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Jurisprudência


TJPA 0012825-87.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0012825-87.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTES: PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHA INCORPORADORA LTDA (ADVOGADO ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO) AGRAVADOS: MARIA DE FATIMA SEGURA RODRIGUES e MARCOS ANTONIO BARROZO RODRIGUES (ADVOGADO EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E AMANHÃ INCORPORADORA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes c/c Tutela Antecipada (nº. 00115308220158140301), movida pelo agravado.          O juízo a quo deferiu a tutela antecipada pretendida para determinar que as agravantes, solidariamente, restituam o valor total pago pelos agravados por ocasião da compra do imóvel objeto da ação, devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).          Inconformada, as empresas agravaram da decisão, alegando, em suma, que a devolução integral dos valores pagos constituiria enriquecimento ilícito dos agravados, pois em caso de rescisão unilateral da contratante, o contrato prevê a restituição de 70% (setenta por cento) do valor das prestações, com retenção de 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos, referente à multa compensatória em razão das despesas com operacionalização de vendas, intermediação imobiliária, publicidade, etc.          Pontua que não há qualquer nulidade na cláusula de rescisão contratual, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é um instrumento particular, por meio do qual exerceram a autonomia de vontades e vincularam-se livremente, criando obrigações de prestações e contraprestações.          Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo, pelo que entende que a rescisão contratual está devidamente regulada em contrato firmado entre as partes e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a decisão a quo, inclusive para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir dos agravados, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. É o suficiente relatório.         DECIDO.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos.          Analisando as razões recursais, observa-se que a matéria guerreada no presente caso, cinge-se, tão somente, quanto à antecipação da tutela referente à ¿devolução dos valores pagos¿ em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.          Compulsando os autos, verifico que a agravante deixou de cumprir a cláusula 5ª do contrato avençado entre as partes (fls.48), ao qual o prazo de entrega do imóvel estava previsto para a data de 30/06/2013, eis que até a data do ajuizamento da ação as agravantes não entregaram o referido imóvel.          Apesar de haver previsão contratual expressa para retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago, em caso de rescisão contratual, aquela só pode subsistir na hipótese de inadimplência ou desistência do promitente comprador, servindo os valores retidos para resguardar as despesas administrativas efetuadas pela venda.          No presente caso, resta evidente que rescisão contratual decorreu por inadimplência das agravantes quanto à entrega do imóvel. Portanto, neste contexto, rescindido o contrato por culpa promitente vendedora, as partes devem voltar ao status quo ante, restituindo aos promitentes compradores a integralidade dos valores por eles despendidos.          O Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ANÁLISE DA EXTENSÃO. EMPREENDIMENTO RIO 2. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 40, § 2º, DA LEI. Nº 4.591/64. FALTA PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar todos os fundamentos e alegações expendidos pelas partes, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 não vislumbrada.2. No caso em julgamento, o tribunal local, atento à legislação consumerista, entendeu pela responsabilidade da ora recorrente. Desse modo, não havia mesmo que decidir à luz do art. 40 da Lei nº 4.591/64, quando já havia encontrado motivos para fundamentar a sua conclusão. Fundamento não impugnado. Aplicação da Súmula nº 283/STF.3. À falta de prequestionamento, inviável a análise da suposta afronta dos arts.40 da Lei nº 4.591/64; 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1.916. Aplicação da Súmula nº 282/STF.4. Dissídio não configurado na espécie, seja por aplicação da Súmula nº 13/STJ, seja por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. A jurisprudência predominante desta Corte de Justiça entende que a análise a respeito da extensão da responsabilidade da parte ora recorrente, quanto ao empreendimento "Rio 2" lançado pela construtora Encol, esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. A retenção é devida somente quando a rescisão decorre da desistência do adquirente ou de sua inadimplência, servindo os valores retidos para cobrir despesas administrativas efetuadas com o imóvel. No caso concreto, o tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória, concluiu pela inadimplência da construtora quanto à entrega do imóvel, o que afasta o direito de retenção. A revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.7. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 39.428/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 04/10/2013) ...................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser realizada, com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso de cada prestação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 345459/MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA) ...................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ATO COOPERATIVISTA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Se o Tribunal estadual concluiu que a constituição da cooperativa não ultrapassava a mera forma para promover a venda de unidades imobiliárias, sem que as partes tivessem qualquer intenção de entabular ato cooperativista, reexaminar a questão encontra os óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Corte. 2. A inadimplência da ré na construção do imóvel enseja a devolução integral dos valores pagos. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1110204/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) ...................................................................................................... RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior. III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129881/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011)          Assim, viável a resolução contratual, bem como a restituição integral dos valores, uma vez que a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.          Diante desse quadro, e da jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos.          Belém, 14 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02547798-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02547798-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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