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Jurisprudência


TJPA 0012746-11.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE Indenização por Danos Morais e C/C LUCROS CESSANTES com Pedido Liminar. DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA JUÍZA ¿A QUO¿. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC).   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa (v. fl. 264), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes (processo n° 0035994-10.2014.814.0301), proposta por KLEBER MIRANDA MEDEIROS, considerando se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos objetivos (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor), inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.            Em suas razões (fls. 02/31), a agravante, após a exposição dos fatos, discorre acerca do cabimento do recurso na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da inversão do ônus da prova em favor do agravado determinada pela juíza ¿a quo¿.            Aduz que o ônus de produzir a prova do alegado é do autor, ora agravado, suscitando, inexistir a hipossuficiência alegada.            Alega a dificuldade em produzir provas que somente o recorrido teria condições, circunstância que torna excessivamente difícil o exercício do seu direito.            Combate a questão da inversão do ônus da prova, afirmando que os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova não estão presentes.            Acrescenta que a suposta existência de relação de consumo não autoriza de imediato o reconhecimento da inversão do ônus probante. E que, no caso concreto, por estar-se falando em danos materiais sofridos pelo autor, não caberia ao réu/ora agravante comprovar tal direito.            Requer a atribuição do efeito suspensivo, pelo que argumenta estarem presentes os requisitos necessários para o seu deferimento.            Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso.             Requereu, ainda, que todas as intimações sejam publicadas em nome de Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP n° 228.213 e OAB/PA n° 21114-A).            Acostou documentos (v. fls. 14/264).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 265).            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que determinou a inversão do ônus probatório, considerando se tratar de relação de consumo diante da presença dos requisitos objetivos da inversão do ônus da prova.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.    Em que pesem os argumentos e fundamentos trazidos pela agravante, entendo estar correta a decisão da juíza ¿a quo¿, pelo que não merece reforma. Vejamos.            No que diz respeito à inversão do ônus da prova, vejo que não restam dúvidas que a relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que o autor, ora agravado, é proprietário de uma unidade imobiliária n° 401, Edifício Maguari 2ª - Summer, Condomínio Total Life Club Home, adquirido junto à empresa agravante, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda (v. fls. 134/162), celebrado entre as partes litigantes.     Acerca do tema, anoto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência.    Ademais, considerando a origem dos supostos danos sofridos pelo agravado, no caso, o atraso na conclusão das obras, circunstância que, a princípio, ensejou a impossibilidade de entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato, desta forma, verifica-se a hipossuficiência técnica do agravado em relação à agravante, o que justifica a inversão do ônus da prova, até como forma de apurar a responsabilidade da agravante.    Assim, denoto ser incontestável a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre as partes, caracterizada pelo fato de o agravado ser o destinatário final na cadeia de produção da construtora agravante, e a lide originou-se em decorrência da relação consumerista inicialmente instaurada, razão pela qual é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.    A respeito do tema, ensina Claudia Lima Marques: Note-se que a partícula ¿ou¿ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ¿risco profissional¿ ao - vulnerável e leigo - consumidor (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005, 2ª ed., p. 183).    Sobre o tema, ainda, destaco os ensinamentos de Maria Antonieta Zanardo Donato quando afirma que ¿A princípio todos os consumidores são vulneráveis. Tratando-se de uma presunção, e não de uma certeza, esta poderá ser até mesmo afastada pelo Poder Judiciário, face às provas apresentadas pela parte contrária¿ (Proteção ao consumidor. Conceito e extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.108).    Como exposto, o requisito da hipossuficiência encontra-se presente, considerando restar evidente a superioridade técnica da construtora em relação ao consumidor, ora agravado.    Ainda porque, considerando as condições fáticas e a circunstância de que a agravante, neste caso, é a parte que possui as condições mais favoráveis para comprovar os fatos e os danos alegados, deve caber a ela esse ônus.    Ademais, entendo que a orientação mais acertada sobre a matéria é a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade.    Segundo essa teoria, o encargo não deve ser repartido prévia e abstratamente, mas, sim, casuisticamente; além disso, sua distribuição não pode ser estática e inflexível, mas, sim, dinâmica; não importando, na sua sub-divisão, a posição assumida pela parte na causa (se autor ou réu); não sendo relevante a natureza do fato probando - se constitutivo, modificativo ou extintivo do direito -mas, sim, quem tem mais possibilidades de prová-lo.    Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Havendo prova incompleta, mas configurada a verossimilhança segundo a experiência do que comumente acontece, o juiz estaria autorizado a exigir o esclarecimento completo do ocorrido ao outro litigante, ou seja, àquele que detenha, de fato, condições para demonstrar que o evento não teria se passado de acordo com o afirmado pela parte considerada hipossuficiente, em termos probatórios. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito processual civil. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 463).    Assim, considerando a natureza da relação jurídica, bem como o objeto da pretensão, resta claro que a parte com maior possibilidade de cooperar com o juízo, para que seja apurado se a construtora é responsável pelos danos causados, é a própria agravante. Devendo, pois, assumir o ônus de provar que cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, decorrente do contrato firmado e de acordo com as cláusulas contratuais avençadas.    Nesse sentido, decisão do STJ: PROCESSO CIVIL. PROJETO "CADERNETA DE POUPANÇA" DO TJ/RS. SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DE AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS POR POUPADORES, ATÉ QUE SE JULGUEM AÇÕES COLETIVAS RELATIVAS AO TEMA. PROCEDIMENTO CONVALIDADO NESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO INDIVIDUAL, ANTERIORMENTE SUSPENSA, EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. REGULARIDADE. (...) 5. Ainda que não se considere possível aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da 3ª Turma (REsp 896.435/PR, de minha relatoria, DJe 9/11/2009), a eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso. 6. A autorização de que se promova a liquidação do julgado coletivo não gera prejuízo a qualquer das partes, notadamente porquanto a atuação coletiva deve prosseguir apenas até a fixação do valor controvertido, não sendo possível a prática de atos de execução antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 7. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1189679 RS 2009/0004136-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2010).             Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente.            Em atenção ao pedido formulado pelo advogado do Agravante, determino que as intimações sejam publicadas em nome do advogado Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP n° 228.213 e OAB/PA n° 21114-A).            Determino, ainda, que o advogado subscritor Elielton José Rocha Sousa, OAB/PA n° 16.286, regularize a sua representação processual, mediante a juntada do competente substabelecimento de poderes, no prazo legal de 15 (quinze) dias.            Comunique-se ao juízo de origem.            Operada a preclusão, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém (PA), 30 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.02356580-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02356580-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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