em síntese, que, na data de 12 de junho de 2015, fora prolatada sentença penal condenatória em desfavor do paciente em epígrafe e outro, sendo-lhe irrogada a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes insculpidos no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal c/c art. 244 do ECA, c/c art. 71, parágrafo único do CPB, sendo mantida sua segregação cautelar. Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em face da perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Decido Fulcra-se a presente impetração no constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente Rayslan Barbosa Souza, em decorrência do excesso de prazo para prolação de sentença, pois concluso os autos em gabinete há mais de 05 (cinco) meses, sem a formação da culpa do réu em tempo razoável. Não obstante, consoantes informações prestadas pelo Juízo Coator, às fls. 28-30, na data de 12 de Junho de 2015, fora prolatada sentença penal condenatória relativa à Ação Penal de n.º 0004833-86.2014.814.0040, em que o paciente Rayslan Barbosa Souza figura como réu, imputando-lhe as penas de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, I e II, do Códex Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 71, parágrafo único do CPB. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 29 de junho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02292589-30, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02292589-30
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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