TJPA 0012729-76.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3011070-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: CLAYTON VALE ALVES. ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR: DESSA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUMULAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO. NÃO É CAPAZ DE EVITAR A INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E §1º-A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por CLAYTON VALE ALVES, em irresignação à decisão exarada em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO GMAC S.A., aqui agravado. Alega o recorrente que, em se tratando de relação de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a inversão do ônus da prova, com base no art. 4º, I e art.6º, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contestação, todavia, o juízo de piso não acatou ao referido pedido e determinou a emenda à inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Afirma que, a determinação dada pelo magistrado não poderá ser acatada em razão de nunca ter recebido o contrato em debate, prática corriqueira por parte das instituições financeiras. Argumenta que a cumulação da ação revisional com a ação de consignação é possível, conforme previsão do art. 292, caput, do CPC e jurisprudência pátria. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a ação em debate, indeferiu o pedido de assistência judiciária, por ter entendido que não há amparo legal para a solicitação. No entanto, em seu recurso, a agravante expõe que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, que basta a afirmação de que não possui condições se arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declaração de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presunção legal que a teor do art. 5º, da Lei nº. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios da justiça gratuita, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situação única em que o magistrado estará autorizado em indeferir o pedido. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a instituição financeira agravada adote medidas necessárias para a concessão da justiça gratuita, a apresentação do contrato de financiamento, permissão para a cumulação da ação revisional com a ação de consignação, inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, mantendo o agravante na posse do bem, assim como determinado o depósito os valores das parcelas mensais do financiamento. É o sucinto relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da determinação ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, no sentido de que o agravante deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes. Posicionou-se, ainda, quanto a impossibilidade da cumulação da ação revisional com a manutenção na posse, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático, em razão da decisão prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, §1º-A do CPC, como segue: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, estamos diante de uma relação de consumo, impondo-se a observância ao que dispõe o art. 51 do CDC. De fato, é cediço que se trata de direito da parte que ingressa com a ação revisional de contrato o requerimento de exibição dos documentos necessários ao julgamento da causa e que estão na posse do credor, o qual tem, inclusive, o dever legal de conservá-los. Ademais, vale lembrar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma, é ônus da instituição financeira apresentar os documentos comuns que estão sob sua guarda, tendo em vista o disposto nos arts. 355 e 844, II, ambos do CPC. Logo, é obrigação do agravado, por se tratar de matéria afeta ao consumidor, a apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes. DA CUMULAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE. Apesar das razões invocadas pelo Juízo de piso, entendo que merece ser reformada a decisão vergastada neste aspecto. Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido. (REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292). CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Quanto à manutenção na posse, sendo a mora o fundamento para que o bem seja retirado da posse do devedor, uma vez que esta esteja momentaneamente afastada em face da demonstração preliminar de encargos considerado abusivos, não há, então, razão para que o veículo não permaneça na sua posse até decisão final da Ação Revisional do Contrato. Contudo, a manutenção de posse fica condicionada aos depósitos das parcelas atrasadas nos termos do contrato e as parcelas vincendas obedecendo ao valor resultante da divisão do montante principal financiado pelo número de parcelas, acrescidas da taxa média de mercado do período da contratação, mais correção monetária pelo IGP-M. Inicialmente, destaco que ao mesmo tempo em que o art. 6º, inciso V, do CDC autoriza o consumidor a revisar os contratos de consumo cujas prestações sejam desproporcionais, também não pode o consumidor simplesmente interromper o pagamento das prestações, quando ele próprio admite que ainda não foi quitado o valor contratado. Diante dessa realidade, tenho entendimento que o ponto de equilíbrio entre essas duas pretensões é autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas nos termos do contrato e as parcelas vincendas obedecendo ao valor resultante da divisão do montante principal financiado pelo número de parcelas, acrescidas da taxa média de mercado do período da contratação, mais correção monetária pelo IGP-M. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7 DESTA CORTE . MORA NÃO AFASTADA.SÚM. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Analisar os fundamentos que subsidiaram a decisão tomada em relação à medida de urgência encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois requer a apreciação de fatos e provas. 2. Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que ele demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3. Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes a afastar a mora. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.055/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014) Portanto, merece ser reformada a decisão vergastada, neste aspecto, haja vista a possibilidade da cumulação das ações. Assim como o juízo de piso deve oportunizar o depósito das parcelas como forma de garantir a manutenção do bem na posse do agravante. DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões. Em relação à questão da veracidade e consistência, é de ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum (fl. 51), que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, não servindo como referência tão somente a alegação de falta de amparo legal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decisões exaradas por esta Corte, nos Acórdãos nº. 122.436, 122.431 e 119.551. Destarte, concedo os benefícios da justiça gratuita. ANOTAÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. Quanto a este ponto o STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos, o REsp paradigma do assunto enfrentado na temática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) (REsp1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Logo, não atendo ao pedido formulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e §1°-A, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo para: 1) Por se tratar de uma relação de consumo, ficará a cargo da instituição financeira a apresentação do contrato de financiamento; 2) Conceder a Justiça Gratuita; 3) Declarar legal a cumulação da ação revisional de contrato com a ação de consignação em pagamento e manutenção da posse do bem. É como decido. Belém, 14 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04535863-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3011070-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: CLAYTON VALE ALVES. ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR: DESSA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUMULAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE. LEGAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO. NÃO É CAPAZ DE EVITAR A INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT E §1º-A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por CLAYTON VALE ALVES, em irresignação à decisão exarada em sede de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada, manejada pelo ora agravante em face do BANCO GMAC S.A., aqui agravado. Alega o recorrente que, em se tratando de relação de consumo, foi requerido no bojo dos pedidos da exordial a inversão do ônus da prova, com base no art. 4º, I e art.6º, VIII, todos do CDC, para que fosse determinado ao agravado a juntada do contrato no momento da contestação, todavia, o juízo de piso não acatou ao referido pedido e determinou a emenda à inicial, com a juntada do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Afirma que, a determinação dada pelo magistrado não poderá ser acatada em razão de nunca ter recebido o contrato em debate, prática corriqueira por parte das instituições financeiras. Argumenta que a cumulação da ação revisional com a ação de consignação é possível, conforme previsão do art. 292, caput, do CPC e jurisprudência pátria. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a ação em debate, indeferiu o pedido de assistência judiciária, por ter entendido que não há amparo legal para a solicitação. No entanto, em seu recurso, a agravante expõe que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, que basta a afirmação de que não possui condições se arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa a insurgente que, o pedido de gratuidade deve vir acompanhado de declaração de pobreza, o que foi devidamente observado, pois tal atitude goza de presunção legal que a teor do art. 5º, da Lei nº. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios da justiça gratuita, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situação única em que o magistrado estará autorizado em indeferir o pedido. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a instituição financeira agravada adote medidas necessárias para a concessão da justiça gratuita, a apresentação do contrato de financiamento, permissão para a cumulação da ação revisional com a ação de consignação, inibir e/ou retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, mantendo o agravante na posse do bem, assim como determinado o depósito os valores das parcelas mensais do financiamento. É o sucinto relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca da determinação ao autor para que emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, no sentido de que o agravante deverá juntar a cópia do contrato celebrado entre as partes. Posicionou-se, ainda, quanto a impossibilidade da cumulação da ação revisional com a manutenção na posse, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático, em razão da decisão prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, §1º-A do CPC, como segue: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, estamos diante de uma relação de consumo, impondo-se a observância ao que dispõe o art. 51 do CDC. De fato, é cediço que se trata de direito da parte que ingressa com a ação revisional de contrato o requerimento de exibição dos documentos necessários ao julgamento da causa e que estão na posse do credor, o qual tem, inclusive, o dever legal de conservá-los. Ademais, vale lembrar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Desta forma, é ônus da instituição financeira apresentar os documentos comuns que estão sob sua guarda, tendo em vista o disposto nos arts. 355 e 844, II, ambos do CPC. Logo, é obrigação do agravado, por se tratar de matéria afeta ao consumidor, a apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes. DA CUMULAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DA POSSE. Apesar das razões invocadas pelo Juízo de piso, entendo que merece ser reformada a decisão vergastada neste aspecto. Em verdade a ação foi proposta pelo rito ordinário, fato que permite a cumulação, vejamos: Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais e, consequentemente a sua revisão, como no presente caso em que há cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ é uníssona e pacífica sobre o tema, vejamos: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido. (REsp 448602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 292). CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (REsp 645756/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Quanto à manutenção na posse, sendo a mora o fundamento para que o bem seja retirado da posse do devedor, uma vez que esta esteja momentaneamente afastada em face da demonstração preliminar de encargos considerado abusivos, não há, então, razão para que o veículo não permaneça na sua posse até decisão final da Ação Revisional do Contrato. Contudo, a manutenção de posse fica condicionada aos depósitos das parcelas atrasadas nos termos do contrato e as parcelas vincendas obedecendo ao valor resultante da divisão do montante principal financiado pelo número de parcelas, acrescidas da taxa média de mercado do período da contratação, mais correção monetária pelo IGP-M. Inicialmente, destaco que ao mesmo tempo em que o art. 6º, inciso V, do CDC autoriza o consumidor a revisar os contratos de consumo cujas prestações sejam desproporcionais, também não pode o consumidor simplesmente interromper o pagamento das prestações, quando ele próprio admite que ainda não foi quitado o valor contratado. Diante dessa realidade, tenho entendimento que o ponto de equilíbrio entre essas duas pretensões é autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas nos termos do contrato e as parcelas vincendas obedecendo ao valor resultante da divisão do montante principal financiado pelo número de parcelas, acrescidas da taxa média de mercado do período da contratação, mais correção monetária pelo IGP-M. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7 DESTA CORTE . MORA NÃO AFASTADA.SÚM. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Analisar os fundamentos que subsidiaram a decisão tomada em relação à medida de urgência encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois requer a apreciação de fatos e provas. 2. Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que ele demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3. Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes a afastar a mora. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.055/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014) Portanto, merece ser reformada a decisão vergastada, neste aspecto, haja vista a possibilidade da cumulação das ações. Assim como o juízo de piso deve oportunizar o depósito das parcelas como forma de garantir a manutenção do bem na posse do agravante. DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões. Em relação à questão da veracidade e consistência, é de ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum (fl. 51), que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, não servindo como referência tão somente a alegação de falta de amparo legal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decisões exaradas por esta Corte, nos Acórdãos nº. 122.436, 122.431 e 119.551. Destarte, concedo os benefícios da justiça gratuita. ANOTAÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. Quanto a este ponto o STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos, o REsp paradigma do assunto enfrentado na temática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) (REsp1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Logo, não atendo ao pedido formulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e §1°-A, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo para: 1) Por se tratar de uma relação de consumo, ficará a cargo da instituição financeira a apresentação do contrato de financiamento; 2) Conceder a Justiça Gratuita; 3) Declarar legal a cumulação da ação revisional de contrato com a ação de consignação em pagamento e manutenção da posse do bem. É como decido. Belém, 14 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04535863-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04535863-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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