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Jurisprudência


TJPA 0012774-76.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00127747620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: ISRAEL BARROS BAÍA (ADVOGADO JOÃO VICENTE P. CALANDRINI DE AZEVEDO) AGRAVADO: CLÁUDIO JOSÉ QUEMEL (ADVOGADO CONCEIÇÃO AINDA PEREIRA BARBOSA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ISRAEL BARROS BAÍA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Inventário (Processo nº0011724-54.2007.8.14.0301) proposta por CLÁUDIO JOSÉ QUEMEL, na qual determinou o desentranhamento da peça de exceção de incompetência, em razão de não ser parte da lide.          O agravante alega, em suma, que é parte legítima no processo, que tramita desde 2007, pertinente ao inventário do Desembargador Wilson Marques, uma vez que foi nomeado segundo testamenteiro, conforme atesta a certidão de Escritura Pública de Testamento e Disposição de Última Vontade do de cujus e, que em razão do primeiro testamenteiro ter vindo a óbito, deveria de pronto ser substituído pelo recorrente, logo, não poderia ser excluído do feito.          Assevera que a exceção de incompetência absoluta não foi aceita pelo Juízo a quo ao argumento de ser intempestiva, contudo esta pode ser arguida a qualquer momento, assim como em qualquer grau de jurisdição e, no caso de manutenção da decisão, os alvarás serão expedidos e liberados os valores bloqueados, sem que seja cumprido o ato de disposição de última vontade do testador, que nomeou o agravante como testamenteiro, o que causará danos irreparáveis ao agravante.          Sustenta a incompetência absoluta do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que não possui competência para julgar a matéria inerente à sucessão, devendo o feito ser encaminhado a uma das varas cíveis pertinentes ao referido assunto, as quais se encontram designadas na Resolução nº023/2007-GP.          Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, antes que os alvarás sejam expedidos ou, ainda, sejam estes tornados sem efeito, comunicando-se ao Banco do Estado do Pará o devido bloqueio e, ao final, o provimento do agravo para tornar nula a diretiva combatida, que não recebeu a exceção de incompetência oposta pelo agravante. É o sucinto relatório.         Decido.          A controvérsia em tela cinge-se ao exame dos pressupostos fático-jurídicos ao acolhimento de defesa indireta processual relativa à prerrogativa legal para a prática de atos jurisdicionais (Exceção de Incompetência) do Juízo perante o qual tramita o processo donde extraída, com o declínio em favor daquele a quem possui competência em razão da matéria de sucessão hereditária.          Com efeito, manifesta a improcedência da pretensão recursal deduzida pelo agravante, haja vista que não se trata de parte na relação processual desenvolvida, não podendo suscitar incompetência do Juízo que, por sua vez, julgou direito alheio, homologando a partilha do espólio deixada pelo de cujus, extinguindo o feito com resolução do mérito.        Nesses temos, pretende o agravante, de toda forma, ingressar numa relação jurídica como segundo testamenteiro de um inventário que já restou homologado e devidamente finalizada a sua partilha, restando inócuo o seu pedido, sem qualquer utilidade prática, pois a função do testamenteiro é administrar os bens do testador até a partilha do acervo patrimonial, a qual já está encerrada e entregue aos herdeiros denominados no ato de última vontade do de cujus.          Digo isso porque, este é o segundo agravo de instrumento que julgo acerca da mesma matéria, eis que no bojo do Agravo nº 0008727-59.2015.8.14.0000, proferi decisão monocrática, vazada nos seguintes termos:          ¿Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente caso é em relação à representação do agravante nos autos de inventário, em razão de ter sido nomeado segundo testamenteiro na Escritura Pública de Testamento e Disposição de Última Vontade do de cujus, e o magistrado, em decisão interlocutória, haver excluído o recorrente, sem observar a sua condição de inventariante, considerando-o estranho à lide. Não obstante, não vislumbro plausibilidade jurídica no alegado pelo agravante, eis que da análise compulsória dos autos e em consulta ao sistema Libra, constatei que o inventário dos bens testados pelo de cujus encerrou-se no dia 06/02/2015, com a devida entrega aos legatários da parte da herança que lhes cabia, por força do ato de última vontade do falecido. Realmente, de acordo com o testamento, o agravante foi nomeado segundo testamenteiro, e, na ausência do primeiro, que faleceu no dia 18/11/2013, deveria este ter sido o inventariante dos bens deixados pelo Des. Wilson de Jesus Marques da Silva, contudo, cumpre observar que tal medida se verifica inócua nesse momento processual, haja vista que a função do testamenteiro é administrar os bens do testador até a partilha do acervo patrimonial. No caso em testilha, o de cujus, por meio de testamento público, destinou a totalidade de seus bens, os quais consistem em contas bancárias com os valores e créditos existentes, designando os legados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Daniel Menezes Quemel e 50% (cinquenta por cento) para Israel Soares Baía Filho. Com efeito, com a sentença de encerramento do inventário, deixa de existir a figura do espólio e, consequentemente, do inventariante ou testamenteiro. Sendo assim, o magistrado determinou a substituição processual do primeiro testamenteiro pelos herdeiros, já maiores de idade e devidamente habilitados nos autos e, no mesmo ato promoveu a realização das disposições testamentárias, distribuindo os bens aos legatários para contemplarem o direito à percepção à herança deixada pelo de cujus. É curial assinalar que o testamenteiro é pessoa física nomeada pelo falecido apenas na sucessão testamentária para fazer cumprir o testamento, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do ato de disposição última vontade, extinguindo-se a testamentária pela conclusão do serviço, pela remoção do testamenteiro desonesto e pela nulidade do testamento, pois sem disposição de última vontade não há testamenteiro, nos termos do art.1.976 e seguintes do Código Civil. Assim, encerrado o inventário, é legítimo para figurar no polo ativo apenas aqueles a quem foram destinados os bens e direitos correspondentes, inviabilizando-se, dessa forma, o inventariante ou testamenteiro como representante dos herdeiros, pois os bens do falecido, é certo, já foram individualizados e distribuídos aos legatários. Nessa ordem de ideias, encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se qualquer ato de administração do espólio, momento em que finda a representação conferida ao testamenteiro. Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da representação processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em que se decidiu acerca da substituição do espólio, pelos herdeiros, em caso de legitimidade passiva ad causam, a seguinte RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) Quanto à alegação de que os alvarás não podem ser expedidos em favor dos legatários, haja vista que a herança caberia ao testamenteiro, observo, da simples leitura da certidão da escritura pública do testamento (fls.18/19), que o ora agravante não figura entre os beneficiários do testador, mas tão somente, foi nomeado testamenteiro, com vistas a exercer o múnus público de administrar a herança até a sua efetiva destinação, o que, como já dito, já restou ultimada, sendo qualquer discussão acerca da intenção do de cujus ao dispor de seu patrimônio, por se tratar de matéria de alta indagação, a ser questionada por meio de ação de conhecimento, pelo rito ordinário. À propósito, é o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PLEITO DA VIÚVA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. TÉRMINO DO INVENTÁRIO, COM HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. JULGAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial que pretende a reserva de bens no inventário enquanto seja decidida "questão de alta indagação" remetida ao procedimento ordinário (art. 1.001 do CPC). 2. Tendo havido partilha homologada no inventário e já tendo sido julgada a "questão de alta indagação" em procedimento ordinário em duplo grau de jurisdição, contrariamente aos interesses do autor, o recurso especial que pretende a reserva de bens no inventário perde o objeto, não obstante ainda não tenha havido trânsito em julgado das mencionadas sentenças. 3. Recurso não provido. (AgRg no REsp 988.282/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação.¿          Naquele recurso, a decisão impugnada determinou o desentranhamento de peça ao fundamento de ser estranho à lide, além de determinada a expedição dos alvarás judiciais, para levantamento de valores constantes das contas bancárias do falecido.          Como se vê, já houve manifestação de minha lavra acerca da causa em comento, não havendo que falar em exceção de incompetência em processo já extinto, oposta por quem não fez parte da lide, além de não se fazer mais necessária a figura do testamenteiro, já que à época do cumprimento do testamento com a consequente partilha, os herdeiros já eram maiores civilmente e devidamente habilitados nos autos de inventário e, por conseguinte, aptos a receberem o que lhes foi designado pelo testador.          Realmente, a teor do artigo 113 do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex officio pelo magistrado, in verbis: Art.113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.          Assim, não há que falar em arguição de incompetência do juízo a quo, que não foi aviada por parte da relação processual, assim como também não foi reconhecida de ofício pelo julgador, que fielmente cumpriu a vontade do de cujus e homologou a partilha.          Ademais, quanto ao desentranhamento de peça defensiva após o encerramento da ação de inventário, trata-se de mero ato processual ordinatório, como se observa da simples reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso:  ¿Desentranhe-se dos autos a peça de Exceção de Incompetência, uma vez que interposta por terceiro estranho à lide, além do que intempestiva, na forma do art. 297 do CPC.          Como se vê, o Juízo a quo assim procedeu, ante a verificação de tratar de exceção oposta por pessoa estranha à lide, razão pelo qual constato que aquele ato judicial não possui qualquer conteúdo decisório, apenas determinou o desentranhamento de peça defensiva apresentada por quem não possuía legitimidade ad causam.          Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que o magistrado não decidiu incidente, apenas determinou o desentranhamento de peça, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC.          Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código.          Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)  TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)          Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02649402-83, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02649402-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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