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Jurisprudência


TJPA 0012822-35.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório                   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu medida de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Pedido de Antecipação da Tutela (Processo Nº 0005230-07-2015.8140301), movida por FLEMMING SCHJAERFF e outra em face da agravante.                   Narram nos autos que os agravados ajuizaram a presente demanda, tendo o Juízo a quo deferido tutela antecipatória nos seguintes termos (fls.51/58): (...) Ante o exposto, comprovada a situação de adimplência dos autores (vide fls. 36/37), a mora da requerida quanto ao prazo contratualmente previsto para a entrega da unidade imobiliária (vide fls.45 e 53), as despesas com locação de imóvel para os mesmos fins daquele objeto do contrato (vide fls.112/124) e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se postergue, para o final do processo, o pleito que ora se pretende antecipar, DEFIRO liminarmente em favor dos Requerentes o pagamento pela Requerida, mês a mês, como compensação pelo importe despendido mensalmente a título de aluguel residencial (danos emergentes) (excluindo-se eventuais despesas com IPTU e taxas condominiais), do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser depositado até todo o 5º (quinto) dia útil, a contar do mês subsequente ao de intimação desta decisão, em conta bancária de titularidade dos Autores, a ser informada dos autos, ou , alternativamente, em juízo (em subconta vinculada ao processo), até ulterior deliberação de direito ou efetiva entrega da unidade habitacional, objeto do contrato de compra e venda, sob pena de multa no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, com o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos artigos 273, inciso I e § 3º e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, no que se refere os valores retroativos, determino que a requerida faça o depósito destes até o término do prazo de sua Defesa, tendo por base quantia fixada acima (R$ 2.200,00 - dois mil e duzentos reais) e os meses posteriores a DEZEMBRO DE 2014 - a prazo máximo para a entrega do imóvel admitida ao menos por enquanto, como válida, a CLÁUSULA 9.1.1 (de tolerância de 180, vide fl.53) -; ou seja, que a Requerida deposite em juízo (em subconta vinculada ao processo) a soma equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) multiplicado pelo número de meses subsequentes a DEZEMBRO DE 2014, constituindo o último deste período aquele mês em que for realizada sua citação/intimação. Finalmente, reitero que as tutelas antecipadas, se necessário, poderão, ser revogadas ou modificadas no decorrer do processo, conforme previsão do artigo 273, § 4º , do mesmo Código de Ritos. (...)                   Contudo, em suas razões recursais afirma o agravante que tal decisão deve ser revista, uma vez que o atraso da obra que ocasionou o deferimento da tutela antecipada em favor dos agravados foi motivada em decorrência de caso fortuito (greve da construção civil).                   Asseverou, ainda, que os agravados não demonstraram a referida perda financeira, porquanto, fica impossível verificar os supostos lucros cessantes, motivo pelo qual deverá ser indeferida a petição inicia.                   Também, que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada.                   Assim ao final, requereu efeito suspensivo da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do presente recurso para a revogação da tutela antecipada.                   É o relatório.   DECIDO                   A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal.                   O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida.                   Por oportuno, esclareço que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo.                   In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, impondo, assim, neste aspecto, o reconhecimento de uma alegação sem qualquer fundamento.                   No caso em tela, constato, muito pelo contrário, que o risco de dano encontra-se inverso, uma vez que o próprio Magistrado de Piso, na decisão vergastada, utilizou como fundamento da medida, o fato de os agravados se encontrarem pagando aluguéis (fl.57).                   Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ATRASO NA OBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. No caso, o risco de dano encontra-se com o Agravado já que está comprovado que o mesmo está custeando o financiamento (fls. 74/104) e o pagamento de alugueis, fls. 136/138. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031399-5, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora do Acórdão: Maria Filomena Buarque, Julgamento: 15/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL ATÉ A ENTREGA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ultrapassada a data contratualmente prevista para a conclusão das obras do imóvel, objeto do contrato de compra e venda, considerando todos os prazos de prorrogação, incorre em mora a construtora. 2. Não se desincumbiu a construtora de comprovar a ocorrência de hipóteses de caso fortuito ou força maior, não podendo as greves na construção civil ser apontadas como tais. Isso porque, elas são previstas, previsíveis e temporárias. 3. Assim, a determinação do pagamento do aluguel até a entrega das chaves, visando o ressarcimento dos prejuízos causados aos promissários compradores, por falta de moradia, deve ser mantida. 4. Cabível o deferimento do pedido de antecipação da tutela, pois presentes os requisitos do artigo 273 do CPC - verossimilhança das alegações, decorrente de prova inequívoca, e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Documentos hábeis a comprovarem o pagamento de aluguel mensal, todavia, o valor a ser considerado para efeito de ressarcimento, é tão somente o valor do aluguel, não incidindo o valor condomínio ou outras despesas ordinárias atinentes ao imóvel. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor fixado, adequando-o ao valor do aluguel, qual seja R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (TJ-PE - AI: 3710107 PE , Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 19/03/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015) TUTELA ANTECIPADA Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes Atraso na entrega do empreendimento - Pagamento de aluguel do imóvel locado pelos recorridos Deferimento Possibilidade - Verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil Periculum in mora e fumus boni juris demonstrados Conclusão da obra prevista para dezembro de 2010 - Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O REGIMENTAL. (TJ-SP - AI: 00202189820138260000 SP 0020218-98.2013.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 26/03/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2013)                   Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO.                   Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão.                   P.R.I.                   Belém, 19 de junho de 2015.                                       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR                   Relator - Juiz convocado (2015.02124602-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02124602-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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