TJPA 0012798-07.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0012798-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JUSTIÇA MILITAR IMPETRANTE: ADV. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PACIENTE: WILLIAM DA SILVA SOARES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Moacir Nepomuceno Martins Júnior em favor do paciente William da Silva Soares, em razão de atos dos doutos Juízos de Direito da Comarca de Redenção/PA e da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Consta da impetração (fls. 02/18) que o paciente é Soldado do Corpo de Bombeiros do Pará, servindo ao Grupamento dos Bombeiros de Redenção/PA, quando na madrugada do dia 08/11/2014, durante uma festa de aniversário, envolveu-se em uma discussão com o também Soldado Bombeiro Wanderson Rocha Souza, tendo desferido um disparo de arma de fogo no peito da vítima. O impetrante informa que, após disparar contra a vítima com o intuito de se defender, o paciente percebeu que havia atingido seu melhor amigo seriamente e, depois de pedir socorro aos colegas presentes, se dirigiu ao Quartel de Bombeiros em busca de uma ambulância, mas quando lá chegou teve a notícia de que a vítima havia falecido no hospital, momento em que foi preso em flagrante pelo próprio Comandante do referido quartel, por infringência ao art. 205, §2º, inciso I, do Código Penal Militar. Aduz que, ao invés de o Corpo de Bombeiros ter imediatamente após o flagrante, instaurado o Inquérito Policial Militar para subsidiar a propositura da competente ação penal militar junto à Vara Única da Justiça Militar do Estado, a Polícia Civil de Redenção/PA, embora incompetente para apurar crimes militares, também lavrou um Auto de Prisão em Flagrante e o remeteu para homologação pelo Juízo Plantonista local, o qual, apesar de também ser incompetente em razão da matéria, o ratificou e ainda converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Vale ressaltar que, o IPL feito pela Polícia Civil de Redenção/PA foi concluído e encaminhado ao Juízo de Redenção/PA, que o conheceu, recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente. Em 18/05/2015, o citado juízo, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente, declinando da competência ao Juízo da Vara Única da Justiça Militar Estadual, por se tratar de crime militar (homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa da mesma corporação), no entanto, não revogou a prisão preventiva do acusado. Diante do exposto, o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que o decreto que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva foi emitido por juízo absolutamente incompetente, mostrando-se o decisum totalmente infundado, principalmente diante das condições pessoais do acusado (não fugiu após o crime; é réu primário; de bons antecedentes; desempenha atividade lícita; é servidor público militar; integrante do Corpo de Bombeiros paraense; possui domicílio certo e conhecido no distrito da culpa; agiu em situação onde a vítima também o empunhava uma arma; sem qualquer transgressão disciplinar em sua ficha funcional; etc). Para a defesa, a prisão é inconstitucional, ilegal, nula e constitui manifesto ato de coação indevida, razão pela qual, requer a concessão liminar da ordem, para manter o paciente em liberdade para assim responder a futura ação penal militar a ser instaurada ou até que sobrevenha decreto prisional válido, expedido por juízo competente. Às fls. 31, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 0818/2015-SJM, datado de 23/06/2015 (fls. 36/37-v). O Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, após relatar a síntese dos fatos narrados na denúncia, informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/11/2014, na cidade de Redenção/PA, e a custódia preventiva do militar foi decretada pelo Juiz de Direito da referida comarca em 10/12/2014, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Comunica que, quando da elaboração das informações solicitadas, analisou a ação penal, ocasião em que determinou a soltura do paciente William da Silva Soares no dia 23/06/2015, com fundamento no art. 259 do CPPM, tendo em vista o excesso de prazo na prisão, ocorrida desde o dia 08/11/2014, além de determinar a transferência do miliciano ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militar da Capital, para prestar serviços internos até o final da instrução processual. Por fim, a autoridade coatora relata que a presente ação penal se iniciou na Comarca de Redenção em dezembro de 2014 e chegou a esse foro somente no mês de junho de 2015, sendo encaminhada ao ¿dominus litis¿ para ratificar ou não a denúncia oferecida pela Promotoria de justiça da Comarca de Redenção. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de seu objeto, tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente na data de 23/06/2015, com a expedição do consequente alvará de soltura (parecer de fls. 48/54). É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 36/37-v, a prisão preventiva do paciente William da Silva Soares foi revogada pelo juízo a quo no dia 23/06/2015, tendo em vista o excesso de prazo na prisão do mesmo, conforme consta da cópia do decisum em anexo (decisão interlocutória de fls. 38/41), tendo sido expedido o consequente alvará de soltura (cópia anexa às fls. 44-v). Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02412778-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 0012798-07.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JUSTIÇA MILITAR IMPETRANTE: ADV. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR PACIENTE: WILLIAM DA SILVA SOARES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Moacir Nepomuceno Martins Júnior em favor do paciente William da Silva Soares, em razão de atos dos doutos Juízos de Direito da Comarca de Redenção/PA e da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Consta da impetração (fls. 02/18) que o paciente é Soldado do Corpo de Bombeiros do Pará, servindo ao Grupamento dos Bombeiros de Redenção/PA, quando na madrugada do dia 08/11/2014, durante uma festa de aniversário, envolveu-se em uma discussão com o também Soldado Bombeiro Wanderson Rocha Souza, tendo desferido um disparo de arma de fogo no peito da vítima. O impetrante informa que, após disparar contra a vítima com o intuito de se defender, o paciente percebeu que havia atingido seu melhor amigo seriamente e, depois de pedir socorro aos colegas presentes, se dirigiu ao Quartel de Bombeiros em busca de uma ambulância, mas quando lá chegou teve a notícia de que a vítima havia falecido no hospital, momento em que foi preso em flagrante pelo próprio Comandante do referido quartel, por infringência ao art. 205, §2º, inciso I, do Código Penal Militar. Aduz que, ao invés de o Corpo de Bombeiros ter imediatamente após o flagrante, instaurado o Inquérito Policial Militar para subsidiar a propositura da competente ação penal militar junto à Vara Única da Justiça Militar do Estado, a Polícia Civil de Redenção/PA, embora incompetente para apurar crimes militares, também lavrou um Auto de Prisão em Flagrante e o remeteu para homologação pelo Juízo Plantonista local, o qual, apesar de também ser incompetente em razão da matéria, o ratificou e ainda converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Vale ressaltar que, o IPL feito pela Polícia Civil de Redenção/PA foi concluído e encaminhado ao Juízo de Redenção/PA, que o conheceu, recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente. Em 18/05/2015, o citado juízo, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente, declinando da competência ao Juízo da Vara Única da Justiça Militar Estadual, por se tratar de crime militar (homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa da mesma corporação), no entanto, não revogou a prisão preventiva do acusado. Diante do exposto, o impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que o decreto que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva foi emitido por juízo absolutamente incompetente, mostrando-se o decisum totalmente infundado, principalmente diante das condições pessoais do acusado (não fugiu após o crime; é réu primário; de bons antecedentes; desempenha atividade lícita; é servidor público militar; integrante do Corpo de Bombeiros paraense; possui domicílio certo e conhecido no distrito da culpa; agiu em situação onde a vítima também o empunhava uma arma; sem qualquer transgressão disciplinar em sua ficha funcional; etc). Para a defesa, a prisão é inconstitucional, ilegal, nula e constitui manifesto ato de coação indevida, razão pela qual, requer a concessão liminar da ordem, para manter o paciente em liberdade para assim responder a futura ação penal militar a ser instaurada ou até que sobrevenha decreto prisional válido, expedido por juízo competente. Às fls. 31, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 0818/2015-SJM, datado de 23/06/2015 (fls. 36/37-v). O Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, após relatar a síntese dos fatos narrados na denúncia, informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/11/2014, na cidade de Redenção/PA, e a custódia preventiva do militar foi decretada pelo Juiz de Direito da referida comarca em 10/12/2014, por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Comunica que, quando da elaboração das informações solicitadas, analisou a ação penal, ocasião em que determinou a soltura do paciente William da Silva Soares no dia 23/06/2015, com fundamento no art. 259 do CPPM, tendo em vista o excesso de prazo na prisão, ocorrida desde o dia 08/11/2014, além de determinar a transferência do miliciano ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militar da Capital, para prestar serviços internos até o final da instrução processual. Por fim, a autoridade coatora relata que a presente ação penal se iniciou na Comarca de Redenção em dezembro de 2014 e chegou a esse foro somente no mês de junho de 2015, sendo encaminhada ao ¿dominus litis¿ para ratificar ou não a denúncia oferecida pela Promotoria de justiça da Comarca de Redenção. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda de seu objeto, tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente na data de 23/06/2015, com a expedição do consequente alvará de soltura (parecer de fls. 48/54). É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 36/37-v, a prisão preventiva do paciente William da Silva Soares foi revogada pelo juízo a quo no dia 23/06/2015, tendo em vista o excesso de prazo na prisão do mesmo, conforme consta da cópia do decisum em anexo (decisão interlocutória de fls. 38/41), tendo sido expedido o consequente alvará de soltura (cópia anexa às fls. 44-v). Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02412778-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02412778-12
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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