TJPA 0012779-93.2014.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? ART. 157 § 2º, II DO CPB C/C 244-B DO ECA ? RECURSO DA DEFESA ? CRIME DE ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPOSSIBILIDADE ? INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA ? TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - SUMULA 582 DO STJ - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? REFORMA DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO - AUSENCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO FACE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INOCORRÊNCIA ? DENUNCIA CONDIZENTE COM AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS - PRESCRIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA ? MENOR DE 21 ANOS ? REDUÇÃO PELA METADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. DO ROUBO MAJORADO I - A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela confissão do réu, o qual relatou que estava em um veículo trafegando pela avenida Jose Bonifácio em companhia de mais dois comparsas dentre eles um menor de idade, ocasião em que desceram do veículo e sob ameaça de arma de fogo anunciaram o assalto, subtraindo a bolsa da vítima contendo vários objetos. Acionada a polícia, passou a rastrear o celular da vítima, e assim conseguiram prender os meliantes; II - Incontroverso a ocorrência do ilícito de roubo consumado, caracterizado pela inversão da res, conforme a teoria da amotion ou apprehensio nos termos da Súmula 582 do STJ; III - Súmula 582: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. DA CORRUPÇÃO DE MENORES I - Comprovado nos autos a efetiva participação do menor no evento reprovável, restou caracterizado o crime de corrupção de menores nos termos do art. 244-B do ECA; II - A denúncia descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, identifica o acusado e indica a classificação penal, em consonância como o disposto no art. 41 do CPP, por obvio que não é inepta e não ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Logo, sem fundamento a alegação de violação ao sistema acusatório, uma vez que a exordial acusatória ofertada (fls. 03) requereu no final a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA); III - Nos termos da Súmula 146 do STF, a prescrição incide sobre a pena in concreto fixada na sentença. Por aplicação do artigo 109, V c/c 115 do Código Penal, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de corrupção de menores. Nesse sentido, com a pena aferida em 01 ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, segundo as regras do art. 109, V do CPB, o prazo prescricional seria de 04 anos, no entanto o réu era menor de 21 anos (15/01/1996) na data do fato (05/07/2014) decaindo pela metade, ou seja, 02 anos (art. 115 do CPB). Logo, restou superado o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2014) e a sentença (18/10/2016), motivo pelo qual é de rigor que se extinga a punibilidade do apelante em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estatal (art. 107, IV, do CP), restando prejudicado as demais questões de mérito nesse ponto. IV - Nesse contexto, reconheceu-se a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores. No entanto, restou inalterado a responsabilidade do recorrente quanto ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CPB, o qual foi condenado a pena de 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, V - Recurso conhecido e provido parcialmente para extinguir a punibilidade do réu quanto ao ilícito de corrupção de menores e manter a condenação quanto ao crime de Roubo Majorado. Decisão Unânime;
(2017.04365309-54, 181.590, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? ART. 157 § 2º, II DO CPB C/C 244-B DO ECA ? RECURSO DA DEFESA ? CRIME DE ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPOSSIBILIDADE ? INVERSÃO DA POSSE DO BEM CONFIGURADA ? TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - SUMULA 582 DO STJ - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? REFORMA DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO - AUSENCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO FACE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INOCORRÊNCIA ? DENUNCIA CONDIZENTE COM AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS - PRESCRIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A SENTENÇA ? MENOR DE 21 ANOS ? REDUÇÃO PELA METADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. DO ROUBO MAJORADO I - A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela confissão do réu, o qual relatou que estava em um veículo trafegando pela avenida Jose Bonifácio em companhia de mais dois comparsas dentre eles um menor de idade, ocasião em que desceram do veículo e sob ameaça de arma de fogo anunciaram o assalto, subtraindo a bolsa da vítima contendo vários objetos. Acionada a polícia, passou a rastrear o celular da vítima, e assim conseguiram prender os meliantes; II - Incontroverso a ocorrência do ilícito de roubo consumado, caracterizado pela inversão da res, conforme a teoria da amotion ou apprehensio nos termos da Súmula 582 do STJ; III - Súmula 582: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. DA CORRUPÇÃO DE MENORES I - Comprovado nos autos a efetiva participação do menor no evento reprovável, restou caracterizado o crime de corrupção de menores nos termos do art. 244-B do ECA; II - A denúncia descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, identifica o acusado e indica a classificação penal, em consonância como o disposto no art. 41 do CPP, por obvio que não é inepta e não ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Logo, sem fundamento a alegação de violação ao sistema acusatório, uma vez que a exordial acusatória ofertada (fls. 03) requereu no final a condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA); III - Nos termos da Súmula 146 do STF, a prescrição incide sobre a pena in concreto fixada na sentença. Por aplicação do artigo 109, V c/c 115 do Código Penal, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de corrupção de menores. Nesse sentido, com a pena aferida em 01 ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, segundo as regras do art. 109, V do CPB, o prazo prescricional seria de 04 anos, no entanto o réu era menor de 21 anos (15/01/1996) na data do fato (05/07/2014) decaindo pela metade, ou seja, 02 anos (art. 115 do CPB). Logo, restou superado o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2014) e a sentença (18/10/2016), motivo pelo qual é de rigor que se extinga a punibilidade do apelante em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estatal (art. 107, IV, do CP), restando prejudicado as demais questões de mérito nesse ponto. IV - Nesse contexto, reconheceu-se a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores. No entanto, restou inalterado a responsabilidade do recorrente quanto ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II do CPB, o qual foi condenado a pena de 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, V - Recurso conhecido e provido parcialmente para extinguir a punibilidade do réu quanto ao ilícito de corrupção de menores e manter a condenação quanto ao crime de Roubo Majorado. Decisão Unânime;
(2017.04365309-54, 181.590, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.04365309-54
Tipo de processo
:
Apelação
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