TJPA 0012789-11.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: EVERALDO ALVES VICTORINO IMPETRANTES: GERLADO MELO DA SILVA E SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0012789-11.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA EVERALDO ALVES VICTORINO, por meio de advogados, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Os impetrantes noticiam que, embora o corréu Sérgio da Silva Assunção ter admitido o fato delituoso perante a autoridade policial, ele o fez de forma tendenciosa ao afirmar que o ora paciente estaria em sua companhia na hora do crime, dirigindo a motocicleta em que se encontrava na garupa, pois era seu empregador e teria rixa por supostamente não ter recebido verbas rescisórias do período laborado ao paciente. Destaca que há evidências de que o corréu tenha sido mesmo o autor dos disparos contra a vítima Leidimar de Sá Macedo, mas que esse fato, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva. Asseveram que inexiste indício de prova/materialidade de que o paciente tenha cometido o referido crime (tentativa de homicídio) em coautoria ou participação, pontuando ter condições pessoais favoráveis, embora tenha outros assentamentos criminais, a ensejar a ¿revogação da medida excepcional¿ (fl. 07). Apontam que inexistem os requisitos do art. 312, do CPP, razão pela qual requerem a ¿imediata revogação do decreto preventivo que o paciente tem em seu desfavor¿ (fl. 04). Requerem liminar para que seja expedido contramandado de prisão para que o paciente responda ao processo em liberdade, ¿já que possui contra a sua pessoa um decreto preventivo¿ (fl. 08). No mérito, clamam pela concessão da ordem em definitivo. Juntaram aos autos documentos de fls. 10-92. Coube-me a relatoria do feito (fl. 93). DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal. Logo, é ônus do impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, fornecendo para tanto os documentos hábeis para sua aferição. Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental. In casu, mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído com a cópia do decreto prisional, situação que não permite analisar a legalidade ou não da prisão combatida. Destaca-se que fora juntada somente a decretação da prisão preventiva em desfavor do corréu Sérgio da Silva Assunção (fls. 32-33). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIAS DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA, 2016.04068421-16, 165.714, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, uma vez que ausente prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento ilegal. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 25 de outubro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04312996-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: EVERALDO ALVES VICTORINO IMPETRANTES: GERLADO MELO DA SILVA E SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0012789-11.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA EVERALDO ALVES VICTORINO, por meio de advogados, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Os impetrantes noticiam que, embora o corréu Sérgio da Silva Assunção ter admitido o fato delituoso perante a autoridade policial, ele o fez de forma tendenciosa ao afirmar que o ora paciente estaria em sua companhia na hora do crime, dirigindo a motocicleta em que se encontrava na garupa, pois era seu empregador e teria rixa por supostamente não ter recebido verbas rescisórias do período laborado ao paciente. Destaca que há evidências de que o corréu tenha sido mesmo o autor dos disparos contra a vítima Leidimar de Sá Macedo, mas que esse fato, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva. Asseveram que inexiste indício de prova/materialidade de que o paciente tenha cometido o referido crime (tentativa de homicídio) em coautoria ou participação, pontuando ter condições pessoais favoráveis, embora tenha outros assentamentos criminais, a ensejar a ¿revogação da medida excepcional¿ (fl. 07). Apontam que inexistem os requisitos do art. 312, do CPP, razão pela qual requerem a ¿imediata revogação do decreto preventivo que o paciente tem em seu desfavor¿ (fl. 04). Requerem liminar para que seja expedido contramandado de prisão para que o paciente responda ao processo em liberdade, ¿já que possui contra a sua pessoa um decreto preventivo¿ (fl. 08). No mérito, clamam pela concessão da ordem em definitivo. Juntaram aos autos documentos de fls. 10-92. Coube-me a relatoria do feito (fl. 93). DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal. Logo, é ônus do impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, fornecendo para tanto os documentos hábeis para sua aferição. Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental. In casu, mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído com a cópia do decreto prisional, situação que não permite analisar a legalidade ou não da prisão combatida. Destaca-se que fora juntada somente a decretação da prisão preventiva em desfavor do corréu Sérgio da Silva Assunção (fls. 32-33). Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIAS DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA, 2016.04068421-16, 165.714, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, uma vez que ausente prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento ilegal. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 25 de outubro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04312996-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.04312996-96
Tipo de processo
:
Habeas Corpus