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Jurisprudência


TJPA 0012764-68.1992.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AP ELAÇÃO CÍVEL N°. 201 2 .3. 0 09481-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A A DVOGADO : MARIA DEUSA ANDRADE DA SIL VA E WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA APELA DO: NELSON BATISTA TEMBRA APELADO: PROLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓ VEIS LTDA. A DVOGADO: MÁRCIO VALÉRIO GOMES DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE DE DILIGÊNCIA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   BANCO DA AMAZÔNIA S/A, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução, com fundamento no artigo 585 do Código de Processo Civil, em face de PROLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E NELSON BATISTA TEMBRA.   Juntou documentos de fls.07/ 17.   Conclusos às fls.48, o Juízo originário determinou a citação.   A parte devedora, foi citada regularmente através de mandado e certidão (fls.49/50), sendo penhorado o bem constante às fls.51.   Às folhas 52 o Juízo à época determinou a avaliação, sendo encaminhado e elaborado laudo de avaliação (fls.53), sendo o bem avaliado em Cr$ 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta Milhões de Cruzeiros).   Foi determinada manifestação das partes sobre o laudo supra (fls. 53 verso). O Banco exequente, protocolizou petitório às fls.55 requerendo a realização da praça pública do bem penhorado.   Às fls. 55 verso, o Juízo originário deferiu o pedido, designando o dia 13.08.93, às 10 horas.   A parte executada foi intimada regularmente por mandado e edital (57 e 60).   Após tramitação regular do feito, foi realizado a segunda praça, ocasião em que o banco exequente arrematou o bem penhorado (fls.69), pelo valor avaliado.   Depreende-se as fls.83 certidões da lavra do Senhor Diretor de Secretaria, informando que o processo em apreço, se encontra paralisado por mais de 30 dias (fls.83 dos autos).   A parte executada, Nelson Batista Tembra, protocolizou petitório de fls.84/85, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro do CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados, com base no artigo 43, § 1o do CDCt Tendo o Juízo a quo determinado a manifestação da parte exequente (fls.89).   A parte credora apresentou manifestação às fls.90/91, rechaçando os argumentos do devedor e ao final informa que havia uma possibilidade de acordo, requerendo a este MM. Juízo que aguardasse o deslinde desse acordo.   A parte devedora, novamente protocolizou petitório de fls.98/100, manifestando-se acerca da peça protocolizada pelo exequente BASA, insistindo no deferimento de seu pedido de exclusão de seu nome do cadastro de  negativados - CADIN.   Às fls.104, foi determinado ao exequente, que no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse as custas devidas (complementação) perante a UNAJ, tendo este despacho sido publicado no Diário da Justiça, edição do dia 26.02.2008.   Às folhas 105, depreende-se certidão do Senhor Diretor de Secretaria, informando que a parte não cumpriu com o despacho de fls.104.    Em sentença, às fls. 106/110, o juízo extinguiu, em 18/03/08, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC, pelo não cumprimento do despacho de complementação das custas processuais, dentro do prazo estabelecido.   Inconformado, o exequente opôs embargos de declaração, sendo estes rejeitados as fls. 116/121.   A peça recursal às fls. 195/138, pede a reforma da sentença, a fim de que se dê continuidade ao processo, com o julgamento do mérito.   O recurso de Apelação foi   recebido   apenas no seu efeito devolutivo as fls.140 .   Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.   Vieram-me os autos por redistribuição.   Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de se   manifestar , face ausência de interesse de intervenção do parquet .   É o relatório.    Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.   O Apelo busca a reformar a sentença, sob a alegação de que o juízo originário violou o art. 267, § 1º, do CPC, ao deixar de proceder à prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, por consequência, violou també m o art. 5º, LIV e LV da CF/88 e, e xti nguiu o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC,   O cerne da questão reside em   definir se houve violação  à norma do art. 267, § 1º, do CPC.   Assiste razão ao apelante. Senão vejamos:   Estabelece o ref erido artigo 267, § 1º, do CPC:   ¿Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿   Nesse sentido se manifesta os ilustres Luiz Guilher me Marinoni e Daniel Mitidiero: ¿Para incidência do art. 267, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1 (um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 267, § 1º, CPC. Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes (art. 267, § 2º, CPC). Mostra-se essencial para a incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional (Súmula 240, STJ: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿).   No mesmo p recedentes de nossa Corte Especial:   ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. (...) O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, ¿por ter ficado ¿parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes¿ (inciso II) ou porque ¿por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿ (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito¿ Recurso Especial a que se dá provimento.¿ (REsp 901.910/PB. Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294)   ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. I ¿ (...) II ¿ A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito. III ¿ Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 719.893/RS. Min. Francisco Falcão. Julgado em 14.06.2005) .   O fato da sentença haver sido fundamentada no Art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento vá lido e regular do proces so - falta de interesse de agir não impede que se aplique o art. 267, § 1º, muito embora este dispositivo seja aplicável apenas às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267, pois o que o magistrado traduz como falta de interesse de agir, na verdade, é a desídia do autor, ou seja, o abandono da causa, hipótese que justifica a aplicação do norma que impõe a exigência de prévia intimação pessoal do autor para a extinção do processo, nos termos do art. 267. Por consequência, é nula a referida sentença recorrida.   Corrobora deste entendimento , este TJPA:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE DE DILIGÊNCIA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Requer o apelante, em suas razões, que o recurso seja provido, para reformar a sentença, sob a alegação de que o juízo a quo não apenas violou o art. 267, § 1º, do CPC, ao deixar de proceder à prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, violando com isso também o art. 5 º, LIV e LV da CF/88 e a Súmula nº 216 do STF. II - Extinguiu o feito o magistrado a quo nos termos do art. 267, IV, do CPC. III - Estabelece o artigo 267, § 1º, do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. IV - Exige, portanto, a lei para a extinção do processo pelas causas constantes dos incisos II e III que a parte seja intimada pessoalmente. Significa dizer que a intimação do autor deve ser feita em sua própria pessoa, não podendo ser, portanto, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça. De fato, assim não foi feito nos presentes autos. Consta, à fl. 91, despacho onde se determina, em 23/10/2009, a manifestação do autor sobre o prosseguimento do feito. À mesma fl. 91, consta certidão onde se atesta a publicação do referido despacho no Diário da Justiça de 05/11/09 e à fl. 92 e seguintes consta a sentença, sem que tenha havido manifestação do patrono do autor sobre seu interesse em dar continuidade ao processo, o que atesta que, realmente, a intimação não foi pessoal, o que nos leva a entender que a parte não foi devidamente intimada, como determina a lei, sendo, por isso, nula a sentença. V - O fato da sentença haver sido fundamentada no Art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela falta de interesse de agir não impede que se aplique o art. 267, § 1º, muito embora este dispositivo seja aplicável apenas às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267, pois o que o magistrado alega como falta de interesse de agir, na verdade, é a desídia do autor, ou seja, o abandono da causa, hipótese que justifica a aplicação do norma que impõe a exigência de prévia intimação pessoal do autor para a extinção do processo, nos termos do art. 267. Entendo, portanto, que é nula a referida sentença recorrida. VI - Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para que seja realizada a intimação pessoal do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. (201230138005, 135093, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 25/06/2014)   Ante a o exposto, CONH EÇO O RECURSO DE APELA ÇÃO E DOU PROVIMENTO , para anular a sentença e determinar o r etorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja realizada a intimação pessoal do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.   P.R.I.C   À Secretaria para as devidas providências.                     Belém (PA), 17 de março de 2015.     DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora      Página 1 /8 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012 . .3 . .009481-9 / APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A / APELADO: NELSON BATISTA TEMBRA / APELADO: PROLAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE   MOVEIS   LTDA.   (2015.00888435-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00888435-73
Tipo de processo : Apelação
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