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Jurisprudência


TJPA 0012747-93.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DEPÓSITO DE ALUGUEIS NO VALOR DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. ÕNUS QUE DECORRE DA DEMORA NA ENTREGA. MULTA DIÁRIA. CABÍVEL A SUA IMPOSIÇÃO, UMA VEZ SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO, A FIM DE GARANTIR A EFICÁCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL. MEDIDA QUE DECORRE DA PREVISÃO CONSTANTE NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 461 E PARÁGRAFO 3º DO ART. 273, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Smart Boulevard SPE Empreendimentos Ltda., Marko Engenharia e Comércio Imobiliária Ltda. e Liberty Empreendimento e Participações Ltda. contra decisão prolatada pela MMª Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0007912-32.2015.8.14.0301), proposta por Mauricio da Rocha Lima e Rafaela Carolina Amaral Trindade, deferiu a tutela antecipada, determinando que os agravantes depositem em juízo, mensalmente, o percentual de 1% do valor do imóvel a título de aluguel mensal.            Em suas razões (fls. 02/19), os agravantes narram o histórico dos fatos e afirmam que a decisão agravada é nula por seu julgamento ser extra petita, pois, segundo entendem, o petitório inicial pugna pelo pagamento de danos emergentes e o decisum determinou o pagamento a título de lucros cessantes.            Aduzem acerca do pagamento de lucros cessantes antecipados, argumentando sobre a ausência da demonstração de prejuízo e do não preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, além do descabimento da imposição de multa diária em obrigação de pagar, suscitando posicionamento do STJ.            Discorrem sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris.            Ao final, pugnam pelo deferimento de tutela antecipada para declarar a nulidade da decisão extra petita, reformando-a integralmente, inclusive no ponto que impôs multa diária.             Acostou documentos de fls. 21/148.            Autos distribuídos à minha relatoria (fl. 149).             É o relatório.    DECIDO.            Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão prolatada pela MMª Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0007912-32.2015.8.14.0301), proposta por Mauricio da Rocha Lima e Rafaela Carolina Amaral Trindade, deferiu a tutela antecipada, determinando que os agravantes depositem em juízo, mensalmente, o percentual de 1% do valor do imóvel a título de aluguel mensal.            Antes, porém, de analisar a matéria de profundo do presente recurso, necessário apreciar a alegação dos recorrentes de que a decisão atacada conteria conteúdo ¿extra petita¿, já que os agravados pugnaram pelo pagamento de danos emergentes e o decisum determinou o pagamento a título de lucros cessantes.            Não prospera essa alegação.            Verifica-se, analisando-se os pedidos formulados na inicial dos agravados, que eles requereram, em sede de tutela antecipada, o pagamento, a título de lucros cessantes, de aluguel mensal, tendo o juízo se prendido a esse pleito, de modo que descabe falar em julgamento ¿extra petita¿, no caso.            Dito isso, analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum.            Pela leitura do item 11.1 do instrumento de promessa de de compra e venda (fl. 69), ficou definido o mês de janeiro de 2014 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (cláusula 11.1, parágrafo único) (fl. 69), no entanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega.            Desse modo, em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelos agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante.            Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris).            No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. ¿ (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.¿ (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ¿PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. ¿ (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿.            Como se vê, pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, mostrando-se justo que se utilize como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes o percentual de 1% do valor do imóvel, em substituição aos alugueis que poderia o consumidor ter percebido e se viu privado em face do atraso da obra.            Nesses casos, ademais, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa.            Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo, pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravante, sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixar a indenização de lucros cessantes em percentual inerente ao valor contratual.            De mais a mais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC).            Quanto à fixação das astreintes, de acordo com art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, fixado prazo razoável para tal, ¿in verbis¿: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)¿            De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade a prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)            Conforme explanado, a imposição de multa apenas se dará no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo dúvida que é perfeitamente admissível a sua adoção no caso, não só em razão do que restou explanado, mas também porque possui arrimo na previsão constante no art. 273m §3º do CPC1.            Diante desse arrazoado, não há falar no descabimento da multa fixada.            Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC.            Comunique-se à origem.            À Secretaria para as providências.      Operada a preclusão, arquive-se.            Belém (PA), 22 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.02186569-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02186569-27
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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