TJPA 0012766-02.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0012766-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0004682-25.8.14.0028), movido pelo agravante em face do agravado JOÃO SALAME NETO. Em suas razões recursais, arguiu que o STF julgou o mérito da demanda, e conferiu o efeito de repercussão geral à tese de direito subjetivo à posse no cargo, dos candidatos aprovados em concurso público, no número de vagas previstas no edital. Alega que cabe aos Tribunais de origem, por força do parágrafo 3º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, adotar o entendimento aprovado pelo Colendo STF, significando que a questão está pacificada na jurisprudência e a decisão do referido tribunal com efeito de repercussão geral, adquire contorno vinculante obrigatório a todas as demais instâncias do Poder Judiciário. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, concedendo liminarmente tutela antecipada e pretensão recursal. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/01/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, concedendo a segurança, nos seguintes termos: ¿ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/1988 (direito adquirido) e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR ao impetrado JOÃO SALAME NETO, Prefeito Municipal, que proceda à NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ofertadas no concurso público nº. 001/2010 - Prefeitura Municipal de Marabá, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme preconiza o art. 26 da Lei 12.016/2009.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 10 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00889703-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PROCESSO Nº 0012766-02.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Marabá, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0004682-25.8.14.0028), movido pelo agravante em face do agravado JOÃO SALAME NETO. Em suas razões recursais, arguiu que o STF julgou o mérito da demanda, e conferiu o efeito de repercussão geral à tese de direito subjetivo à posse no cargo, dos candidatos aprovados em concurso público, no número de vagas previstas no edital. Alega que cabe aos Tribunais de origem, por força do parágrafo 3º do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, adotar o entendimento aprovado pelo Colendo STF, significando que a questão está pacificada na jurisprudência e a decisão do referido tribunal com efeito de repercussão geral, adquire contorno vinculante obrigatório a todas as demais instâncias do Poder Judiciário. Ao final, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, concedendo liminarmente tutela antecipada e pretensão recursal. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/01/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, concedendo a segurança, nos seguintes termos: ¿ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, XXXVI da CF/1988 (direito adquirido) e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR ao impetrado JOÃO SALAME NETO, Prefeito Municipal, que proceda à NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ofertadas no concurso público nº. 001/2010 - Prefeitura Municipal de Marabá, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal, conforme preconiza o art. 26 da Lei 12.016/2009.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 10 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00889703-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00889703-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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