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Jurisprudência


TJPA 0012727-62.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TERESA CRISTINA CRUZ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XI CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto contra ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XI CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , que teria considerado intempestivo recurso da impetrante referente ao concurso, impossibilitando-a de ter acesso às provas para, então, redigir as razões recursais. Alegou que, em 06.06.2006, entrou em contato com o Ministério Público do Estado do Pará para obter informações sobre o procedimento a ser adotado para o recurso referente às provas discursivas, pelo que foi informada que o resultado da segunda etapa do Concurso seria republicado no Diário Oficial do Estado e, por isso, o prazo para o candidato manifestar seu interesse em recorrer seria até o dia 09.06.2006, sendo que as razões do referido recurso seriam interpostas posteriormente. Assim, aduziu que, no citado prazo, protocolizou documento demonstrando seu interesse recursal, porém, quando chegou ao local para ter acesso às provas para redigir as razões do recurso, alega que foi surpreendida com a informação de que seu recurso fora considerado intempestivo. Assevera que obteve a informação de que a Comissão indeferiu todos os recursos interpostos no dia 09 de junho de 2006, sem nenhuma explicação. Assim sendo, não restou outro meio senão a impetração do presente Mandado de Segurança para resguardar direito líquido e certo de ter acesso às provas subjetivas para, após, apresentar suas razões recursais, pois o prazo de vista encerrava-se em 21.06.2006. Alegou a presença da aparência do bom direito e do perigo na demora. Ao final, pediu o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado que a mesma tenha acesso às suas provas discursivas e possa, consequentemente, redigir suas razões recursais e processá-las como tempestivas. No mérito, requereu a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito líquido e certo no que atine à tempestividade de suas razões recursais, independente de qualquer novo prazo fixado pela Comissão do Concurso. Juntou documentos às fls.07//09 e 11/55. Inicialmente, o Juízo a quo reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações, contudo, ao analisar o pedido de reconsideração da impetrante, protocolizado no dia 04.07.2006, reviu sua decisão, concedendo a liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante em ter acesso às suas provas subjetivas, para que a mesma possa redigir as suas razões recursais. Frise-se que a impetrante alegara neste pedido de reconsideração que a 3ª fase do referido Concurso seria realizada no dia 09.07.2006, o que levou o Juízo a quo a deferir o pedido de liminar. O Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará prestou informações às fls. 66/79 e 87/94, concluindo com o pedido de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, abrangendo o pedido de liminar concedida, pois o pedido que a justificava já teria sido atendido, haja vista ter sido estabelecido novo prazo recursal, não havendo mais violação ao direito pretendido, pois o Aviso nº 09/06 fixou novo prazo para as inscrições definitivas para aqueles que obtiveram deferimento de seus recursos; e, no mérito, se a tanto chegar, pede a denegação da segurança, por absoluta falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado. Por seu turno, a referida autoridade coatora juntou os documentos de fls.80/82 e 95/104. O Estado do Pará requereu o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário e ratificou todos os fundamentos expostos nas informações do Parquet. É O RELATÓRIO. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Mandado de Segurança, verificamos a perda do objeto do presente, senão vejamos: Assim diz a Lei nº 1533 de 31 de dezembrohttp://pt.wikipedia.org/wiki/31_de_dezembro de 1951http://pt.wikipedia.org/wiki/1951: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Verificamos que, entre os documentos juntados pela autoridade coatora, encontra-se o aviso nº 009/2006, publicado no Diário Oficial do Estado de 05.07.2006, conforme docs. acostados às fls. 80 e 101, que confere aos candidatos que protocolizaram recurso no dia 09.06.2006, como a impetrante, a faculdade de ter acesso às provas no dias 06 e 07 de julho de 2006, das 09:00h às 14:00h, no DAVES/UFPA. E, após, no dia 10.07.2006, de apresentar as razões do mencionado recurso. Portanto, como a fundamentação do presente mandamus baseava-se na alegação de que não teria sido oportunizada o acesso às provas discursivas da impetrante, para posterior apresentação das razões recursais, com a publicação no DOE do aviso nº 009/2006 assinado pela ora autoridade coatora, confere-se tal oportunidade à impetrante, derrubando a motivação do remédio heróico, e, consequentemente, fazendo-o perder seu objeto, por não haver mais a prestação jurisdicional conveniente aos interesses individuais do impetrante. Desse modo, a decisão atacada não mais subsiste no mundo jurídico, logo, o recurso que a ensejou deve ser julgado prejudicado nos termos do art. 557do CPC em face da perda do seu objeto na forma das razões acima expendidas. Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, restando evidente, pois, a carência da ação. Transitado em julgado o presente feito, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 07 de fevereiro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA (2008.02430102-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-02-13, Publicado em 2008-02-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/02/2008
Data da Publicação : 13/02/2008
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2008.02430102-84
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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