TJPA 0012827-14.2011.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021272-4 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE/APELADO: IRLER JORGE GOMES SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por IRLER JORGE GOMES SILVA e pelo ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Autor da ação é servidor militar estadual desde setembro de 1997, classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente a ação, conforme o trecho destacado da sentença, in verbis: ¿Dessa forma, muito embora o requerente há muito venha servindo em destacamentos no interior do Estado, somente poderá receber, em razão da prescrição quinquenal, as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e as que se venceram no curso da demanda, devidamente atualizadas até a presente data, uma vez que as demais se encontram prescritas. Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09), desde quando e enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, observando-se a prescrição quinquenal. Na forma do disposto pelo art. 20, § 4º do CPC fixo honorários advocatícios devidos pelo requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas processuais, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário.¿ O autor IRLER JORGE GOMES SILVA interpõe o recurso de Apelação (fls. 67/74), em suma, pugnando pela majoração da verba honorária arbitrada pelo juízo de piso em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ também apela da sentença (fls. 76/81), em síntese, defendendo a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; ao final, pugna pela compensação de honorários advocatícios alegando ter havido sucumbência recíproca. Em sede de contrarrazões, as partes refutam as razões recursais antagônicas (fls. 89/91 e 94/98). Os recursos de Apelação foram recebidos no duplo efeito (fls. 86). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento de ambos os Apelos, e no mérito, pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento do recurso Estatal (fls. 111/119). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço de ambos os recursos de Apelação, bem assim do Reexame Necessário. Apelação do Estado do Pará: A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Autor é servidor militar estadual classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial, inclusive retroativamente, nos moldes delineados pela sentença de piso. Ante o exposto, irretocável a sentença neste particular, haja vista estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No tocante ao pedido de compensação de honorários advocatícios, sem razão o apelante, visto que os pedidos formulados na exordial foram julgados procedentes, tendo sido reconhecido o direito do autor ao percebimento do adicional de interiorização, não havendo que se falar em sucumbência recíproca ainda que a condenação tenha destacado a observância à prescrição quinquenal, porquanto o autor decaiu em parte mínima de seu pedido inicial. Apelação do autor IRLER JORGE GOMES SILVA: Insurge-se o autor contra o quantum arbitrado a título de honorários de advogado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pugnando por sua majoração. Sem razão. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido, visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Por fim, em sede de reexame, mantenho a sentença incólume. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo do autor Irler Jorge Gomes Silva, nos termos da fundamentação; em sede de reexame, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692046-29, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021272-4 COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ APELANTE/APELADO: IRLER JORGE GOMES SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA E DE MENOR COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por IRLER JORGE GOMES SILVA e pelo ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. O Autor da ação é servidor militar estadual desde setembro de 1997, classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedente a ação, conforme o trecho destacado da sentença, in verbis: ¿Dessa forma, muito embora o requerente há muito venha servindo em destacamentos no interior do Estado, somente poderá receber, em razão da prescrição quinquenal, as parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e as que se venceram no curso da demanda, devidamente atualizadas até a presente data, uma vez que as demais se encontram prescritas. Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09), desde quando e enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior, observando-se a prescrição quinquenal. Na forma do disposto pelo art. 20, § 4º do CPC fixo honorários advocatícios devidos pelo requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas processuais, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente e do disposto no art. 4º, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário.¿ O autor IRLER JORGE GOMES SILVA interpõe o recurso de Apelação (fls. 67/74), em suma, pugnando pela majoração da verba honorária arbitrada pelo juízo de piso em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por sua vez, o ESTADO DO PARÁ também apela da sentença (fls. 76/81), em síntese, defendendo a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; ao final, pugna pela compensação de honorários advocatícios alegando ter havido sucumbência recíproca. Em sede de contrarrazões, as partes refutam as razões recursais antagônicas (fls. 89/91 e 94/98). Os recursos de Apelação foram recebidos no duplo efeito (fls. 86). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento de ambos os Apelos, e no mérito, pelo provimento do recurso do autor e pelo desprovimento do recurso Estatal (fls. 111/119). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço de ambos os recursos de Apelação, bem assim do Reexame Necessário. Apelação do Estado do Pará: A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Autor é servidor militar estadual classificado no 13º BPM em Tucuruí-PA, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial, inclusive retroativamente, nos moldes delineados pela sentença de piso. Ante o exposto, irretocável a sentença neste particular, haja vista estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No tocante ao pedido de compensação de honorários advocatícios, sem razão o apelante, visto que os pedidos formulados na exordial foram julgados procedentes, tendo sido reconhecido o direito do autor ao percebimento do adicional de interiorização, não havendo que se falar em sucumbência recíproca ainda que a condenação tenha destacado a observância à prescrição quinquenal, porquanto o autor decaiu em parte mínima de seu pedido inicial. Apelação do autor IRLER JORGE GOMES SILVA: Insurge-se o autor contra o quantum arbitrado a título de honorários de advogado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pugnando por sua majoração. Sem razão. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido, visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Por fim, em sede de reexame, mantenho a sentença incólume. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Apelo do autor Irler Jorge Gomes Silva, nos termos da fundamentação; em sede de reexame, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692046-29, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
20/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.04692046-29
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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