TJPA 0012771-31.2016.8.14.0051
PROCESSO Nº 00127713120168140051 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO: GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADELIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO COSTA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santarém, que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, § 2º, I e IV do CP e art.1º, I da Lei 8.072/90, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a peça acusatória que: ¿No dia 16.07.2016, por volta das 22h, o denunciado conhecido como ¿Chico Araponga¿, juntamente com um terceiro ainda não identificado, agindo em unidade de desígnios e dolosamente, ceifaram a vida da vítima JEFFERSON GOMES DA COSTA, vulgo ¿Aleijadinho¿, na Rua Minas Gerais, canto com a Rua José Patrocínio, na cidade de Santarém, com tiro de arma de fogo (...). Segundo foi apurado, o denunciado em companhia de uma terceira pessoa até então não identificada e que pilotava uma motocicleta Honda (...) no dia dos fatos perseguiu o veículo da vítima (...) sendo que na altura da Rua Minas Gerais canto com a Rua José Patrocínio, ocasião em que a vítima parou para buscar sua família para jantar, o denunciado desceu da garupa da moto e pelo lado do motorista efetuou disparos de arma de fogo na vítima, vindo a acertá-la na região parietal esquerda e frontal, empreendendo fuga a seguir. A vítima ainda chegou a ser socorrida e levada para a sala de reanimação do Hospital Municipal, mas não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito (...)¿. (sic) Denúncia recebida em 28.11.2016, fl.08. Aduz o Recorrente que a autoria do delito não restou comprovada nos autos. Aponta a insuficiência probatória, devendo ser absolvido. Afirma que no dia dos fatos não se encontrava na cidade de Santarém e que diante da insuficiência probatória deve ser absolvido do delito a ele imputado. Contrarrazões às fls.73-76. Decisão mantida à fl.77. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP. Decido. Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual penal. Ressalto que em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação do recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar o exame profundo da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, a decisão de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem maiores considerações sobre questões de prova. Compulsando os autos, constato que o decisum foi proferido de maneira escorreita, sem realizar julgamento mais detido quanto à participação delitiva do acusado. In casu, a materialidade restou comprovada diante da declaração de óbito à fl.23 dos autos em apenso. Já os indícios de autoria restaram comprovados diante dos depoimentos das testemunhas, inclusive diante do depoimento de JESSICA BEATRIZ BORGES DA SILVA, fls.19-20 - apenso, companheira da vítima, que afirmou: ¿(...) que viu o rosto do réu conhecido como ¿Araponga¿, que o crime foi por motivo de dívidas que o réu devia, sendo que a vítima efetuou cobrança mas depois parou, que na ocasião estava com capacete, mas com a viseira levantada e mesmo a noite reconheceu o réu, que a vítima era traficante, que Chico Araponga devia cerca de 10 mil reais para a vítima¿. (sic) A testemunha JERONILSON GOMES DA COSTA, fl.17 - apenso, afirmou que: ¿(...) parou uma moto pelo lado do motorista, sendo que ¿Chico Araponga¿ parou do lado do motorista e desferiu os tiros, que quando o réu passou avistou este com a arma, tendo olhado para a testemunha, ocasião em que foi reconhecido, sendo que o capacete estava com a viseira levantada e após atirar ainda levantou o capacete. Esclarece que o motivo do crime, seria porque a vítima fazia o comércio de drogas (...)¿. Tais afirmações foram confirmadas em juízo, conforme se constata à fl.41- mídia. Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu o autor do fato tipificado como crime doloso contra a vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para tanto (art. 5º, XXXVIII, d da CR/88), sendo imperativa a pronúncia (art. 413 do CPP). Ademais, nesta fase do procedimento processual, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença decida. Colaciono jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 129, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE NÃO COMPROVADO DE PLANO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve o acusado ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, a quem competirá a análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, inclusive quanto à intenção do Recorrente. II - Não há como ser acolhida a tese de ausência do animus necandi, pois a mesma não se encontra comprovada de plano nos autos, por meio de provas que não deixem dúvidas acerca da verdadeira intenção do Recorrente. (...) (TJPA - PROCESSO Nº 0004047-43.2013.8.14.0051 - COMARCA DE ORIGEM: Santarém (3ª Vara Penal) - RECORRENTE: Manoel Silva de Aguiar (Def. Público Marcos Leandro Ventura de Andrade) - RECORRIDA: A Justiça Pública - PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater - RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar) TJPA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE Necessidade de prova cabal quanto a intenção do agente. Diante da ausência de prova extreme de dúvida quanto à ausência do animus necandi, não há que se falar em desclassificação do tipo penal constante na decisão de pronúncia. Materialidade do crime comprovada. Autoria delitiva incontroversa pelo conjunto probatório. Pronúncia apoiada em provas suficientemente demonstradas. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (201430129391, 141369, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 03/12/2014). Logo, havendo indícios da autoria cabe ao Tribunal do Júri se manifestar. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito confirmando, assim, a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão na incidência do art. 932, III do CPC/15 c/c art.3º do CPP e art.133, XI ¿d¿ do RITJE/PA, aliado à orientação do Superior Tribunal de Justiça - Precedente AgReg no REsp 1451334/MG. Publique-se. Intime-se na forma da lei. Belém, 25 de maio de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.02138252-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)
Ementa
PROCESSO Nº 00127713120168140051 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: FRANCISCO COSTA DE SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO: GIANE DE ANDRADE BUBOLA LIMA) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADELIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO COSTA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santarém, que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, § 2º, I e IV do CP e art.1º, I da Lei 8.072/90, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a peça acusatória que: ¿No dia 16.07.2016, por volta das 22h, o denunciado conhecido como ¿Chico Araponga¿, juntamente com um terceiro ainda não identificado, agindo em unidade de desígnios e dolosamente, ceifaram a vida da vítima JEFFERSON GOMES DA COSTA, vulgo ¿Aleijadinho¿, na Rua Minas Gerais, canto com a Rua José Patrocínio, na cidade de Santarém, com tiro de arma de fogo (...). Segundo foi apurado, o denunciado em companhia de uma terceira pessoa até então não identificada e que pilotava uma motocicleta Honda (...) no dia dos fatos perseguiu o veículo da vítima (...) sendo que na altura da Rua Minas Gerais canto com a Rua José Patrocínio, ocasião em que a vítima parou para buscar sua família para jantar, o denunciado desceu da garupa da moto e pelo lado do motorista efetuou disparos de arma de fogo na vítima, vindo a acertá-la na região parietal esquerda e frontal, empreendendo fuga a seguir. A vítima ainda chegou a ser socorrida e levada para a sala de reanimação do Hospital Municipal, mas não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito (...)¿. (sic) Denúncia recebida em 28.11.2016, fl.08. Aduz o Recorrente que a autoria do delito não restou comprovada nos autos. Aponta a insuficiência probatória, devendo ser absolvido. Afirma que no dia dos fatos não se encontrava na cidade de Santarém e que diante da insuficiência probatória deve ser absolvido do delito a ele imputado. Contrarrazões às fls.73-76. Decisão mantida à fl.77. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP. Decido. Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual penal. Ressalto que em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação do recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar o exame profundo da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, a decisão de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem maiores considerações sobre questões de prova. Compulsando os autos, constato que o decisum foi proferido de maneira escorreita, sem realizar julgamento mais detido quanto à participação delitiva do acusado. In casu, a materialidade restou comprovada diante da declaração de óbito à fl.23 dos autos em apenso. Já os indícios de autoria restaram comprovados diante dos depoimentos das testemunhas, inclusive diante do depoimento de JESSICA BEATRIZ BORGES DA SILVA, fls.19-20 - apenso, companheira da vítima, que afirmou: ¿(...) que viu o rosto do réu conhecido como ¿Araponga¿, que o crime foi por motivo de dívidas que o réu devia, sendo que a vítima efetuou cobrança mas depois parou, que na ocasião estava com capacete, mas com a viseira levantada e mesmo a noite reconheceu o réu, que a vítima era traficante, que Chico Araponga devia cerca de 10 mil reais para a vítima¿. (sic) A testemunha JERONILSON GOMES DA COSTA, fl.17 - apenso, afirmou que: ¿(...) parou uma moto pelo lado do motorista, sendo que ¿Chico Araponga¿ parou do lado do motorista e desferiu os tiros, que quando o réu passou avistou este com a arma, tendo olhado para a testemunha, ocasião em que foi reconhecido, sendo que o capacete estava com a viseira levantada e após atirar ainda levantou o capacete. Esclarece que o motivo do crime, seria porque a vítima fazia o comércio de drogas (...)¿. Tais afirmações foram confirmadas em juízo, conforme se constata à fl.41- mídia. Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu o autor do fato tipificado como crime doloso contra a vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para tanto (art. 5º, XXXVIII, d da CR/88), sendo imperativa a pronúncia (art. 413 do CPP). Ademais, nesta fase do procedimento processual, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença decida. Colaciono jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 129, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE NÃO COMPROVADO DE PLANO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve o acusado ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, a quem competirá a análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, inclusive quanto à intenção do Recorrente. II - Não há como ser acolhida a tese de ausência do animus necandi, pois a mesma não se encontra comprovada de plano nos autos, por meio de provas que não deixem dúvidas acerca da verdadeira intenção do Recorrente. (...) (TJPA - PROCESSO Nº 0004047-43.2013.8.14.0051 - COMARCA DE ORIGEM: Santarém (3ª Vara Penal) - RECORRENTE: Manoel Silva de Aguiar (Def. Público Marcos Leandro Ventura de Andrade) - RECORRIDA: A Justiça Pública - PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater - RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar) TJPA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE Necessidade de prova cabal quanto a intenção do agente. Diante da ausência de prova extreme de dúvida quanto à ausência do animus necandi, não há que se falar em desclassificação do tipo penal constante na decisão de pronúncia. Materialidade do crime comprovada. Autoria delitiva incontroversa pelo conjunto probatório. Pronúncia apoiada em provas suficientemente demonstradas. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (201430129391, 141369, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 03/12/2014). Logo, havendo indícios da autoria cabe ao Tribunal do Júri se manifestar. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito confirmando, assim, a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão na incidência do art. 932, III do CPC/15 c/c art.3º do CPP e art.133, XI ¿d¿ do RITJE/PA, aliado à orientação do Superior Tribunal de Justiça - Precedente AgReg no REsp 1451334/MG. Publique-se. Intime-se na forma da lei. Belém, 25 de maio de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.02138252-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.02138252-10
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão