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Jurisprudência


TJPA 0012732-27.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00127322720158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISAO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 00593677020148140301), em que indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: ¿(...) R.H. Defiro o pedido de Justiça Gratuita Em atenç¿o ao pedido de liminar, indefiro-o, considerando a vedaç¿o legal contida no art. 7º, §2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei nº 9.494/1997. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa se seu Procurador-geral, para, querendo, apresentar contestaç¿o à presente aç¿o no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decis¿o, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇ¿O E NOTIFICAÇ¿O, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órg¿o correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se.(...)¿       Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta que o feito na origem se refere ao pedido de indenização aos familiares do incêndio ocorrido na cela 25 do Centro de Detenção Provisória de Icoaraci - CDPI-PA, ocorrido em 08/04/2014, que ocasionou a morte de 12 detentos e 20 ficaram feridos.       Segundo a agravante, cabe ao Estado a tutela da integridade física dos presos, por oportuno, em razão do incêndio que ocasionou o falecimento de 12 detentos e este deixaram dependentes, faz-se necessário a concessão de tutela recursal para condenar o Estado a indenizar os familiares dos detentos em um salário mínimo mensal, à título de indenização por danos materiais consistentes em parte daquilo que deixaram de ganhar após a morte dos presos.      Pedem, ao final, o provimento do recurso.      Desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo, bem como a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.      É o relatório.      PASSO A DECIDIR.      Examinadas as alegações aventadas, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento.      Com efeito, entendo que para a concessão de tutela antecipada é imprescindível observar os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a existência de prova inequívoca, convencendo-se da verossimilhança das alegações.      Pois bem. A princípio poder-se-ia acreditar que prova inequívoca é a absoluta, incontestável e que não deixa nenhuma margem a que o requerido se oponha aos fatos narrados pelo autor.      O jurista Cassio Scarpinella Bueno, discorrendo acerca do assunto, escreve que: ¿O melhor entendimento para "prova inequívoca" é aquele que afirma tratar-se de prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato¿. (Bueno, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. 2 ed., São Paulo, Saraiva, 2007: p. 37).      Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, definem prova inequívoca de forma bastante similar: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real - ideal inatingível tal como já visto no capítulo relativo à Teoria Geral da Prova -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. (Curso de Processo Civil, vol. II, 2008: p.624).      Com efeito, não basta ao requerente da tutela antecipada formular seu pedido. A lei é clara quanto à necessidade de serem apresentadas provas, substratos materiais, do quanto alegado. Não basta falar (escrever); tem de demonstrar, mesmo que a prova não seja documental.      Já a verossimilhança nasce de um juízo positivo dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, ou seja, das alegações "de direito". Sobre o assunto, Didier Jr., Braga e Oliveira escrevem que: ¿É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (2008: p. 627).¿      Conforme esclarecido pela agravante e também no Relatório de Supervisão técnica do Centro de Detenção Provisório de Icoraci - CDPI (fls. 56/63) ¿no dia 08/04/2014, por volta das 18h no Centro de Detenção Provisório de Icoaraci - CDPI, 32 internos da cela 25, supostamente defendendo-se de um movimento alterado na unidade penitenciária, colocaram diversos materiais inflamáveis, dentre eles, colchões e roupas, na porta de sua cela e atearam fogo, ocasionando um incêndio de proporções graves, que levou a óbito 12 internos, sendo que os demais sofreram queimaduras nos mais diversos graus.¿      Segundo laudo elabora pelo Corpo de Bombeiros (fls. 40/52), atestou que ¿a condição de origem do incêndio deu-se através de possíveis fontes ígneas compatíveis com ação pessoal. Da complexão dos elementos técnicos, de valor criminalístico, indeferem que o incêndio se deveu à ação pessoal e volitiva, posto que, exclui-se, por completo e absoluto, sua gênese natural ou acidental de fenômeno químico, do tipo combustão espontânea, de fenômeno físicos, tais como provenientes da eletricidade industrial ou atmosférica de fenômeno físico-quimicos, ou da concomitância ou associação destes.¿       Com efeito, em analise de cognição sumária, não há possibilidade de atestar a presença de prova inequívoca da responsabilidade objetiva do Estado, pois segundo o Ministro Moreira Alves em voto paradigma prolatado (RE nº 130.764-PR), pontificou que: ¿A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.¿      Sobre o assunto, trago julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Inconformismo contra decisão que indeferiu tutela antecipada pela qual os agravantes pretendem a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de um salário mínimo mensal a título de danos materiais Decisório que merece subsistir - Ação policial que culminou com a morte de particular que tentava assaltar estabelecimento comercial Teoria do risco administrativo que exige a densa comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal para ensejar a responsabilização civil Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal Conjunto probatório frágil Inquérito policial arquivado Excesso na conduta do policial que não foi vislumbrado pelo d. representante do Ministério Público - Periculum in mora não evidenciado Agravantes que levaram quatro anos para propor ação indenizatória - Tutela antecipada que, ademais, é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação e dos requisitos elencados nos incisos I e II, do artigo 273 do Código de Processo Civil Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas - Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 05/11/2014, 8ª Câmara de Direito Público)       Desse modo, nessa análise preambular, não há como auferir a responsabilidade objetiva do Estado, baseada no risco administrativo, pois é indispensável que de forma conjunta a atividade administrativa, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Somente havendo essas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.       Nestas circunstâncias, tendo em vista se tratar de cognição sumária, afigura-se inadmissível falar em verossimilhança do alegado, o que desautoriza o deferimento da tutela antecipada.       Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.      Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.      P.R.I.      Belém, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02519123-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2015
Data da Publicação : 16/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02519123-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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