TJPA 0012797-22.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0012797-22.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO AGRAVANTE: JULIANO CARVALHO DE SOUZA e OUTRA ADVOGADO: ALFREDO FARAH e OUTROS AGRAVADO: ESPOLIO DE OLIMPIO FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO CARVALHO DE SOUZA e OUTRA, face a decisão em ação ordinária de rescisão de contrato c/c reparação de danos, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Redenção, que determinou a suspensão do processo 0003911-69.2006.814.0045 por 90 (noventa) dias para que os autores regularizassem a sucessão processual do polo passivo, e manteve o entendimento quanto a redistribuição do processo pelo reconhecimento de conexão. Eis a decisão vergastada: Cuida-se de pedido de reunião de processos em que se alega a existência de vis atractiva do juízo das sucessões e prevenção pela ocorrência de decisão prévia. (...) No que toca à prevenção, a decisão de fl. 600/601, detectou com acerto a existência da conexão e determinou a redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível (atual 2ª Vara Cível), pelas razões bem expostas na decisão. Não há qualquer circunstância ou fato novo que altere a competência já fixada por ocasião da decisão mencionada. Ante a informação da certidão de óbito de fl. 609, determino a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 265, I, do CPC, para que a parte autora regularize o polo passivo da demanda, procedendo-se à sucessão processual. PRIC Alegam os agravantes que não lhes cabe a regularização processual do polo passivo e sim aos herdeiros do espólio agravado, e que o prazo de 90 (noventa) dias é demasiadamente dilatado para providência tão simples, afirmando, inclusive, que tais providências já foram adotadas pelo advogado dos agravados. Requerem que a decisão seja reformada para determinar o prosseguimento imediato do processo, bem como seja reconhecida a conexão dos autos com a ação de inventário processo nº 0002520-11.2012.814.0045, em caráter de urgência. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo apenas quanto ao pedido de excesso de prazo de suspensão do processo e em relação a providência para regularização processual do polo passivo. Em relação a pretensão de conexão dos feitos, observo que o juízo a quo já se manifestou a respeito e se refere a essa manifestação na decisão aqui atacada. Colha-se o excerto: ¿No que toca à prevenção, a decisão de fl. 600/601, detectou com acerto a existência da conexão e determinou a redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível (atual 2ª Vara Cível), pelas razões bem expostas na decisão.¿ Coincidentemente, os agravantes não apresentaram cópia da decisão de fls.600/601 referidas pelo juízo. Desta feita, essa pretensão sequer deve ser conhecida. Em relação ao prazo de 90 (noventa) dias, não entendo que o prazo seja dilatado como sugerem os agravantes. O art. 265, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo em virtude da morte de qualquer das partes, sem estabelecer qualquer prazo, de modo que a suspensão deve perdurar até o instante em que seja providenciada a habilitação. A jurisprudência do C. STJ já firmou o entendimento de que não há prazo para a regularização processual nesses casos, por ausência de previsão legal (RESP 767186-RJ, AGRG NO RESP 891588-RJ). Por sua vez a habilitação vai decorrer da abertura do inventário, que nos termos do art. 983 do CPC deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, cabendo ao juiz determinar o início do inventário se os legitimados para o ato não o fizerem no prazo legal. Assim, entendo que o prazo determinado guarda a devida prudência e razoabilidade. Quanto a obrigação da respectiva regularização processual, em que pese não tenha sido carreada aos autos recursais a certidão de óbito do réu Olímpio Ferreira Lustosa, como houve manifestação do juízo sobre o fato, estou por dispensá-la e dar provimento, apenas neste item, para desobrigar os agravantes da regularização processual descrita na decisão atacada. Assim exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo, apenas para desobrigar os agravantes da providência de regularização processual, mantendo hígida a decisão em todos os demais termos. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02625171-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0012797-22.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO AGRAVANTE: JULIANO CARVALHO DE SOUZA e OUTRA ADVOGADO: ALFREDO FARAH e OUTROS AGRAVADO: ESPOLIO DE OLIMPIO FERREIRA LUSTOSA ADVOGADO: PEDRO CARNEIRO DE SOUSA FILHO e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO CARVALHO DE SOUZA e OUTRA, face a decisão em ação ordinária de rescisão de contrato c/c reparação de danos, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Redenção, que determinou a suspensão do processo 0003911-69.2006.814.0045 por 90 (noventa) dias para que os autores regularizassem a sucessão processual do polo passivo, e manteve o entendimento quanto a redistribuição do processo pelo reconhecimento de conexão. Eis a decisão vergastada: Cuida-se de pedido de reunião de processos em que se alega a existência de vis atractiva do juízo das sucessões e prevenção pela ocorrência de decisão prévia. (...) No que toca à prevenção, a decisão de fl. 600/601, detectou com acerto a existência da conexão e determinou a redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível (atual 2ª Vara Cível), pelas razões bem expostas na decisão. Não há qualquer circunstância ou fato novo que altere a competência já fixada por ocasião da decisão mencionada. Ante a informação da certidão de óbito de fl. 609, determino a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 265, I, do CPC, para que a parte autora regularize o polo passivo da demanda, procedendo-se à sucessão processual. PRIC Alegam os agravantes que não lhes cabe a regularização processual do polo passivo e sim aos herdeiros do espólio agravado, e que o prazo de 90 (noventa) dias é demasiadamente dilatado para providência tão simples, afirmando, inclusive, que tais providências já foram adotadas pelo advogado dos agravados. Requerem que a decisão seja reformada para determinar o prosseguimento imediato do processo, bem como seja reconhecida a conexão dos autos com a ação de inventário processo nº 0002520-11.2012.814.0045, em caráter de urgência. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo apenas quanto ao pedido de excesso de prazo de suspensão do processo e em relação a providência para regularização processual do polo passivo. Em relação a pretensão de conexão dos feitos, observo que o juízo a quo já se manifestou a respeito e se refere a essa manifestação na decisão aqui atacada. Colha-se o excerto: ¿No que toca à prevenção, a decisão de fl. 600/601, detectou com acerto a existência da conexão e determinou a redistribuição do presente feito à 3ª Vara Cível (atual 2ª Vara Cível), pelas razões bem expostas na decisão.¿ Coincidentemente, os agravantes não apresentaram cópia da decisão de fls.600/601 referidas pelo juízo. Desta feita, essa pretensão sequer deve ser conhecida. Em relação ao prazo de 90 (noventa) dias, não entendo que o prazo seja dilatado como sugerem os agravantes. O art. 265, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo em virtude da morte de qualquer das partes, sem estabelecer qualquer prazo, de modo que a suspensão deve perdurar até o instante em que seja providenciada a habilitação. A jurisprudência do C. STJ já firmou o entendimento de que não há prazo para a regularização processual nesses casos, por ausência de previsão legal (RESP 767186-RJ, AGRG NO RESP 891588-RJ). Por sua vez a habilitação vai decorrer da abertura do inventário, que nos termos do art. 983 do CPC deve ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, cabendo ao juiz determinar o início do inventário se os legitimados para o ato não o fizerem no prazo legal. Assim, entendo que o prazo determinado guarda a devida prudência e razoabilidade. Quanto a obrigação da respectiva regularização processual, em que pese não tenha sido carreada aos autos recursais a certidão de óbito do réu Olímpio Ferreira Lustosa, como houve manifestação do juízo sobre o fato, estou por dispensá-la e dar provimento, apenas neste item, para desobrigar os agravantes da regularização processual descrita na decisão atacada. Assim exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo, apenas para desobrigar os agravantes da providência de regularização processual, mantendo hígida a decisão em todos os demais termos. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02625171-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02625171-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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