TJPA 0012776-46.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0012776-46.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADO NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PACIENTE: JOSÉ VALCI MARQUES DA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente José Valci Marques da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde novembro de 2014, sendo denunciado, juntamente com outros 16 acusados, pelos tipos penais dos artigos 163, incisos I, II e III, 250 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, sob a suposta acusação de, no dia 14 de junho de 2014, por volta das 18h00min, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca e demais vias públicas, no Município de Concórdia do Pará/PA, terem cometido incitação ao crime e uma sucessão de atos de vandalismo, depredações, incêndios, saques, e atos de violência, durante turba popular, na qual teriam sido apedrejados a delegacia, a prefeitura e atacadas viaturas policiais, em reação a uma operação policial para apreensão de motos não licenciadas. Alega a impetração, inicialmente, não ter sido comprovada a participação do acusado nos delitos a ele irrogados, no decorrer da instrução criminal. Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, dispondo de residência fixa, emprego definido, manifestando sua intenção de colaborar com a justiça, motivo pelo qual não se revelam preenchidos quaisquer dos pressupostos da medida extrema, insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Assevera, ainda, estar sendo imposto ao acusado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, em decorrência do excesso de prazo na ultimação de sua culpa, pois segregado há mais de 06 (seis) meses. Ao final, pleiteia extensão do benefício da liberdade concedido a outros corréus que tiveram revogadas suas prisões preventivas pelo Juízo inquinado Coator ou por decisão desta Corte Estadual de Justiça. Requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 15-63. Às fls. 66, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. Em suas informações (fls. 70), o Juízo de 1º Grau, afirma restar impossibilitado de prestar maiores esclarecimentos em face da proposição de exceção de suspeição, não aceita por aquele Magistrado, sendo encaminhada a este Egrégio Tribunal para julgamento. Acrescenta não ter sido requerido qualquer pedido de liberdade provisória para o referido acusado, que porventura seria distribuído para o substituto legal. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento das teses relativas à ausência de pressupostos da prisão preventiva; qualidades pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade; e, extensão de benefício, por tratar-se de reiteração de pedido, já apreciado em sede de outro habeas corpus julgado nesta Casa de Justiça. Quanto ao aventado excesso de prazo, pronuncia-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO Fulcra-se a presente impetração nos seguintes argumentos: não comprovada da participação do acusado nos delitos a ele irrogados, no decorrer da instrução criminal; condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade; inexistência dos pressupostos da medida extrema, insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal; constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa; e, por derradeiro, extensão do benefício da liberdade concedido a outros corréus que tiveram revogadas suas prisões preventivas pelo Juízo inquinado Coator ou por decisão desta Corte Estadual de Justiça. Verifica-se, entretanto, que todas as teses supramencionadas foram objeto de apreciação por estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, em pelo menos outros três habeas corpus, anteriormente impetrados em favor do paciente José Valci Marques da Silva, com mesmo pedido e causa de pedir do writ em apreço, impetrado, inclusive, pelo mesmo patrono, Dr. Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho. Na sessão ordinária do dia 1º de setembro de 2014, esta Corte, denegou, à unanimidade de votos, o mandamus de n.º 0001962-82.2014.8.14.0105, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, e encontra-se assim ementado: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE AGRAVADO - DANO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - INCÊNDIO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACEINTES - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL - ORDEM DENEGADA. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II - Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III - Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência dos pacientes é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância; V - Ordem denegada. Em posterior decisum, datado de 26 de janeiro de 2015, os membros das Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, denegaram o habeas corpus de n.º 0004643-49.2014.8.14.0000, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, cuja ementa restou assim consignada: EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 163, I, II E III (DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA), ART. 250 (CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM) E ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de matéria atinente a instrução processual, não sendo cabível sua analise em sede de habeas corpus. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA - EXTENS¿O DO BENEFICIO DE LIBERDADE PROVISORIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, restando preenchido os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não só pela existência de indícios suficientes de autoria, mas também pelo fato de que, após a decretação da prisão preventiva, ambos evadiram-se do distrito da culpa, sendo encontrados posteriormente, como consta das informações da autoridade coatora, razão pela qual fora indeferido o pedido de liberdade provisória. Portanto, inviável a extensão de beneficio, uma vez, imperiosa a prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP. CONFIGURAÇ¿O DO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDENCIA. 3. Verifica-se que a instrução processual restou encerrada, apenas aguardando as alegações finais da defesa para que seja proferida a sentença. Desta forma, o alegado excesso de prazo resta prejudicado, nos termos da Súmula 52 do STJ e 01 do TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N¿O DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - DECIS¿O UNÂNIME. Em mais recente julgado, datado de 27 de abril de 2015, novamente as Câmaras Criminais Reunidas não acataram, à unanimidade, a pretensão mandamental, nos autos do HC n.º 0002020-75.2015.8.14.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, conforme aresto abaixo: EMENTA: Criminal. Habeas Corpus. Dano Qualificado, Incêndio e Formação de Quadrilha ou Bando - Instrução - Excesso de Prazo - Encerramento - Alegação superada - Incidência das Súmulas 52 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 01 do TJE. Extensão de benefício incabível - Situação processual divergente - Precedentes. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. Unânime. Assim, por tratar-se de matéria já analisada e julgada em impetração de outros habeas corpus anteriores com o mesmo objeto e paciente e, não sobrevindo qualquer argumento ou fato novo que ensejem na reapreciação do pedido, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre os temas enfocados. Ressalte-se, entretanto, que, em que pese a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da marcha processual ter sido objeto de apreciação por esta Corte, tal argumento há de ser conhecido no presente remédio heroico, em virtude do transcurso de tempo entre a última decisão (datada de 24/04/2015), que não concluiu pela aventada ilegalidade, e o presente julgamento. Inobstante, a instrução criminal do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais pelas partes. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ - Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar - Crime de Homicídio Qualificado - Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência - Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado - Indeferimento do pedido de revogação provisória - Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis - Irrelevância - Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal - Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Outrossim, no que tange à interposição de Exceção de Suspeição n.º 0004146-11.2014.8.14.0105, proposta pela defesa dos réus Francisco Edson Madeiro e Edson Gladson de Souza Madeiro, vale acentuar que a mencionada Exceptio foi julgada na sessão das Câmaras Criminais Reunidas do dia 29 de junho de 2015, não sendo conhecida, à unanimidade de votos, sendo esta Desembargadora a Relatora do feito em epígrafe. Assim, não há qualquer entrave para o prosseguimento da Ação Penal Originária, a qual encontra-se, como já referido, com a instrução criminal concluída, e o processo está caminhando para seu desfecho. Ante o exposto, nos termos do art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente o writ em tela, conhecendo-o, apenas em parte, em face da reiteração de pedido e, na parte conhecida, o denego, consoante fundamentos acima expendidos. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de junho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02327001-02, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0012776-46.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CONCÓRDIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADO NIVALDO RIBEIRO MENDONÇA FILHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ/PA PACIENTE: JOSÉ VALCI MARQUES DA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente José Valci Marques da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde novembro de 2014, sendo denunciado, juntamente com outros 16 acusados, pelos tipos penais dos artigos 163, incisos I, II e III, 250 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, sob a suposta acusação de, no dia 14 de junho de 2014, por volta das 18h00min, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca e demais vias públicas, no Município de Concórdia do Pará/PA, terem cometido incitação ao crime e uma sucessão de atos de vandalismo, depredações, incêndios, saques, e atos de violência, durante turba popular, na qual teriam sido apedrejados a delegacia, a prefeitura e atacadas viaturas policiais, em reação a uma operação policial para apreensão de motos não licenciadas. Alega a impetração, inicialmente, não ter sido comprovada a participação do acusado nos delitos a ele irrogados, no decorrer da instrução criminal. Aduz que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, dispondo de residência fixa, emprego definido, manifestando sua intenção de colaborar com a justiça, motivo pelo qual não se revelam preenchidos quaisquer dos pressupostos da medida extrema, insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Assevera, ainda, estar sendo imposto ao acusado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, em decorrência do excesso de prazo na ultimação de sua culpa, pois segregado há mais de 06 (seis) meses. Ao final, pleiteia extensão do benefício da liberdade concedido a outros corréus que tiveram revogadas suas prisões preventivas pelo Juízo inquinado Coator ou por decisão desta Corte Estadual de Justiça. Requer a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 15-63. Às fls. 66, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. Em suas informações (fls. 70), o Juízo de 1º Grau, afirma restar impossibilitado de prestar maiores esclarecimentos em face da proposição de exceção de suspeição, não aceita por aquele Magistrado, sendo encaminhada a este Egrégio Tribunal para julgamento. Acrescenta não ter sido requerido qualquer pedido de liberdade provisória para o referido acusado, que porventura seria distribuído para o substituto legal. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pelo não conhecimento das teses relativas à ausência de pressupostos da prisão preventiva; qualidades pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade; e, extensão de benefício, por tratar-se de reiteração de pedido, já apreciado em sede de outro habeas corpus julgado nesta Casa de Justiça. Quanto ao aventado excesso de prazo, pronuncia-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO Fulcra-se a presente impetração nos seguintes argumentos: não comprovada da participação do acusado nos delitos a ele irrogados, no decorrer da instrução criminal; condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade; inexistência dos pressupostos da medida extrema, insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal; constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa; e, por derradeiro, extensão do benefício da liberdade concedido a outros corréus que tiveram revogadas suas prisões preventivas pelo Juízo inquinado Coator ou por decisão desta Corte Estadual de Justiça. Verifica-se, entretanto, que todas as teses supramencionadas foram objeto de apreciação por estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, em pelo menos outros três habeas corpus, anteriormente impetrados em favor do paciente José Valci Marques da Silva, com mesmo pedido e causa de pedir do writ em apreço, impetrado, inclusive, pelo mesmo patrono, Dr. Nivaldo Ribeiro Mendonça Filho. Na sessão ordinária do dia 1º de setembro de 2014, esta Corte, denegou, à unanimidade de votos, o mandamus de n.º 0001962-82.2014.8.14.0105, cuja relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, e encontra-se assim ementado: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE AGRAVADO - DANO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - INCÊNDIO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACEINTES - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL - ORDEM DENEGADA. I - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II - Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III - Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência dos pacientes é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância; V - Ordem denegada. Em posterior decisum, datado de 26 de janeiro de 2015, os membros das Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, denegaram o habeas corpus de n.º 0004643-49.2014.8.14.0000, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, cuja ementa restou assim consignada: HABEAS CORPUS - ART. 163, I, II E III (DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA), ART. 250 (CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM) E ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ARGUIDO: NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de matéria atinente a instrução processual, não sendo cabível sua analise em sede de habeas corpus. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISAO PREVENTIVA - EXTENS¿O DO BENEFICIO DE LIBERDADE PROVISORIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, restando preenchido os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não só pela existência de indícios suficientes de autoria, mas também pelo fato de que, após a decretação da prisão preventiva, ambos evadiram-se do distrito da culpa, sendo encontrados posteriormente, como consta das informações da autoridade coatora, razão pela qual fora indeferido o pedido de liberdade provisória. Portanto, inviável a extensão de beneficio, uma vez, imperiosa a prisão cautelar nos termos do art. 312 do CPP. CONFIGURAÇ¿O DO EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDENCIA. 3. Verifica-se que a instrução processual restou encerrada, apenas aguardando as alegações finais da defesa para que seja proferida a sentença. Desta forma, o alegado excesso de prazo resta prejudicado, nos termos da Súmula 52 do STJ e 01 do TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N¿O DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - DECIS¿O UNÂNIME. Em mais recente julgado, datado de 27 de abril de 2015, novamente as Câmaras Criminais Reunidas não acataram, à unanimidade, a pretensão mandamental, nos autos do HC n.º 0002020-75.2015.8.14.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, conforme aresto abaixo: Criminal. Habeas Corpus. Dano Qualificado, Incêndio e Formação de Quadrilha ou Bando - Instrução - Excesso de Prazo - Encerramento - Alegação superada - Incidência das Súmulas 52 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 01 do TJE. Extensão de benefício incabível - Situação processual divergente - Precedentes. Constrangimento inocorrente. Ordem denegada. Unânime. Assim, por tratar-se de matéria já analisada e julgada em impetração de outros habeas corpus anteriores com o mesmo objeto e paciente e, não sobrevindo qualquer argumento ou fato novo que ensejem na reapreciação do pedido, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre os temas enfocados. Ressalte-se, entretanto, que, em que pese a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da marcha processual ter sido objeto de apreciação por esta Corte, tal argumento há de ser conhecido no presente remédio heroico, em virtude do transcurso de tempo entre a última decisão (datada de 24/04/2015), que não concluiu pela aventada ilegalidade, e o presente julgamento. Inobstante, a instrução criminal do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais pelas partes. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ - Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar - Crime de Homicídio Qualificado - Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência - Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado - Indeferimento do pedido de revogação provisória - Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis - Irrelevância - Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal - Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Outrossim, no que tange à interposição de Exceção de Suspeição n.º 0004146-11.2014.8.14.0105, proposta pela defesa dos réus Francisco Edson Madeiro e Edson Gladson de Souza Madeiro, vale acentuar que a mencionada Exceptio foi julgada na sessão das Câmaras Criminais Reunidas do dia 29 de junho de 2015, não sendo conhecida, à unanimidade de votos, sendo esta Desembargadora a Relatora do feito em epígrafe. Assim, não há qualquer entrave para o prosseguimento da Ação Penal Originária, a qual encontra-se, como já referido, com a instrução criminal concluída, e o processo está caminhando para seu desfecho. Ante o exposto, nos termos do art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente o writ em tela, conhecendo-o, apenas em parte, em face da reiteração de pedido e, na parte conhecida, o denego, consoante fundamentos acima expendidos. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de junho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02327001-02, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02327001-02
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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