TJPA 0012806-47.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012806-47.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: P.P.B.F. ADVOGADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS - OAB-PA: 4113 ADVOGADA: CAMILA PEREIRA FERREIRA - OAB-PA: 19672 ADVOGADA: ELINE DA SILVA MELO - OAB-PA: 20215 AGRAVADO: S. S. C. ADVOGADO: MURILO DA SILVA MARQUES - OAB-PA: 19112 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E TUTELA ANTECIPADA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA A EX-COMPANHEIRA. VALOR EXCESSIVO. PROVA DA INCAPACIDADE DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos provisórios fixados em favor de ex-companheira comportam redução quando o alimentante demonstra cabalmente a incapacidade financeira de arcar com a verba fixada, excessiva em relação aos rendimentos do alimentante. 2. Considerando-se o rendimento mensal do agravante, bem como as despesas pessoais, incluindo as da filha do casal, a qual detém a guarda provisória, cabível a redução dos alimentos, a fim de resguardar a proporcionalidade do binômio necessidade/possibilidade. 3. Decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, acaso sobrevenham elementos de convicção que justifiquem a revisão. 4. Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, determinando a redução dos alimentos provisórios devidos à agravada para o quantum de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. P. B. F. contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara de Família de Belém, que indeferiu o pedido do agravante de redução dos alimentos provisórios, fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens em favor da ex-companheira, ora agravada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0034950-19.2015.814.0301), proposta contra a agravada S. S. C. Em suas razões, fls. 02-21, o agravante, inicialmente, relata os fatos, apontando que vem sendo descontados o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens, representando o quantum de R$4.773,53 (quatro mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da agravada. Ressalta que possui duas fontes de renda, como servidor da Secretaria de Educação - Seduc e da Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Alepa, recebendo remuneração líquida mensal no valor total de R$10.985,92 (dez mil e novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), que são utilizados no custeio das despesas do lar, as quais atingem quase R$12.000,00 (doze mil reais) mensais. Assevera que a agravada exerce atividade laboral como decoradora e aufere renda regular, não declarada. Informa que desde 11-09-2015 vem mantendo o pensionamento nos moldes da decisão agravada e que, diante das circunstâncias, necessita de revisão, citando entendimento jurisprudencial a respeito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento integral do recurso com o objetivo de ver a redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens. Juntou documentos de fls. 22-135. Distribuído o feito, em data de 20/10/2016, coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fls. 136). Redistribuídos, recaindo o feito sob a relatoria do Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (fls. 138). Em decisão inicial (fls. 140-142) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal de urgência. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de fls. 145. Encaminhado os autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, este se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso (fls.147-151). A teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, redistribuído o feito, em data de 19/04/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 24/04/2017 (fls. 154-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Ressalta-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado, posto que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo originário não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar sobre a impossibilidade de o agravante pagar alimentos provisórios fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens, em favor da ex-companheira, ora agravada. De pronto, verifica-se da necessidade da reforma parcial da decisão. Os alimentos são prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si, constituem modalidade de assistência imposta por lei, e representam "as prestações devidas para manter a subsistência de quem os recebe" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 16). Relativamente aos companheiros, após o encerramento do vínculo da convivência, é aceitável a pretensão alimentar daquele que não possua condições de prover a própria subsistência, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Neste contexto, relativamente aos alimentos fundamentados no dever de mútua assistência, é imperiosa a comprovação da existência do casamento (ou união estável), do estado de necessidade do alimentante, bem como da possibilidade financeira do prestador do encargo. Com relação a existência de união estável entre as partes não paira dúvidas, haja vista que o pedido principal da ação em comento é a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável entre o casal. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não comprovou de forma categórica que a parte agravada exerce atividade laborativa ou que possui qualificação profissional para tanto, portanto, resta acertada a decisão que fixou a pensão alimentícia em favor da ex-companheira, em decorrência da obrigação de mútua assistência. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOSPELO EX COMPANHEIRO. 1. A obrigação de prestar alimentos ao ex-companheiro decorre da obrigação de mútua assistência (CC 1.566 III). 2. Os alimentos provisórios são devidos à ex-companheiro, apenas quando comprovada a sua dependência econômica, e que ele não possui condições de se manter sozinho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010399-20.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016 ). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DA VIRAGO. IDADE AVANÇADA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros, lastreada no dever de mútua assistência, persiste após a separação do casal desde que demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade, a teor do disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2015.02579087-53, 148.738, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16.07.2015, Publicado em 21.07.2015). Grifei. Contudo, entendo que a referida pensão alimentícia fixada em favor da agravada, no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante foi excessivo, haja vista que não levou em consideração alguns aspectos: o fato do agravante está com a guarda provisória da filha do casal, arcando com todas as despesas destas, a idade das partes, sendo que o agravante é idoso e aposentado, ao passo que a agravada possui atualmente 42 anos, de acordo com as informações contidas em sede de contestação (fls. 46). Considero o valor em desacordo com o trinômio alimentar, vez que compulsando os autos, constata-se a existência de contracheques de fls. 97-98 e 101-102, nos quais depreende-se que a agravada está recebendo a título de alimentos provisórios o montante de R$7.475,62 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensal. Ademais, existem nos autos documentos colacionados pelo agravante (fls. 103-135) que confirma a verossimilhança de suas alegações, sobre o alegado desiquilíbrio econômico-financeiro, capaz de reduzir o percentual fixado, como pleiteia em suas razões recursais, nos termos do art. 333, inciso II do CPC-15. Em contrapartida, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (fls. 145) com o intuito de demonstrar a necessidade da manutenção do valor dos alimentos nos termos fixados, logo no caso concreto, não há maiores informações acerca das reais necessidades da recorrida. Desse modo, a redução da verba alimentar é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. PERCENTUAL EXCESSIVO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1- Para a fixação dos alimentos é necessário se levar em conta a possibilidade de quem os presta e a necessidade quem os pede. O agravante, comprovou a sua eventual impossibilidade de arcar com o percentual estipulado pelo Juiz a quo. 2- Diante de tal contexto, a redução da quantia estipulada a título de alimentos é medida que se impõe. 3- Agravo provido. (TJ-DF, Processo: 20160020298529 - Segredo de Justiça 0031865-16.2016.8.07.0000, Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2016, Pág.: 138/142, Julgamento: 30 de Novembro de 2016). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO LEGAL NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Demonstrada documentalmente, ainda que nesta fase de cognição sumária, que o encargo alimentar fixado liminarmente mostra-se excessivo diante das possibilidades do alimentante, pertinente a redução do pensionamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066097940, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/08/2015).Grifei. Sinalo, por fim, que, em se tratando de alimentos provisórios, o valor poderá ser novamente apreciado, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos suficientes de convicção que justifiquem a redefinição do quantum, para mais ou para menos. ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO GUERREADA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS À AGRAVADA PARA O QUANTUM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de novembro de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05091349-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012806-47.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: P.P.B.F. ADVOGADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS - OAB-PA: 4113 ADVOGADA: CAMILA PEREIRA FERREIRA - OAB-PA: 19672 ADVOGADA: ELINE DA SILVA MELO - OAB-PA: 20215 AGRAVADO: S. S. C. ADVOGADO: MURILO DA SILVA MARQUES - OAB-PA: 19112 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E TUTELA ANTECIPADA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA A EX-COMPANHEIRA. VALOR EXCESSIVO. PROVA DA INCAPACIDADE DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos provisórios fixados em favor de ex-companheira comportam redução quando o alimentante demonstra cabalmente a incapacidade financeira de arcar com a verba fixada, excessiva em relação aos rendimentos do alimentante. 2. Considerando-se o rendimento mensal do agravante, bem como as despesas pessoais, incluindo as da filha do casal, a qual detém a guarda provisória, cabível a redução dos alimentos, a fim de resguardar a proporcionalidade do binômio necessidade/possibilidade. 3. Decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo no curso do processo, acaso sobrevenham elementos de convicção que justifiquem a revisão. 4. Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, determinando a redução dos alimentos provisórios devidos à agravada para o quantum de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do autor, excluídos os descontos obrigatórios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. P. B. F. contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 2ª Vara de Família de Belém, que indeferiu o pedido do agravante de redução dos alimentos provisórios, fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens em favor da ex-companheira, ora agravada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0034950-19.2015.814.0301), proposta contra a agravada S. S. C. Em suas razões, fls. 02-21, o agravante, inicialmente, relata os fatos, apontando que vem sendo descontados o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens, representando o quantum de R$4.773,53 (quatro mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor da agravada. Ressalta que possui duas fontes de renda, como servidor da Secretaria de Educação - Seduc e da Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Alepa, recebendo remuneração líquida mensal no valor total de R$10.985,92 (dez mil e novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), que são utilizados no custeio das despesas do lar, as quais atingem quase R$12.000,00 (doze mil reais) mensais. Assevera que a agravada exerce atividade laboral como decoradora e aufere renda regular, não declarada. Informa que desde 11-09-2015 vem mantendo o pensionamento nos moldes da decisão agravada e que, diante das circunstâncias, necessita de revisão, citando entendimento jurisprudencial a respeito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento integral do recurso com o objetivo de ver a redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens. Juntou documentos de fls. 22-135. Distribuído o feito, em data de 20/10/2016, coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (fls. 136). Redistribuídos, recaindo o feito sob a relatoria do Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (fls. 138). Em decisão inicial (fls. 140-142) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal de urgência. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de fls. 145. Encaminhado os autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, este se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso (fls.147-151). A teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, redistribuído o feito, em data de 19/04/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 24/04/2017 (fls. 154-verso). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. Ressalta-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado, posto que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo originário não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. A matéria recursal devolvida à apreciação cinge-se em verificar sobre a impossibilidade de o agravante pagar alimentos provisórios fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos e vantagens, em favor da ex-companheira, ora agravada. De pronto, verifica-se da necessidade da reforma parcial da decisão. Os alimentos são prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si, constituem modalidade de assistência imposta por lei, e representam "as prestações devidas para manter a subsistência de quem os recebe" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 16). Relativamente aos companheiros, após o encerramento do vínculo da convivência, é aceitável a pretensão alimentar daquele que não possua condições de prover a própria subsistência, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Neste contexto, relativamente aos alimentos fundamentados no dever de mútua assistência, é imperiosa a comprovação da existência do casamento (ou união estável), do estado de necessidade do alimentante, bem como da possibilidade financeira do prestador do encargo. Com relação a existência de união estável entre as partes não paira dúvidas, haja vista que o pedido principal da ação em comento é a declaração de reconhecimento e dissolução da união estável entre o casal. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não comprovou de forma categórica que a parte agravada exerce atividade laborativa ou que possui qualificação profissional para tanto, portanto, resta acertada a decisão que fixou a pensão alimentícia em favor da ex-companheira, em decorrência da obrigação de mútua assistência. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOSPELO EX COMPANHEIRO. 1. A obrigação de prestar alimentos ao ex-companheiro decorre da obrigação de mútua assistência (CC 1.566 III). 2. Os alimentos provisórios são devidos à ex-companheiro, apenas quando comprovada a sua dependência econômica, e que ele não possui condições de se manter sozinho. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010399-20.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016 ). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DA VIRAGO. IDADE AVANÇADA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros, lastreada no dever de mútua assistência, persiste após a separação do casal desde que demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade, a teor do disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(2015.02579087-53, 148.738, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16.07.2015, Publicado em 21.07.2015). Grifei. Contudo, entendo que a referida pensão alimentícia fixada em favor da agravada, no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante foi excessivo, haja vista que não levou em consideração alguns aspectos: o fato do agravante está com a guarda provisória da filha do casal, arcando com todas as despesas destas, a idade das partes, sendo que o agravante é idoso e aposentado, ao passo que a agravada possui atualmente 42 anos, de acordo com as informações contidas em sede de contestação (fls. 46). Considero o valor em desacordo com o trinômio alimentar, vez que compulsando os autos, constata-se a existência de contracheques de fls. 97-98 e 101-102, nos quais depreende-se que a agravada está recebendo a título de alimentos provisórios o montante de R$7.475,62 (sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensal. Ademais, existem nos autos documentos colacionados pelo agravante (fls. 103-135) que confirma a verossimilhança de suas alegações, sobre o alegado desiquilíbrio econômico-financeiro, capaz de reduzir o percentual fixado, como pleiteia em suas razões recursais, nos termos do art. 333, inciso II do CPC-15. Em contrapartida, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (fls. 145) com o intuito de demonstrar a necessidade da manutenção do valor dos alimentos nos termos fixados, logo no caso concreto, não há maiores informações acerca das reais necessidades da recorrida. Desse modo, a redução da verba alimentar é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. PERCENTUAL EXCESSIVO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. 1- Para a fixação dos alimentos é necessário se levar em conta a possibilidade de quem os presta e a necessidade quem os pede. O agravante, comprovou a sua eventual impossibilidade de arcar com o percentual estipulado pelo Juiz a quo. 2- Diante de tal contexto, a redução da quantia estipulada a título de alimentos é medida que se impõe. 3- Agravo provido. (TJ-DF, Processo: 20160020298529 - Segredo de Justiça 0031865-16.2016.8.07.0000, Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2016, Pág.: 138/142, Julgamento: 30 de Novembro de 2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO LEGAL NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Demonstrada documentalmente, ainda que nesta fase de cognição sumária, que o encargo alimentar fixado liminarmente mostra-se excessivo diante das possibilidades do alimentante, pertinente a redução do pensionamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066097940, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/08/2015).Grifei. Sinalo, por fim, que, em se tratando de alimentos provisórios, o valor poderá ser novamente apreciado, bastando, para tanto, que venham aos autos elementos suficientes de convicção que justifiquem a redefinição do quantum, para mais ou para menos. ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, COM O OBJETIVO DE REFORMAR A DECISÃO GUERREADA, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS À AGRAVADA PARA O QUANTUM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de novembro de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05091349-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05091349-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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