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Jurisprudência


TJPA 0012810-84.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO DECLARANDO A REVELIA E DESIGNANDO DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO - MATÉRIA NÃO AFETA AS HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO BUSCANDO A REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR. INÉRCIA DO RECORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADIMISSÍVEL. ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO. - A matéria devolvida no presente recurso não se insere nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILSON PANTOJA contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 46), que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse (Proc. n° 0122637-34.2015.814.0301), movida pela agravante em face de MARCOS ALEXANDRE REIS MONTEIRO, vazado nos seguintes termos: ¿Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em que, regularmente citado, o réu não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de fls. 033, todavia a revelia opera presunção relativa acerca dos fatos narrados na inicial, não tendo o condão de impor, automaticamente, a procedência do pedido. Por outro lado, os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, reputando-se necessária a produção de prova. Assimpor sendo, designo o dia 5 de abril de 2016 às 10h20min para audiência de instrução e julgamento. Intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 10 (dez) dias, ou anexar prova suficiente do fato constitutivo do seu direito.¿            Em suas razões (fls. 04/12), o agravante faz a breve síntese dos fatos, esclarecendo que o juízo ¿a quo¿, ao receber a inicial, proferiu despacho determinando a citação do réu e se reservando para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta do réu. Por sua vez, realizada a citação do réu através de oficial de justiça o mesmo não apresentou contestação o que foi certificado pela secretaria.            Em razão da não apresentação de resposta do réu, o juízo de 1º grau proferiu o despacho ora agravado, declarando a revelia e designando data e hora para a realização da audiência de instrumento e julgamento por entender que os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, reputando-se necessária a produção de prova.            Para defender o seu direito, o agravante trata da deficiência de fundamentação, vez que o juiz de 1º grau não teria especificado quais os documentos que entende necessários para a instrução processual.            Trata sobre a inadimplência do réu e requer a concessão da tutela antecipada por restarem presentes os seus requisitos.            Destaca, ainda, a necessidade de condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes danos materiais e morais.            Aduz que restar caracterizada a revelia, pelo que deve ser decretada.            Ao final requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da tutela antecipada parcial ou total, no sentido de declarar a resolução do contrato de compra e venda da embarcação objeto da lide determinando a reintegração de posse do bem em favor do recorrente, além da condenação do recorrido no pagamento de lucros cessantes e danos morais.            Juntou documentos de fls. 13/46.            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 49).             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Consoante relatado, cinge-se o presente recurso à reforma do despacho do juízo a quo que declarou a revelia e designou data e hora para a realização da audiência de instrumento e julgamento por entender que os documentos constantes nos autos não seriam suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, reputando-se necessária a produção de prova.            Por sua vez, o agravante busca a concessão da tutela de urgência requerida perante o juízo ¿a quo¿ a fim de ver rescindido o contrato de compra e venda de embarcação com a reintegração de posse do bem.            Inicialmente, verifico que a publicação do despacho ora agravado operou-se em 28/09/2016, momento posterior, portanto, à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, de modo que, atento às disposições do artigo 14 da Lei nº 13.105/151, e à lição doutrinária2 relativa à inteligência do referido artigo, imperioso a aplicação da novel legislação ao caso em apreço.            O presente recurso, no entanto, não tem como ser conhecido, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015, do CPC/2015, verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿            Melhor explicando, verifica-se que na verdade o despacho ora agravado não apresenta qualquer conteúdo decisório, visto que apenas reconheceu a ocorrência da revelia e determinou a realização de audiência de instrumento e julgamento, conteúdo esse que não se enquadra em nenhum dos incisos no art. 1.015 do CPC/2015.            Ademais, cumpre esclarecer que no despacho agravado o juízo de 1º grau em momento nenhum trata sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/ora agravante. Na verdade, a decisão que se reservou a apreciar o pedido de ¿tutela antecipada¿ foi uma decisão anterior, proferida em 08/01/2016.          Conforme se observa, a decisão sobre tutela antecipada, que o ora agravante busca reformar, foi prolatada em janeiro/2016, não havendo como utilizar o prazo do despacho para interpor o agravo de instrumento de decisão anterior.          O autor deveria ter interposto o recurso da primeira decisão. Contudo, ao que parece, manteve-se inerte, optando por aguardar uma decisão do juízo ¿a quo¿ que até agora não tratou do pedido.           A inconformidade deveria ter sido manejada no momento oportuno, no prazo e modo legal. Dessa maneira, a matéria recorrida não é passível de conhecimento, nesse momento, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, pelo menos no que concerne à decisão interlocutória objeto do presente recurso, qual seja, a tutela antecipada, e em sede do presente agravo.            Outrossim, conforme disposto no o art. 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            No sentido do explanado a jurisprudência pátria, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA AUTORA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO E ART 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.1. Não se conhece de Agravo de Instrumento se a decisão proferida não se encontra nas hipóteses previstas no art. 354, parágrafo único e no rol taxativo do art. 1.015, ambos do CPC/2015. Decisão que poderá ser impugnada por meio de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.2. Recurso não conhecido. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.556.231-5, oriundos da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é Agravante REGIANE DE OLIVEIRA e Agravados HAILDO RODRIGUES MARTINS E OUTRO. I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGIANE DE OLIVEIRA em face da r. decisão de fls. 19/21, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 39264-83.2012.8.16.0001, por meio da qual o juízo singular deu parcial provimento aos Embargos de Declaração, deferindo o pedido de quebra do sigilo bancário da Autora nos anos de 2007, 2008 e 2009. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese: a) que a situação da 2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Agravante é irrelevante aos interesses da Agravada Maria já que ela responde na qualidade de tabeliã que lavrou a escritura de compra e venda do imóvel em discussão; b) que a controvérsia diz respeito a responsabilidade dos Agravados pelos prejuízos causados na qualidade de notários; c) que, no caso, não faz diferença comprovar se a Agravante tinha condições de pagar o preço da compra do imóvel, pois os atos questionados na ação é a lavratura de atos jurídicos maculados; d) que examinar a origem do dinheiro pago pela compra e venda do imóvel não afasta a responsabilidade da Agravada Maria, que é objetiva; e) que a quebra do sigilo bancário é medida extrema; f) que a decisão agravada não fundamentou a quebra do sigilo bancário. Pugna, por fim, pela concessão do efeito suspensivo e pela antecipação de tutela. É, em síntese, o relatório. II. DECISÃO. 2. O artigo 9321, III, do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, estabelece que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ao analisar o dispositivo supracitado, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: 1. Poderes do relator. O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC} e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ:"o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário") e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível (...) 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica- rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20I5, páginas 878/879). O expediente recursal em análise amolda-se ao enunciado, oportunizando, consequentemente, uma decisão monocrática, porquanto manifestamente inadmissível. Isto porque, com a vigência da Lei 13.105/15 as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E da análise dos autos observa-se que a decisão que defere o pedido de quebra do sigilo bancário não se amolda à nenhuma das hipóteses legais supratranscritas, sendo incabível, portanto, a insurgência por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Processo: 1538811-5, Fonte: DJ: 1809, Data Publicação: 30/05/2016, Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 20/05/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO.ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.1. Não se conhece de agravo de instrumento, nos casos em que a decisão recorrida não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, o qual prevê, em numerus clausus, os casos em que as interlocutórias podem ser impugnadas por tal recurso.2. Recurso não conhecido. (TJ-PR, Relator: Dalla Vecchia, Processo: 1537768-5, Fonte: DJ: 1806, Data Publicação: 24/05/2016, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, Data Julgamento: 19/05/2016). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Processo: 1538811-5, Fonte: DJ: 1809, Data Publicação: 30/05/2016, Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 20/05/2016). Por fim, alerte-se quanto ao disposto no artigo 1.0212, § 4.º, do CPC/2015. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, não conheço do Agravo de Instrumento. 4. Dê-se ciência ao douto juízo de origem, via mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Curitiba, 07 de julho de 2016. Juíza Subst. 2º G. LUCIANE R.C.LUDOVICO Relatora 2 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJ-PR - AI: 15562315 PR 1556231-5 (Decisão Monocrática), Relator: Luciane R.C.Ludovico, Data de Julgamento: 11/07/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1842 15/07/2016) (grifei)            Releva, assim, a exegese segundo a qual ¿as decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)¿            Desse modo, não merece ser conhecido o presente recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade.            Posto isso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.            Comunique-se ao juízo a quo.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.05100485-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.05100485-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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