TJPA 0012770-39.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00127703920158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULA CEZARINA DE ARAÚJO ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/PA 11.433-A RAFAEL DE SOUSA BRITO - OAB/PA 14.089 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAULA CEZARINA DE ARAÚJO contra a decisão (fls. 21/22) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 00015763120158140133) ajuizada pelo Agravado BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Trata-se de aç¿o de busca e apreens¿o com pedido de liminar, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A C.F.I, instituiç¿o qualificada nos autos, tendo por suporte os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69 e alteraç¿es produzidas pela Lei 10.931/04, em desfavor de PAULA CEZARINA DE ARAUJO, com qualificaç¿o nos autos. Segundo narra o requerente, entre as partes foi celebrado Cédula de Crédito Bancário, sob nº 129001640, sendo o veículo marca/modelo PEUGEOT-207 SEDAN PASSION XR-SPORT 1.4 8V(FLEX) (AG) 4P, cor PRATA CENDRE, chassi 9362NKFWXDB019712, placa OTJ5221, ano de fabricaç¿o/modelo 2012/2013, sendo o bem acima descrito dado em alienaç¿o fiduciária, como garantia do pagamento do contrato principal. Deixando de pagar as parcelas do financiamento, permitiu a requerida o vencimento antecipado das demais parcelas, raz¿o pela qual o requerente ingressou com a presente aç¿o e pedido de liminar, em conformidade com o disposto no art. 3º de referida legislaç¿o. Esses os fatos, em apertada síntese. Decido. Por todo o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A IMEDIATA BUSCA E APREENS¿O do veículo marca/modelo PEUGEOT-207 SEDAN PASSION XR-SPORT 1.4 8V(FLEX) (AG) 4P, cor PRATA CENDRE, chassi 9362NKFWXDB019712, placa OTJ5221, ano de fabricaç¿o/modelo 2012/2013, deferindo os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC, devendo o bem ser depositado em m¿os do preposto do requerente, devendo, ainda, ser o requerido CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida posta na inicial (art. 3º, parágrafo 2º do Dec.-Lei 911/69), bem como para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, CONTESTAR o pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com provimento nº. 003/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Marituba, 14 de Maio 2015. (...) Aduz o recorrente, preliminarmente, seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Asseverou que propôs, anteriormente, em face do agravado Ação Revisional de Contrato, perante a 1ª Vara Cível de Marituba (Processo 00052159120148140133), encontrando-se pendente o julgamento quanto ao pedido de aplicação de taxa média de mercado e limitação de juros remuneratórios. Requereu que a presente ação seja apensada aos autos da Ação Revisional nº 00052159120148140133, uma vez que é preventa e conexa, permanecendo suspensa a ação de busca e apreensão. Assim sendo, pleiteou a suspensão da ação de busca e apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão (propositura da Ação Revisional do Contrato) nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela. Sustenta ainda que o agravado não carreou a ação de Busca e Apreensão proposta perante o Magistrado de Piso a ata da Assembleia e o Estatuto Social, bem como, somente juntou fotocópia do contrato, gerando grande insegurança jurídica, notadamente por serem indispensáveis a propositura e constituição válida da ação. No mérito, a agravante afirma que não se encontra in mora. Ao final, requereu a suspensão da liminar enquanto o agravado não sanar os vícios apontados - juntada da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23/07/2012, bem como seus atos constitutivos, bem como apresentar a via original da cédula de crédito bancário. Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária, em conformidade com o art. 2º da Lei 1.060/50, uma vez que a agravante já é beneficiária de tal instituto na Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, face à propositura anterior de Ação Revisional de Contrato pela agravante; da propositura da Ação de Busca e Apreensão, mediante apresentação e cópia do contrato firmado entre as partes; da ausência de mora por parte da agravante. Pois bem. DA PROPOSITURA ANTERIOR DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo 00052159120148140133) Relata a agravante que ajuizou ação revisional de contrato crédito de veículo c/c consignação judicial de valores e manutenção da posse do bem (Processo 00052159120148140133), em razão da identificação da cobrança excessiva de juros e outros encargos no contrato. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou, na data de 25/08/2014, ação revisional de contrato perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo n.º 00052159120148140133), enquanto o agravado interpôs, em 06/04/2015, a presente ação de busca e apreensão, a qual também tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo 00015763120158140133). Ora, pela análise dos autos, tenho que a conexão está configurada, motivo pelo qual devem as ações serem apensadas, para julgamento em conjunto. Com efeito, é de se realçar que os elementos identificadores da conexão são a causa de pedir e o objeto, de forma que "uma ação se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na da outra, produzindo julgamentos que se colidem" (Código de Processo Civil Interpretado - Coordenador Antônio Carlos Marcato, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, p. 294). Ora, tendo em vista que ambas as ações têm a mesma causa de pedir, e levando-se em conta que ¿o objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada¿, de rigor é o apensamento das ações, para julgamento em conjunto. Ademais, observo que ambas as ações não contam com sentença pronunciada. Assim, reconhece-se a existência de conexão entre a ação consignatória e a de busca e apreensão, devendo ser realizado o apensamento, em atenção ao art. 103 do CPC, a teor do art. 106, do mesmo Estatuto Processual. A conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que, se a ação revisional e a de busca e apreensão fundam-se no mesmo contrato, há de ser reconhecida a conexão, uma vez que idêntica a causa de pedir remota. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1.190.940/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010). Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 20/02/2006, p. 200). Confiram-se, ainda, no mesmo sentido: CC 98.574/RS, 2ª S., Min. Sidnei Beneti, DJe de 27/10/2010; CC 107.816/RN, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 20/04/2010. Em decisões monocráticas: CC 118.173/AL, Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 30/08/2011; CC 111.106/RS, Min. Nancy Andrighi, Dje de 24/02/2011; CC 104.140/MG, Min. João Otávio de Noronha, Dje de 08/06/2010; CC 96.124/RS, Min. Fernando Gonçalves, Dje de 07/08/2008. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido as ações de consignação em pagamento e a de busca e apreensão possuem o mesmo contrato firmado entre as partes. Assim, não merece prospera a irresignação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1414835 SP 2013/0361009-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/11/2014) Contudo, quanto ao pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, não assiste razão à agravante. Com efeito, registro incabível a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que o mero ajuizamento de ação de consignação em pagamento não impede a busca e apreensão do bem dado em garantia do contrato de financiamento no caso de inadimplemento. Aliás, nesta esteira vem se manifestando a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373600 MS 2013/0071404-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIDA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO PROIBIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, não prospera por não ter sido reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual; 2. O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Proibir o agravado de ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, AI 201430273073, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 25/11/2014) DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES No caso em tela, verifico que a Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, não traz nenhum dispositivo que restrinja que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. Prescindível, portanto, a juntada aos autos da via original desse instrumento contratual, bastando sua cópia completa contendo a assinatura da agravada, porque eventual desconformidade dessa cópia com o original deverá ser arguida pelo réu oportunamente. Assim sendo, não merece prosperar tal alegação, visto que desnecessária, portanto, a juntada do contrato original, pois é possível se verificar a autenticidade do documento através da cópia juntada aos autos. Este, também, vem sendo o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, AI 201430138269, Acórdão: 141013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE 27/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO- BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO- IMPOSSIBILIDADE- JUNTADA DE CÓPIA- POSSIBILIDADE - Não há falar em extinção da ação de busca e apreensão e determinação obrigatória para que a parte junte à inicial o original do contrato, sendo desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. (TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que determinou ao autor, ora agravante, que juntasse com a inicial a via original do contrato de financiamento e prova da constituição em mora do devedor diante do recebimento da notificação por outra pessoa. Insurgência. Prescindível a apresentação da via original do contrato, bastando sua cópia completa. Juntada, no presente caso, de cópia incompleta do instrumento contratual, sem a assinatura das partes. Necessidade de o autor juntar cópia completa desse instrumento.Comprovação da mora por notificação. Necessidade de prova da entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante consignado no contrato, ainda que recebida por outra pessoa, ou de que não foi ela entregue nesse local porque ali não mais reside o devedor.Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AG: 2161246020128260000 SP 0216124-60.2012.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 23/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado) DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA AGRAVANTE O Decreto Lei 911/64, antes da alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014 (legislação vigente à época da notificação), sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesta esteira, a Lei 13.043/2014 alterou alguns artigos do supra mencionado Decreto, inclusive os supra mencionados: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora em questão foi comprovada, estando os documentos comprobatórios acostados aos autos às fls. 50/54. Portanto, ratifico o entendimento já discutido neste recurso de que a simples propositura da Ação Revisional de Contrato c/c a Ação de Consignação em Pagamento, per si, não tem o condão de obstar a ação de busca e apreensão ou afastar a mora do devedor. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.919 - GO (2011/0193866-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE PERESI E OUTRO (S) AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : CLEIDY MARIA DE S. VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 127/128). (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (grifei.) Como efeito, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 479.707/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014 grifei.) Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do CPC, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o óbice declarado pelo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) AUSÊNCIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA AGRAVADA Com efeito, o estatuto social da pessoa jurídica não é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA PESSOA JURÍDICA EXEQÜENTE. PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO AUTORA NÃO QUESTIONADA, INCLUSIVE POR FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. I. A jurisprudência do STJ vem considerando que a extinção do processo por falta de juntada da ata de eleição da diretoria da pessoa jurídica parte no processo, somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em seu nome nos autos. II. Caso em que tal não ocorreu, porque sequer angulada a relação processual, além do que não se esquivou o banco exeqüente de apresentar o documento, apenas requereu mais prazo para juntá-lo, em face do exíguo lapso de vinte e quatro horas deferido pelo Juízo, insatisfeito com a apresentação anterior apenas do Estatuto Social. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da execução, visto já estar atendida a exigência feita quando da interposição da apelação. (STJ - REsp 574.423/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 347) Com efeito, a falta de representação por ausência de cópia da constituição societária, ou de nomeação de diretoria, encontra óbice na procuração pública com referência expressa acerca da delegação societária, seguindo precedentes desta Corte e do STJ. Sobre a matéria, elenco julgados de diversos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - O estatuto social da pessoa jurídica não é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação. Para a comprovação válida da mora, basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, sendo dispensável o recebimento pessoal. É vedado ao magistrado revisar de ofício os contratos, conforme entendimento pacífico do STJ. (TJ-MG - AC: 10079073564332001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica não é indispensável à propositura da ação, apenas sendo necessária em caso de fundada dúvida a respeito da representação da parte. (TJ-MG - AC: 10460120035197001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/07/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES PARA REPRESENTAR PESSOA JURÍDICA. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA COM REPRESENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apresentação de procuração lavrada em cartório, com expressa disposição de regular representação da pessoa jurídica outorgante, e os respectivos substabelecimentos, afastam a falta de representação em juízo de entidade societária. 2. É prescindível a juntada do ato constitutivo de pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Cassada a sentença, os autos devem retomar seu curso no juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0262502013 MA 0005641-64.2011.8.10.0022, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA E PROCESSUAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Se anexou o Apelante procuração lavrada em cartório e os respectivos substabelecimentos, não há que se falar em falta de representação. 2 - É desnecessária a juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. 3 - Apelo provido para anular a decisão de base e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJMA, 2ªCC, AC nº. 10132/2013, rel. Des. Nelma Sarney, j. 5.6.2013) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a reunião dos processos n.º 00052159120148140133 e 00015763120158140133, em razão de serem conexos e, portanto, devem ser julgados conjuntamente, nos termos do previsto na legislação processual civil. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/PA, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02530716-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-17, Publicado em 2015-02-17)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00127703920158140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULA CEZARINA DE ARAÚJO ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA 11.432-A MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/PA 11.433-A RAFAEL DE SOUSA BRITO - OAB/PA 14.089 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por PAULA CEZARINA DE ARAÚJO contra a decisão (fls. 21/22) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 00015763120158140133) ajuizada pelo Agravado BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu o pedido de tutela de urgência, assim determinando: (...) Trata-se de aç¿o de busca e apreens¿o com pedido de liminar, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A C.F.I, instituiç¿o qualificada nos autos, tendo por suporte os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69 e alteraç¿es produzidas pela Lei 10.931/04, em desfavor de PAULA CEZARINA DE ARAUJO, com qualificaç¿o nos autos. Segundo narra o requerente, entre as partes foi celebrado Cédula de Crédito Bancário, sob nº 129001640, sendo o veículo marca/modelo PEUGEOT-207 SEDAN PASSION XR-SPORT 1.4 8V(FLEX) (AG) 4P, cor PRATA CENDRE, chassi 9362NKFWXDB019712, placa OTJ5221, ano de fabricaç¿o/modelo 2012/2013, sendo o bem acima descrito dado em alienaç¿o fiduciária, como garantia do pagamento do contrato principal. Deixando de pagar as parcelas do financiamento, permitiu a requerida o vencimento antecipado das demais parcelas, raz¿o pela qual o requerente ingressou com a presente aç¿o e pedido de liminar, em conformidade com o disposto no art. 3º de referida legislaç¿o. Esses os fatos, em apertada síntese. Decido. Por todo o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A IMEDIATA BUSCA E APREENS¿O do veículo marca/modelo PEUGEOT-207 SEDAN PASSION XR-SPORT 1.4 8V(FLEX) (AG) 4P, cor PRATA CENDRE, chassi 9362NKFWXDB019712, placa OTJ5221, ano de fabricaç¿o/modelo 2012/2013, deferindo os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC, devendo o bem ser depositado em m¿os do preposto do requerente, devendo, ainda, ser o requerido CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida posta na inicial (art. 3º, parágrafo 2º do Dec.-Lei 911/69), bem como para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, CONTESTAR o pedido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com provimento nº. 003/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Marituba, 14 de Maio 2015. (...) Aduz o recorrente, preliminarmente, seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita. Asseverou que propôs, anteriormente, em face do agravado Ação Revisional de Contrato, perante a 1ª Vara Cível de Marituba (Processo 00052159120148140133), encontrando-se pendente o julgamento quanto ao pedido de aplicação de taxa média de mercado e limitação de juros remuneratórios. Requereu que a presente ação seja apensada aos autos da Ação Revisional nº 00052159120148140133, uma vez que é preventa e conexa, permanecendo suspensa a ação de busca e apreensão. Assim sendo, pleiteou a suspensão da ação de busca e apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão (propositura da Ação Revisional do Contrato) nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela. Sustenta ainda que o agravado não carreou a ação de Busca e Apreensão proposta perante o Magistrado de Piso a ata da Assembleia e o Estatuto Social, bem como, somente juntou fotocópia do contrato, gerando grande insegurança jurídica, notadamente por serem indispensáveis a propositura e constituição válida da ação. No mérito, a agravante afirma que não se encontra in mora. Ao final, requereu a suspensão da liminar enquanto o agravado não sanar os vícios apontados - juntada da Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23/07/2012, bem como seus atos constitutivos, bem como apresentar a via original da cédula de crédito bancário. Coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária, em conformidade com o art. 2º da Lei 1.060/50, uma vez que a agravante já é beneficiária de tal instituto na Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, face à propositura anterior de Ação Revisional de Contrato pela agravante; da propositura da Ação de Busca e Apreensão, mediante apresentação e cópia do contrato firmado entre as partes; da ausência de mora por parte da agravante. Pois bem. DA PROPOSITURA ANTERIOR DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Processo 00052159120148140133) Relata a agravante que ajuizou ação revisional de contrato crédito de veículo c/c consignação judicial de valores e manutenção da posse do bem (Processo 00052159120148140133), em razão da identificação da cobrança excessiva de juros e outros encargos no contrato. Em uma análise detida dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou, na data de 25/08/2014, ação revisional de contrato perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo n.º 00052159120148140133), enquanto o agravado interpôs, em 06/04/2015, a presente ação de busca e apreensão, a qual também tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Processo 00015763120158140133). Ora, pela análise dos autos, tenho que a conexão está configurada, motivo pelo qual devem as ações serem apensadas, para julgamento em conjunto. Com efeito, é de se realçar que os elementos identificadores da conexão são a causa de pedir e o objeto, de forma que "uma ação se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na da outra, produzindo julgamentos que se colidem" (Código de Processo Civil Interpretado - Coordenador Antônio Carlos Marcato, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, p. 294). Ora, tendo em vista que ambas as ações têm a mesma causa de pedir, e levando-se em conta que ¿o objetivo da norma inserta no artigo 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada¿, de rigor é o apensamento das ações, para julgamento em conjunto. Ademais, observo que ambas as ações não contam com sentença pronunciada. Assim, reconhece-se a existência de conexão entre a ação consignatória e a de busca e apreensão, devendo ser realizado o apensamento, em atenção ao art. 103 do CPC, a teor do art. 106, do mesmo Estatuto Processual. A conferir, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que, se a ação revisional e a de busca e apreensão fundam-se no mesmo contrato, há de ser reconhecida a conexão, uma vez que idêntica a causa de pedir remota. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1.190.940/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 10/09/2010). Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49.434/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 20/02/2006, p. 200). Confiram-se, ainda, no mesmo sentido: CC 98.574/RS, 2ª S., Min. Sidnei Beneti, DJe de 27/10/2010; CC 107.816/RN, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJe de 20/04/2010. Em decisões monocráticas: CC 118.173/AL, Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 30/08/2011; CC 111.106/RS, Min. Nancy Andrighi, Dje de 24/02/2011; CC 104.140/MG, Min. João Otávio de Noronha, Dje de 08/06/2010; CC 96.124/RS, Min. Fernando Gonçalves, Dje de 07/08/2008. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido as ações de consignação em pagamento e a de busca e apreensão possuem o mesmo contrato firmado entre as partes. Assim, não merece prospera a irresignação. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1414835 SP 2013/0361009-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/11/2014) Contudo, quanto ao pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, não assiste razão à agravante. Com efeito, registro incabível a suspensão da ação de busca e apreensão, uma vez que o mero ajuizamento de ação de consignação em pagamento não impede a busca e apreensão do bem dado em garantia do contrato de financiamento no caso de inadimplemento. Aliás, nesta esteira vem se manifestando a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1373600 MS 2013/0071404-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIDA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO PROIBIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, não prospera por não ter sido reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual; 2. O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Proibir o agravado de ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, AI 201430273073, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 25/11/2014) DA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES No caso em tela, verifico que a Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, não traz nenhum dispositivo que restrinja que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. Prescindível, portanto, a juntada aos autos da via original desse instrumento contratual, bastando sua cópia completa contendo a assinatura da agravada, porque eventual desconformidade dessa cópia com o original deverá ser arguida pelo réu oportunamente. Assim sendo, não merece prosperar tal alegação, visto que desnecessária, portanto, a juntada do contrato original, pois é possível se verificar a autenticidade do documento através da cópia juntada aos autos. Este, também, vem sendo o entendimento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (TJPA, AI 201430138269, Acórdão: 141013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE 27/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO- BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO- IMPOSSIBILIDADE- JUNTADA DE CÓPIA- POSSIBILIDADE - Não há falar em extinção da ação de busca e apreensão e determinação obrigatória para que a parte junte à inicial o original do contrato, sendo desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. (TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento Ação de busca e apreensão. Decisão agravada que determinou ao autor, ora agravante, que juntasse com a inicial a via original do contrato de financiamento e prova da constituição em mora do devedor diante do recebimento da notificação por outra pessoa. Insurgência. Prescindível a apresentação da via original do contrato, bastando sua cópia completa. Juntada, no presente caso, de cópia incompleta do instrumento contratual, sem a assinatura das partes. Necessidade de o autor juntar cópia completa desse instrumento.Comprovação da mora por notificação. Necessidade de prova da entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante consignado no contrato, ainda que recebida por outra pessoa, ou de que não foi ela entregue nesse local porque ali não mais reside o devedor.Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AG: 2161246020128260000 SP 0216124-60.2012.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 23/10/2012, 27ª Câmara de Direito Privado) DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA AGRAVANTE O Decreto Lei 911/64, antes da alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014 (legislação vigente à época da notificação), sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (...) Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesta esteira, a Lei 13.043/2014 alterou alguns artigos do supra mencionado Decreto, inclusive os supra mencionados: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora em questão foi comprovada, estando os documentos comprobatórios acostados aos autos às fls. 50/54. Portanto, ratifico o entendimento já discutido neste recurso de que a simples propositura da Ação Revisional de Contrato c/c a Ação de Consignação em Pagamento, per si, não tem o condão de obstar a ação de busca e apreensão ou afastar a mora do devedor. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.919 - GO (2011/0193866-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE PERESI E OUTRO (S) AGRAVADO : LEANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : CLEIDY MARIA DE S. VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 127/128). (...) 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (grifei.) Como efeito, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n. 479.707/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 5/5/2014 grifei.) Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do CPC, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o óbice declarado pelo acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA) AUSÊNCIA DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA AGRAVADA Com efeito, o estatuto social da pessoa jurídica não é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ATA DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA PESSOA JURÍDICA EXEQÜENTE. PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO AUTORA NÃO QUESTIONADA, INCLUSIVE POR FALTA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. I. A jurisprudência do STJ vem considerando que a extinção do processo por falta de juntada da ata de eleição da diretoria da pessoa jurídica parte no processo, somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em seu nome nos autos. II. Caso em que tal não ocorreu, porque sequer angulada a relação processual, além do que não se esquivou o banco exeqüente de apresentar o documento, apenas requereu mais prazo para juntá-lo, em face do exíguo lapso de vinte e quatro horas deferido pelo Juízo, insatisfeito com a apresentação anterior apenas do Estatuto Social. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da execução, visto já estar atendida a exigência feita quando da interposição da apelação. (STJ - REsp 574.423/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 347) Com efeito, a falta de representação por ausência de cópia da constituição societária, ou de nomeação de diretoria, encontra óbice na procuração pública com referência expressa acerca da delegação societária, seguindo precedentes desta Corte e do STJ. Sobre a matéria, elenco julgados de diversos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - O estatuto social da pessoa jurídica não é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser exigida a sua juntada apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação. Para a comprovação válida da mora, basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, sendo dispensável o recebimento pessoal. É vedado ao magistrado revisar de ofício os contratos, conforme entendimento pacífico do STJ. (TJ-MG - AC: 10079073564332001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. ATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. - É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica não é indispensável à propositura da ação, apenas sendo necessária em caso de fundada dúvida a respeito da representação da parte. (TJ-MG - AC: 10460120035197001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/07/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES PARA REPRESENTAR PESSOA JURÍDICA. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA COM REPRESENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apresentação de procuração lavrada em cartório, com expressa disposição de regular representação da pessoa jurídica outorgante, e os respectivos substabelecimentos, afastam a falta de representação em juízo de entidade societária. 2. É prescindível a juntada do ato constitutivo de pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Cassada a sentença, os autos devem retomar seu curso no juízo originário. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0262502013 MA 0005641-64.2011.8.10.0022, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DA PESSOA JURÍDICA E PROCESSUAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Se anexou o Apelante procuração lavrada em cartório e os respectivos substabelecimentos, não há que se falar em falta de representação. 2 - É desnecessária a juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica que é parte no processo, salvo no caso de que exista fundada dúvida sobre a validade da sua representação em juízo, o que não é a hipótese dos autos. 3 - Apelo provido para anular a decisão de base e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJMA, 2ªCC, AC nº. 10132/2013, rel. Des. Nelma Sarney, j. 5.6.2013) ANTE O EXPOSTO, com base no disposto no art. 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a reunião dos processos n.º 00052159120148140133 e 00015763120158140133, em razão de serem conexos e, portanto, devem ser julgados conjuntamente, nos termos do previsto na legislação processual civil. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém/PA, 14 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02530716-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-17, Publicado em 2015-02-17)
Data do Julgamento
:
17/02/2015
Data da Publicação
:
17/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Mostrar discussão