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Jurisprudência


TJPA 0012809-40.2014.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012809-40.2014.814.0301. AGRAVANTE: CAIXA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ADVOGADO (A): SYLVIO FONSECA DE NOVOA E OUTROS. AGRAVADO: REINALDO DE AMORIM CARVALHO E OUTROS. ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA. RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento aforado por CAIXA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Coletiva de Cancelamento de Reajuste Abusivo de Plano de Saúde, Restituição com Indenização por Danos Morais c/c Liminar proposta pelos agravados em desfavor do agravante, deferiu o pedido de antecipação de tutela, sob os seguintes termos: ¿Diante do exposto, e fazendo uso do poder geral de cautela, defiro a antecipação de tutela requerida e determino que a ré se abstenha de aplicar aos contratos objeto da lide o percentual de reajuste que tenho como abusivo e desproporcional de mais de 100%, devendo se limitar a aplicar aos contratos apenas a correção autorizada pela ANS, restabelecendo imediatamente o valor original e os descontos nos contracheques dos Autores, até decisão final¿. Em suas razões recursais (fls. 02-35), a agravante sustenta que a decisão atacada determinando a suspensão dos efeitos dos novos critérios de contribuição sobre a remuneração dos associados certamente resultará em lesão grave e de difícil reparação, sendo imprescindível sua reforma. Arrazoa que adoção pelos novos critérios de contribuição, ou seja, a implementação de nova forma de custeio do plano de saúde, passando considerar a idade de cada beneficiário e a faixa salarial (fl.20), não representam mero reajuste por mudança de faixa etária. Diz que inexiste prova inequívoca que sustente a decisão atacada, bem como o seu deferimento sem oitiva da parte contrária, acarretou num decisum injusto ensejador de possível extinção da assistencial de plano de saúde. Pede pela concessão do efeito suspensivo. Requer ao final o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Pela dicção do artigo 522 do Código de Processo Civil, extrai-se que a regra é o agravo retido e o de instrumento uma exceção: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005). Com a alteração na lei, foi acrescentada uma norma processual que constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento, de sorte que, para ser conhecido, deve estar enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 522 do CPC. No caso dos autos, não se configura perigo de lesão grave ou de difícil reparação a autorizar o recebimento deste agravo como de instrumento, devendo ser convertido em retido, conforme determina o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa In casu, a pretensão recursal cinge-se à revogação da tutela antecipada concedida, na qual foi determinada a limitação do reajuste do plano de saúde dos agravados considerando o alcance de faixa etária aos 60 (sessenta) anos de idade em diante, bem como a abstenção de aplicar aos contratos objetos da lide o percentual que incorreriam no aumento da mensalidade dos associados e seus dependentes. Em que pese a agravante referir que a decisão judicial baseou-se em documentos e alegações apresentados pela parte autora, e ainda constitui em decisão inobservada de prova inequívoca e sem a oitiva da parta contrária, tenho que a tutela concedida deve ser mantida, haja vista o risco que a ausência de cobertura por suposta inadimplência dos agravados decorrente de reajuste desproporcional e abusivo aplicado aos contratos objeto da lide, podem acarretar em sérios riscos de restrição ao atendimento médico e hospitalar à saúde dos agravados. Dessa forma, não havendo demonstração de que a decisão agravada possa causar algum dano de natureza grave ou de difícil reparação, por se tratar de direito de ordem patrimonial, que pode ser reparado na hipótese de aferição de prejuízo e ainda ser questão passível de ser reapreciada oportunamente, no caso de ainda haver interesse na discussão, impõe-se a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO QUE OBJETIVA A REVISÃO DO CONTRATO DE SEGURO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUMENTO DA MENSALIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70052853967, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/01/2013) AGRAVO DE INSTUMENTO. CONTRATOS DE CONSUMO. SEGUROS. EXCEÇÃO À REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE CAUSAR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGOS 522 E 527, II, DO CPC. Ausente a comprovação da lesão grave ou de difícil reparação a autorizar o recebimento do recurso como agravo de instrumento, deve ser convertido em retido, conforme determina o artigo 522, 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão passível de ser reapreciada oportunamente, por ser de ordem patrimonial, no caso de ainda haver interesse na discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053688321, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 13/06/2013) Ante o exposto, converto o agravo na forma de instrumento em retido, com fundamento no artigo 522, caput, e artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.02503192-79, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02503192-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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