TJPA 0012759-10.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012759-10.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: OURINVEST S/A . ADVOGADA: GLACY KELLY BACELAR GUIMARÃES - OAB/PA DE Nº. 21.779 AGRAVADO: EDIFRIGO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que nos autos de recuperação judicial (processo de nº. 0010569-23-12.2012.814.0051), deixou de conhecer dos embargos de declaração por ele opostos por julga-lo intempestivo. O agravante faz breve síntese da demanda e alega a tempestividade dos embargos de declaração por ele opostos, bem como, clama pela possibilidade de aplicação, no caso da recuperação judicial, do disposto no art. 515, § 3º do CPC. Não tendo formulado pedido liminar. Junta documentos. Devidamente distribuído coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, porque não foi feita juntada de documento obrigatório. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte situação, em relação à cadeia de procurações: Constam à fl. 92 e fl. 93, substabelecimentos, porém, ambos os documentos não identificam quem outorgou poderes aos respectivos signatários, de outra banda, os substabelecimentos não estão acompanhados das devidas procurações. Deste modo, não há como saber se na procuração de origem foi ou não outorgado também o poder de substabelecer. Assim, vejamos a norma legal processual: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. No mesmo sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco1: "Faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará mal instruído e dele não conhecerá o Tribunal (falta o requisito de regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso) (...)". A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Em verdade o rigor do exame de admissibilidade não pode ser abrandado, sob pena de prejuízo à parte recorrida. Cabia à parte, no momento oportuno, diligenciar pela juntada da procuração de forma correta. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente peça obrigatória, segundo art. 525, inciso I do CPC, qual seja, cópia da procuração outorgada pelo agravado ao procurador que firmou substabelecimento sem reserva de poderes. Documento que deve acompanhar o instrumento no momento da interposição do recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (Agravo de Instrumento Nº 70046241790, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/11/2011) O C. STJ tem o mesmo entendimento, vejamos: Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1256454/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 667.011/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) Deste modo é claro que o recurso é manifestamente inadmissível pela ausência de documento essencial, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 12 de junho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. p. 283.
(2015.02138457-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012759-10.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: OURINVEST S/A . ADVOGADA: GLACY KELLY BACELAR GUIMARÃES - OAB/PA DE Nº. 21.779 AGRAVADO: EDIFRIGO COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que nos autos de recuperação judicial (processo de nº. 0010569-23-12.2012.814.0051), deixou de conhecer dos embargos de declaração por ele opostos por julga-lo intempestivo. O agravante faz breve síntese da demanda e alega a tempestividade dos embargos de declaração por ele opostos, bem como, clama pela possibilidade de aplicação, no caso da recuperação judicial, do disposto no art. 515, § 3º do CPC. Não tendo formulado pedido liminar. Junta documentos. Devidamente distribuído coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, porque não foi feita juntada de documento obrigatório. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte situação, em relação à cadeia de procurações: Constam à fl. 92 e fl. 93, substabelecimentos, porém, ambos os documentos não identificam quem outorgou poderes aos respectivos signatários, de outra banda, os substabelecimentos não estão acompanhados das devidas procurações. Deste modo, não há como saber se na procuração de origem foi ou não outorgado também o poder de substabelecer. Assim, vejamos a norma legal processual: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. No mesmo sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco1: "Faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará mal instruído e dele não conhecerá o Tribunal (falta o requisito de regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso) (...)". A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Em verdade o rigor do exame de admissibilidade não pode ser abrandado, sob pena de prejuízo à parte recorrida. Cabia à parte, no momento oportuno, diligenciar pela juntada da procuração de forma correta. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente peça obrigatória, segundo art. 525, inciso I do CPC, qual seja, cópia da procuração outorgada pelo agravado ao procurador que firmou substabelecimento sem reserva de poderes. Documento que deve acompanhar o instrumento no momento da interposição do recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (Agravo de Instrumento Nº 70046241790, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/11/2011) O C. STJ tem o mesmo entendimento, vejamos: Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1256454/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 667.011/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) Deste modo é claro que o recurso é manifestamente inadmissível pela ausência de documento essencial, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 12 de junho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. p. 283.
(2015.02138457-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.02138457-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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