TJPA 0012808-51.2015.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012808-51.2015.8.14.0000 ORIGEM: 13ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇ¿O. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVIS¿O LEGAL. RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 NCPC. TENTATIVA DE PENHORA VIA BACEN/JUD FRUSTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Prestação de Fato (proc. n° 0033000-33.2000.814.0301), proposta por MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO em face do agravante, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel localizado na Av. Conselheiro Furtado n° 2013 (antigo n° 917), registrado no Registro de Imóveis do 2° Ofício, no Livro 2-EV, Matrícula n° 253. Em suas razões (fls. 02/12), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, alega excesso de penhora, aduzindo que o valor do imóvel gravado ultrapassa expressivamente o montante do débito. Aduz que não restou comprovado nos autos que não existem outros bens passíveis de penhora, razão pela qual defende a ausência de esgotamento das buscas por bens menos onerosos. Por essa razão, suscita a ordem de preferência estabelecida no art. 655, do CPC. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620, ¿caput¿, do CPC. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo. Cita escólios jurisprudenciais que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento integral do recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 13/697). Às fls. 701/702 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 709/714. É o relatório. DECIDO. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o agravante pretende revogar a ordem de penhora do imóvel localizado na Av. Conselheiro Furtado n° 2013 (antigo n° 917), registrado no Registro de Imóveis do 2° Ofício, no Livro 2-EV, Matrícula n° 253, determinada pelo juiz ¿a quo¿, nos autos da Ação Ordinária em fase de Execução, intentada pelo agravado, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Belém. A decisão hostilizada diz respeito à penhora que recairá sobre bem imóvel pertencente ao agravante, tendo em vista que a tentativo de constrição em contas bancárias do recorrente, anteriormente deferida pelo juiz de piso, restou frustrada por insuficiência de dinheiro. O agravante sustenta, em resumo, que a execução é excessiva, defendendo a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor, ressaltando que há de ser menos gravosa para o executado. Contudo, no caso em exame não merece guarida a pretensão da parte agravante, devendo ser mantida a decisão proferida pelo culto Magistrado de primeiro grau. Note-se que a penhora deve atender à ordem legal a que alude o art. 835 do novel Código de Processo Civil (antigo art. 655 do CPC), devendo incidir preferencialmente em dinheiro, cabendo ao credor a indicação do gravame que melhor garanta a execução do julgado de forma célere e eficaz, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No presente caso já houve a tentativa frustrada de penhora via BACEN/JUD (dinheiro), não havendo óbice para que se proceda a constrição de bem imóvel, que, conforme o artigo acima colacionado, figura na quarta posição de preferência. Não se pode ignorar que a medida ora combatida possui o condão de afetar o patrimônio do devedor, contudo tal providência foi determinada pelo magistrado singular, em razão da penhora de ativos financeiros em conta bancária do agravante restar frustrada, diante da insuficiência de dinheiro para satisfação da dívida junto ao credor, ora agravado. O procedimento adotado pelo juiz ¿a quo¿, surge, neste momento processual, adequado, bem como é a medida mais eficaz para satisfazer o débito cobrado, uma vez que a menor onerosidade não poderia se sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente. Ainda acerca da alegação de que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, tem-se que tal postulado não pode se sobrepor à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do NCPC, estando, portanto, a decisão primeva correta quando permitiu a penhora de imóvel após o esgotamento das possibilidades anteriores previstas pelo citado artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. VALIDADE. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. Forte no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, em execução fiscal, "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado". Logo, ainda que assinado o AR por terceiro estranho à lide, porque entregue a carta no endereço do imóvel da devedora, presume-se validamente efetivada a citação. A penhora que se realiza no bojo da execução fiscal por meio do sistema BACENJUD (penhora on line) prescinde do esgotamento das buscas a outros bens do devedor. Tal entendimento, além de encontrar ampla aplicação no âmbito desta Corte, foi sedimentado com o julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.184.765/PA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. A penhora sobre o dinheiro prepondera sobre todos os demais bens, de modo que não há justificativa à negativa do meio expropriatório. Ao mesmo tempo em que o diploma processual prevê que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (art. 620), também estabelece ordem preferencial para penhora de bens e direitos no art. 655 e as hipóteses em que poderá ser preterida (art. 656). Assim, a própria referência de prioridade para penhora de bens já traz inerente a noção de menor onerosidade, ao mesmo tempo em que garante a realização da execução no interesse do credor (art. 612). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061954780, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/12/2014) Assim, verifico que não convém a revogação da medida determinada pelo juízo primevo, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00804463-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012808-51.2015.8.14.0000 ORIGEM: 13ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇ¿O. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVIS¿O LEGAL. RESPEITADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 NCPC. TENTATIVA DE PENHORA VIA BACEN/JUD FRUSTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Prestação de Fato (proc. n° 0033000-33.2000.814.0301), proposta por MANOEL FRANCISCO CASEMIRO FLORENZANO em face do agravante, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel localizado na Av. Conselheiro Furtado n° 2013 (antigo n° 917), registrado no Registro de Imóveis do 2° Ofício, no Livro 2-EV, Matrícula n° 253. Em suas razões (fls. 02/12), o agravante, após apresentar síntese dos fatos, alega excesso de penhora, aduzindo que o valor do imóvel gravado ultrapassa expressivamente o montante do débito. Aduz que não restou comprovado nos autos que não existem outros bens passíveis de penhora, razão pela qual defende a ausência de esgotamento das buscas por bens menos onerosos. Por essa razão, suscita a ordem de preferência estabelecida no art. 655, do CPC. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620, ¿caput¿, do CPC. Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo. Cita escólios jurisprudenciais que reputa favoráveis a sua tese. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento integral do recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Juntou documentos (fls. 13/697). Às fls. 701/702 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 709/714. É o relatório. DECIDO. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o agravante pretende revogar a ordem de penhora do imóvel localizado na Av. Conselheiro Furtado n° 2013 (antigo n° 917), registrado no Registro de Imóveis do 2° Ofício, no Livro 2-EV, Matrícula n° 253, determinada pelo juiz ¿a quo¿, nos autos da Ação Ordinária em fase de Execução, intentada pelo agravado, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Belém. A decisão hostilizada diz respeito à penhora que recairá sobre bem imóvel pertencente ao agravante, tendo em vista que a tentativo de constrição em contas bancárias do recorrente, anteriormente deferida pelo juiz de piso, restou frustrada por insuficiência de dinheiro. O agravante sustenta, em resumo, que a execução é excessiva, defendendo a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor, ressaltando que há de ser menos gravosa para o executado. Contudo, no caso em exame não merece guarida a pretensão da parte agravante, devendo ser mantida a decisão proferida pelo culto Magistrado de primeiro grau. Note-se que a penhora deve atender à ordem legal a que alude o art. 835 do novel Código de Processo Civil (antigo art. 655 do CPC), devendo incidir preferencialmente em dinheiro, cabendo ao credor a indicação do gravame que melhor garanta a execução do julgado de forma célere e eficaz, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. No presente caso já houve a tentativa frustrada de penhora via BACEN/JUD (dinheiro), não havendo óbice para que se proceda a constrição de bem imóvel, que, conforme o artigo acima colacionado, figura na quarta posição de preferência. Não se pode ignorar que a medida ora combatida possui o condão de afetar o patrimônio do devedor, contudo tal providência foi determinada pelo magistrado singular, em razão da penhora de ativos financeiros em conta bancária do agravante restar frustrada, diante da insuficiência de dinheiro para satisfação da dívida junto ao credor, ora agravado. O procedimento adotado pelo juiz ¿a quo¿, surge, neste momento processual, adequado, bem como é a medida mais eficaz para satisfazer o débito cobrado, uma vez que a menor onerosidade não poderia se sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente. Ainda acerca da alegação de que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor, tem-se que tal postulado não pode se sobrepor à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do NCPC, estando, portanto, a decisão primeva correta quando permitiu a penhora de imóvel após o esgotamento das possibilidades anteriores previstas pelo citado artigo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. VALIDADE. PENHORA ON LINE. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS DE BENS DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. Forte no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, em execução fiscal, "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado". Logo, ainda que assinado o AR por terceiro estranho à lide, porque entregue a carta no endereço do imóvel da devedora, presume-se validamente efetivada a citação. A penhora que se realiza no bojo da execução fiscal por meio do sistema BACENJUD (penhora on line) prescinde do esgotamento das buscas a outros bens do devedor. Tal entendimento, além de encontrar ampla aplicação no âmbito desta Corte, foi sedimentado com o julgamento, pelo STJ, do REsp n.º 1.184.765/PA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. A penhora sobre o dinheiro prepondera sobre todos os demais bens, de modo que não há justificativa à negativa do meio expropriatório. Ao mesmo tempo em que o diploma processual prevê que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (art. 620), também estabelece ordem preferencial para penhora de bens e direitos no art. 655 e as hipóteses em que poderá ser preterida (art. 656). Assim, a própria referência de prioridade para penhora de bens já traz inerente a noção de menor onerosidade, ao mesmo tempo em que garante a realização da execução no interesse do credor (art. 612). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061954780, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/12/2014) Assim, verifico que não convém a revogação da medida determinada pelo juízo primevo, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00804463-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00804463-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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