TJPA 0012809-02.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO PELO PROPIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 1285 do Código Civil que ?o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem? e que ?sofrerá o constrangimento, o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar a passagem? (§1º). 2. In casu, verifico que o agravante não se nega a dar passagem ao agravado, contudo, sob o argumento de segurança e redução de custos, destruiu a ponte que dava acesso à propriedade daquele. 3. Não obstante isso, permitiu o recorrente a passagem do agravado por outra via, também de sua propriedade. 4. Analisando a situação, constato que não poderia o juízo a quo ter determinado a reconstrução da ponte pelo proprietário da estrada, uma vez que dentre os direitos deste, está o de dispor de sua propriedade, da forma que melhor aprouver. 5. Além disso, dispõe o Código Civil que o direito de passagem está atrelado a uma indenização cabal, que será feito pelo proprietário do imóvel encravado e não o contrário. 6. Diante de tais considerações, penso que não poderá nem o agravante ser compelido a reconstruir a ponte e nem poderá a agravada ficar com o exercício do seu direito de propriedade limitado, já que mora no imóvel encravado e precisa se locomover livremente. 7. No caso, verifico que foi permitido ao agravante a passagem livre do agravado na estrada nova. Portanto, o seu direito de locomoção foi assegurado, não havendo necessidade de reconstrução da ponte para essa finalidade e de obrigar o agravante a promover o trânsito do recorrido por essa via de acesso. 8. Conhecimento e provimento do recurso.
(2017.01577718-69, 173.849, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO PELO PROPIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 1285 do Código Civil que ?o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem? e que ?sofrerá o constrangimento, o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar a passagem? (§1º). 2. In casu, verifico que o agravante não se nega a dar passagem ao agravado, contudo, sob o argumento de segurança e redução de custos, destruiu a ponte que dava acesso à propriedade daquele. 3. Não obstante isso, permitiu o recorrente a passagem do agravado por outra via, também de sua propriedade. 4. Analisando a situação, constato que não poderia o juízo a quo ter determinado a reconstrução da ponte pelo proprietário da estrada, uma vez que dentre os direitos deste, está o de dispor de sua propriedade, da forma que melhor aprouver. 5. Além disso, dispõe o Código Civil que o direito de passagem está atrelado a uma indenização cabal, que será feito pelo proprietário do imóvel encravado e não o contrário. 6. Diante de tais considerações, penso que não poderá nem o agravante ser compelido a reconstruir a ponte e nem poderá a agravada ficar com o exercício do seu direito de propriedade limitado, já que mora no imóvel encravado e precisa se locomover livremente. 7. No caso, verifico que foi permitido ao agravante a passagem livre do agravado na estrada nova. Portanto, o seu direito de locomoção foi assegurado, não havendo necessidade de reconstrução da ponte para essa finalidade e de obrigar o agravante a promover o trânsito do recorrido por essa via de acesso. 8. Conhecimento e provimento do recurso.
(2017.01577718-69, 173.849, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.01577718-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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