TJPA 0012732-83.2008.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - VIOLAÇÃO DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 212 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 156 E 209 DO CPP ? SEM PREJUIZO AS PARTES NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP ? NULIDADE ARGUIDA A DESTEMPO ? PRECLUSÃO CONFIGURADA ? PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA - MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I ? Narram os autos que no dia 21/11/2008, por volta das 20h, o denunciado e um menor de idade praticaram crime de roubo contra a vítima. Consta na denúncia, que a vítima foi surpreendida, quando trafegava em sua bicicleta com a irmã na garupa, por dois indivíduos que mandaram as vítimas descerem da bicicleta. Para a prática do crime, os autores do delito colocaram a mão embaixo da camisa, insinuando estar armados, sendo entregue a bicicleta aos autores do crime. Após a prática do crime, os réus empreenderam fuga, sendo localizados pela polícia, sendo recuperada a bicicleta subtraída. Os autores do crime foram reconhecidos pelas vítimas; PRELIMINAR I - A nova redação dada ao art. 212 do CPP não impede que o magistrado faça perguntas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade dos questionamentos serem dirigidos pelas partes diretamente às testemunhas. No mais, essa prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida (art. 156 e 209 do CPP). Além disso, foi oportunizado à defesa que realizasse os questionamentos sem qualquer embargo. Também não se observou qualquer violação ao sistema acusatório, pois o parquet foi devidamente intimado para a solenidade, não cabendo ao juízo transferir a data da audiência, o que traria, sem dúvidas prejuízos a todos. Ademais, não houve qualquer prejuízo a ser suportado pelo apelante nos termos do art. 563 do CPP. No entanto, segundo esse entendimento, o único prejudicado seria a acusação segundo o art. 565 do CPP. Forçoso observar, por fim, que a defesa teve oportunidade de manifestar-se acerca da suposta irregularidade e não o fez no tempo oportuno, portanto matéria preclusa; II - Ademais, sob este prisma, eventual reconhecimento da nulidade seria admitir a prevalência do rito processual em detrimento do próprio direito material, infringindo o princípio basilar do direito penal que é a busca da verdade real (HC 55585/SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES); II - Diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I ? Materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Os relatos das vítimas se fizeram convincentes e, se comparados aos demais elementos probatórios, não deixam dúvidas em relação à ocorrência do roubo. Desta forma, improcede, portanto, o pleito absolutório pelo princípio humanitário do in dubio pro reo. Demais disso, os fatos praticados pelo réu desenham a figura típica do roubo consumado, na medida em que houve inversão da res. SUMULA 582 DO STJ; II - Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, incontroverso a responsabilidade criminal do réu no evento ilícito patrimonial, razão pelo qual foi devidamente processado e ao final condenado a pena de 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 26 DIAS MULTA, decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, o qual adoto em todos os seus fundamentos. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2018.01359844-56, 188.126, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-09)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - VIOLAÇÃO DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 212 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? INTELIGÊNCIA DO ART. 156 E 209 DO CPP ? SEM PREJUIZO AS PARTES NOS TERMOS DO ART. 563 DO CPP ? NULIDADE ARGUIDA A DESTEMPO ? PRECLUSÃO CONFIGURADA ? PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA - MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA - DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I ? Narram os autos que no dia 21/11/2008, por volta das 20h, o denunciado e um menor de idade praticaram crime de roubo contra a vítima. Consta na denúncia, que a vítima foi surpreendida, quando trafegava em sua bicicleta com a irmã na garupa, por dois indivíduos que mandaram as vítimas descerem da bicicleta. Para a prática do crime, os autores do delito colocaram a mão embaixo da camisa, insinuando estar armados, sendo entregue a bicicleta aos autores do crime. Após a prática do crime, os réus empreenderam fuga, sendo localizados pela polícia, sendo recuperada a bicicleta subtraída. Os autores do crime foram reconhecidos pelas vítimas; PRELIMINAR I - A nova redação dada ao art. 212 do CPP não impede que o magistrado faça perguntas na audiência de instrução, estabelecendo apenas a possibilidade dos questionamentos serem dirigidos pelas partes diretamente às testemunhas. No mais, essa prática não retirou o poder instrutório do juiz, que continua encarregado de impulsionar o processo e é o destinatário da prova nele produzida (art. 156 e 209 do CPP). Além disso, foi oportunizado à defesa que realizasse os questionamentos sem qualquer embargo. Também não se observou qualquer violação ao sistema acusatório, pois o parquet foi devidamente intimado para a solenidade, não cabendo ao juízo transferir a data da audiência, o que traria, sem dúvidas prejuízos a todos. Ademais, não houve qualquer prejuízo a ser suportado pelo apelante nos termos do art. 563 do CPP. No entanto, segundo esse entendimento, o único prejudicado seria a acusação segundo o art. 565 do CPP. Forçoso observar, por fim, que a defesa teve oportunidade de manifestar-se acerca da suposta irregularidade e não o fez no tempo oportuno, portanto matéria preclusa; II - Ademais, sob este prisma, eventual reconhecimento da nulidade seria admitir a prevalência do rito processual em detrimento do próprio direito material, infringindo o princípio basilar do direito penal que é a busca da verdade real (HC 55585/SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES); II - Diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I ? Materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Os relatos das vítimas se fizeram convincentes e, se comparados aos demais elementos probatórios, não deixam dúvidas em relação à ocorrência do roubo. Desta forma, improcede, portanto, o pleito absolutório pelo princípio humanitário do in dubio pro reo. Demais disso, os fatos praticados pelo réu desenham a figura típica do roubo consumado, na medida em que houve inversão da res. SUMULA 582 DO STJ; II - Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, incontroverso a responsabilidade criminal do réu no evento ilícito patrimonial, razão pelo qual foi devidamente processado e ao final condenado a pena de 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 26 DIAS MULTA, decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, o qual adoto em todos os seus fundamentos. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2018.01359844-56, 188.126, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-04-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.01359844-56
Tipo de processo
:
Apelação
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