TJPA 0012776-30.2013.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012776-30.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB 14558 APELADO: LIDER SEGURADORA S.A. APELADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O acidente de trânsito descrito pela apelante ocorreu em 06.12.2008 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25.10.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ2. 2. No caso em exame, a apelante argumenta que a negativa do pagamento na forma administrativa em 22.03.2013, interrompeu o prazo prescricional, contudo, além do documento de fl. 47 - suposto e-mail negando o pagamento - não conter qualquer identificação das apeladas, referido documento, já existia no momento da propositura da ação, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que de ofício, pronunciou a prescrição, extinguindo sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT proposta pelo apelante em face de LIDER SEGURADORA S.A e Outro. Em breve histórico, na origem, às fls. 02-20 a autora narra que sofreu acidente automobilístico no dia 06.12.2008, fato que lhe acarretou lesões físicas de caráter permanente, conforme boletim de ocorrência policial e relatório médico que carreou aos autos. Afirma que apresentou requerimento administrativo para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, entretanto, obteve negativa das seguradoras requeridas. Sentença prolatada às fls. 32-34 em que o togado singular aplicou ao caso a prescrição trienal, em decorrência do decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do acidente e a propositura da presente demanda. Apelação interposta pela autora às fls. 31-41, aduzindo, em síntese, que a negativa administrativa por parte da apelada interrompeu o prazo prescricional conforme demonstram os documentos de fls. 46/47 carreados aos autos com as razões do apelo. Por tais razões, entende que houve a interrupção do prazo prescricional e que não houve o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto entre a interrupção da prescrição e o ajuizamento da presente demanda. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 49). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 52). Em manifestação de fls. 56/58 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do prazo prescricional a ser aplicado em caso de cobrança do seguro DPVA e se houve a interrupção do prazo prescricional como sustenta o recorrente. O acidente de trânsito descrito pelo apelante ocorreu em 06.12.2008 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25.10.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ, que dispõe: Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ Registre-se ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, já assentou entendimento de que deve ser observado o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) No caso em exame, o apelante argumenta que a negativa do pagamento na forma administrativa em 22.03.2013, interrompeu o prazo prescricional, contudo, além do documento de fl. 47 - suposto e-mail negando o pagamento - não conter qualquer identificação das apeladas, referido documento, já existia no momento da propositura da ação, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15. Assim, mostra-se escorreita a sentença que pronunciou a prescrição trienal extinguindo com resolução de mérito a ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.02882539-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012776-30.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO OAB 14558 APELADO: LIDER SEGURADORA S.A. APELADO: CIA BRADESCO SEGUROS S.A. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 405/STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O acidente de trânsito descrito pela apelante ocorreu em 06.12.2008 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25.10.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ2. 2. No caso em exame, a apelante argumenta que a negativa do pagamento na forma administrativa em 22.03.2013, interrompeu o prazo prescricional, contudo, além do documento de fl. 47 - suposto e-mail negando o pagamento - não conter qualquer identificação das apeladas, referido documento, já existia no momento da propositura da ação, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15. 3. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE ALMEIDA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que de ofício, pronunciou a prescrição, extinguindo sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT proposta pelo apelante em face de LIDER SEGURADORA S.A e Outro. Em breve histórico, na origem, às fls. 02-20 a autora narra que sofreu acidente automobilístico no dia 06.12.2008, fato que lhe acarretou lesões físicas de caráter permanente, conforme boletim de ocorrência policial e relatório médico que carreou aos autos. Afirma que apresentou requerimento administrativo para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, entretanto, obteve negativa das seguradoras requeridas. Sentença prolatada às fls. 32-34 em que o togado singular aplicou ao caso a prescrição trienal, em decorrência do decurso de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data do acidente e a propositura da presente demanda. Apelação interposta pela autora às fls. 31-41, aduzindo, em síntese, que a negativa administrativa por parte da apelada interrompeu o prazo prescricional conforme demonstram os documentos de fls. 46/47 carreados aos autos com as razões do apelo. Por tais razões, entende que houve a interrupção do prazo prescricional e que não houve o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto entre a interrupção da prescrição e o ajuizamento da presente demanda. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 49). Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 52). Em manifestação de fls. 56/58 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do prazo prescricional a ser aplicado em caso de cobrança do seguro DPVA e se houve a interrupção do prazo prescricional como sustenta o recorrente. O acidente de trânsito descrito pelo apelante ocorreu em 06.12.2008 e o ajuizamento da presente demanda se deu no dia 25.10.2013, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no 206, § 3º, IX do Código Civil e Súmula 405 do STJ, que dispõe: Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.¿ Registre-se ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1.418.347/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, já assentou entendimento de que deve ser observado o prazo prescricional trienal entre a data do pagamento administrativo e a propositura da demanda indenizatória. Vejamos: ¿RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) No caso em exame, o apelante argumenta que a negativa do pagamento na forma administrativa em 22.03.2013, interrompeu o prazo prescricional, contudo, além do documento de fl. 47 - suposto e-mail negando o pagamento - não conter qualquer identificação das apeladas, referido documento, já existia no momento da propositura da ação, sendo incabível sua juntada apenas em sede recursal, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15. Assim, mostra-se escorreita a sentença que pronunciou a prescrição trienal extinguindo com resolução de mérito a ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.02882539-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02882539-89
Tipo de processo
:
Apelação
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