TJPA 0012826-72.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGANTE: ANTONIO LUCIANO FILHO ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA Nº 14.106 EMBARGADOS: DJAIR COSTA BRANDÃO RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA ADVOGADO: JOÃO VICENTE PINHEIRO C. DE AZEVEDO, OAB/PA Nº 6.953 JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, OAB/PA Nº 20.413 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por ANTONIO LUCIANO FILHO, em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fls. 84-86), que recebeu o agravo de instrumento nº 0012826-72.2015.814.0000 e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, também denominado de efeito suspensivo ativo, formulado no agravo de instrumento, tendo como ora embargado, DJAIR COSTA BRANDÃO E RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA. Em suas razões (fls. 89-91), pugna pela reforma da decisão, ressaltando que teria havido contradição, omissão e obscuridade, principalmente no que tange a qualquer menção à natureza jurídica do processo agravado, asseverando que o art. 535, do CPC, prevê que cabem embargos de declaração quando ocorre na decisão contradição ou obscuridade, sendo este recurso na verdade um a oportunidade de aperfeiçoamento da decisão, sob um segundo olhar do magistrado. Aduz que o processo instruído por juiz absolutamente incompetente é nulo, e não se converte e não se convalida, por expressa disposição do parágrafo 2º do art. 113, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser sanada a contradição em desconhecer perigo de demora do processo julgado pro juiz absolutamente incompetente. O prazo para apresentação de contrarrazões do decorreu in albis, conforme fls. 95. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o presente recurso fora inicialmente distribuído em 12/06/2015, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao contrário do que entendeu a parte embargante, a decisão objeto dos presentes embargos declaratórios não apreciou o mérito do recurso do agravo de instrumento por si, mas, tão-somente indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado, também denominado de antecipação da tutela recursal, requerida nas razões do agravo de instrumento. Conforme determinado na parte final da decisão ora recorrida, após a ciência do juízo prolator da decisão, prestação de informações deste último, e intimação da parte contrária para contrarrazões, o agravo de instrumento voltará concluso, quando, então, será julgado seu mérito. Inicialmente, impende registrar que o artigo 535 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação, não estando, portanto, obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual. Desse modo, considerando que a decisão embargada deixou suficientemente claro que a atribuição do efeito suspensivo restou incabível diante da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), não há que se falar em qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Em verdade, o Embargante demonstra sua inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, colhe-se dos julgados do TJPA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEEFRIU A ATRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR DECISÃO QUE DENEGA EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ausentes os requisitos legais do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Nos termos do Parágrafo único art. 527, torna-se incabível o manejo de qualquer recurso para reformar decisão que denega ou concede efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. 3. Hipótese em que a Embargante demonstra sua inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. 4. Embargos Declaratórios Rejeitados. (2015.03518679-97, 151.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). (Negritou-se). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO EMBARGADA FOI A QUE ANALISOU E INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESTE MODO, O MOMENTO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDO O DECISUM ORA EMBARGADO É DE UMA ANÁLISE PREAMBULAR, EXIGINDO-SE UMA COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). (Negritou-se). E mais; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes na espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, POR MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70064512940, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se). (TJ-RS - ED: 70064512940 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 29/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. Considerando que a r. decisão, que negou o pedido liminar de efeito suspensivo do agravo de instrumento, conta com fundamentação suficiente, ausente a omissão e a contradição alegada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJ-SP - ED: 74281920128260000 SP 0007428-19.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012). (Negritou-se). Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claras decisão, sem modificar lhe, em princípio, sua substância; por isso não prosperam, aqueles em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão analisada preambular, exigindo-se uma cognição não exauriente. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535, do CPC/73, nele não se vislumbrando qualquer contradição ou omissão apontadas, Nessa esteira de raciocínio, o mero inconformismo quanto ao resultado da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração, porém Nego-lhes Provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Determinando ainda que: Proceda a intimação dos agravados, nos termos do art. 527, V do CPC/73, para que, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessárias ao julgamento do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém /PA, 12 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora.
(2017.01942470-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0012826-72.2015.814.0000 EMBARGANTE: ANTONIO LUCIANO FILHO ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA, OAB/PA Nº 14.106 EMBARGADOS: DJAIR COSTA BRANDÃO RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA ADVOGADO: JOÃO VICENTE PINHEIRO C. DE AZEVEDO, OAB/PA Nº 6.953 JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, OAB/PA Nº 20.413 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por ANTONIO LUCIANO FILHO, em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (fls. 84-86), que recebeu o agravo de instrumento nº 0012826-72.2015.814.0000 e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, também denominado de efeito suspensivo ativo, formulado no agravo de instrumento, tendo como ora embargado, DJAIR COSTA BRANDÃO E RONALDO JOSÉ CORREA DA ROCHA. Em suas razões (fls. 89-91), pugna pela reforma da decisão, ressaltando que teria havido contradição, omissão e obscuridade, principalmente no que tange a qualquer menção à natureza jurídica do processo agravado, asseverando que o art. 535, do CPC, prevê que cabem embargos de declaração quando ocorre na decisão contradição ou obscuridade, sendo este recurso na verdade um a oportunidade de aperfeiçoamento da decisão, sob um segundo olhar do magistrado. Aduz que o processo instruído por juiz absolutamente incompetente é nulo, e não se converte e não se convalida, por expressa disposição do parágrafo 2º do art. 113, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser sanada a contradição em desconhecer perigo de demora do processo julgado pro juiz absolutamente incompetente. O prazo para apresentação de contrarrazões do decorreu in albis, conforme fls. 95. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o presente recurso fora inicialmente distribuído em 12/06/2015, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16.03.2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 (CPC), notadamente tendo em vista a seguinte normatização: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao contrário do que entendeu a parte embargante, a decisão objeto dos presentes embargos declaratórios não apreciou o mérito do recurso do agravo de instrumento por si, mas, tão-somente indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo formulado, também denominado de antecipação da tutela recursal, requerida nas razões do agravo de instrumento. Conforme determinado na parte final da decisão ora recorrida, após a ciência do juízo prolator da decisão, prestação de informações deste último, e intimação da parte contrária para contrarrazões, o agravo de instrumento voltará concluso, quando, então, será julgado seu mérito. Inicialmente, impende registrar que o artigo 535 do CPC elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação, não estando, portanto, obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual. Desse modo, considerando que a decisão embargada deixou suficientemente claro que a atribuição do efeito suspensivo restou incabível diante da ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), não há que se falar em qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Em verdade, o Embargante demonstra sua inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, colhe-se dos julgados do TJPA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEEFRIU A ATRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR DECISÃO QUE DENEGA EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ausentes os requisitos legais do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Nos termos do Parágrafo único art. 527, torna-se incabível o manejo de qualquer recurso para reformar decisão que denega ou concede efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. 3. Hipótese em que a Embargante demonstra sua inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. 4. Embargos Declaratórios Rejeitados. (2015.03518679-97, 151.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). (Negritou-se). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DECISÃO EMBARGADA FOI A QUE ANALISOU E INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESTE MODO, O MOMENTO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDO O DECISUM ORA EMBARGADO É DE UMA ANÁLISE PREAMBULAR, EXIGINDO-SE UMA COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 09/09/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). (Negritou-se). E mais; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes na espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, POR MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70064512940, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/04/2015). (Negritou-se). (TJ-RS - ED: 70064512940 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 29/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA REJEIÇÃO. Considerando que a r. decisão, que negou o pedido liminar de efeito suspensivo do agravo de instrumento, conta com fundamentação suficiente, ausente a omissão e a contradição alegada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (TJ-SP - ED: 74281920128260000 SP 0007428-19.2012.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012). (Negritou-se). Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claras decisão, sem modificar lhe, em princípio, sua substância; por isso não prosperam, aqueles em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão analisada preambular, exigindo-se uma cognição não exauriente. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535, do CPC/73, nele não se vislumbrando qualquer contradição ou omissão apontadas, Nessa esteira de raciocínio, o mero inconformismo quanto ao resultado da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração, porém Nego-lhes Provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Determinando ainda que: Proceda a intimação dos agravados, nos termos do art. 527, V do CPC/73, para que, querendo, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessárias ao julgamento do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém /PA, 12 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora.
(2017.01942470-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01942470-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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