TJPA 0012810-02.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0012810-02.2011.814.0051. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WILSON PAULO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba (fls. 104/110), nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4° do CPC. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 104/110, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Como prejudicial de mérito, sustentou a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. No mérito, pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto N.º 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Quanto aos honorários fixados, sustentou que devem ser revistos para patamar inferior ao que foi arbitrado, já que não foi demonstrada a forma pela qual se chegou ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, defendeu o não cabimento de juros e correção monetária, pois entende indevido o principal. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 117/119. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, deixando de se manifestar quanto aos honorários advocatícios. Após distribuição, coube a mim a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a' do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática. As questões objeto de julgamento são: I) aplicação da prescrição bienal; II) não cumulação com a gratificação de localidade; III) direito a percepção de adicional de interiorização; IV) redução do valor dos honorários advocatícios e V) Juros e correção monetária. I - Da preliminar da prescrição bienal: Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Superior Tribunal de Justiça possui inclusive jurisprudência pacificada que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Destaquei. Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II e III - Da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização: Em relação ao direito do apelante à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. O assunto está inclusive sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, vez que lotado no interior do Estado, na cidade de Paragominas. IV - Honorários advocatícios Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, §4° do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os honorários, o juiz não é obrigado a observar os limites previstos no § 3.º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º do CPC/2015: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC. 1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º. Precedentes: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.030.029 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01.04.2009; EREsp. Nº 637.565 - RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 03.12.2008. 4. Agravo regimental não provido.¿. (STJ - AgRg no REsp: 1495466 SC 2014/0291720-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Assim é que se revela excessivo o valor fixado pelo juízo planicial, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do §2º do art. 85 do CPC, razão pela qual entendo por bem minorar para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) os honorários sucumbenciais. V - Juros e correção monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários advocatícios no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), assim como que seja inserida a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública (9/8/2011) e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação expendida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Belém,05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01737987-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0012810-02.2011.814.0051. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WILSON PAULO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba (fls. 104/110), nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4° do CPC. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 104/110, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Como prejudicial de mérito, sustentou a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. No mérito, pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto N.º 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Quanto aos honorários fixados, sustentou que devem ser revistos para patamar inferior ao que foi arbitrado, já que não foi demonstrada a forma pela qual se chegou ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, defendeu o não cabimento de juros e correção monetária, pois entende indevido o principal. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 117/119. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, deixando de se manifestar quanto aos honorários advocatícios. Após distribuição, coube a mim a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a' do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática. As questões objeto de julgamento são: I) aplicação da prescrição bienal; II) não cumulação com a gratificação de localidade; III) direito a percepção de adicional de interiorização; IV) redução do valor dos honorários advocatícios e V) Juros e correção monetária. I - Da preliminar da prescrição bienal: Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Superior Tribunal de Justiça possui inclusive jurisprudência pacificada que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Destaquei. Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II e III - Da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização: Em relação ao direito do apelante à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. O assunto está inclusive sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, vez que lotado no interior do Estado, na cidade de Paragominas. IV - Honorários advocatícios Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, §4° do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os honorários, o juiz não é obrigado a observar os limites previstos no § 3.º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º do CPC/2015: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC. 1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º. Precedentes: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.030.029 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01.04.2009; EREsp. Nº 637.565 - RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 03.12.2008. 4. Agravo regimental não provido.¿. (STJ - AgRg no REsp: 1495466 SC 2014/0291720-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Assim é que se revela excessivo o valor fixado pelo juízo planicial, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do §2º do art. 85 do CPC, razão pela qual entendo por bem minorar para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) os honorários sucumbenciais. V - Juros e correção monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários advocatícios no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), assim como que seja inserida a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública (9/8/2011) e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação expendida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Belém,05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01737987-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01737987-43
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária