TJPA 0012832-43.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0012832-43.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES) APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Eduardo Cerqueira Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, deduzindo a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que, não obstante o auto de infração a que se refere a ação de cobrança seja do ano de 1998, somente em 2007 se encerrou o processo administrativo instaurado para apurar a referida infração, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito, bem como a fluência do prazo prescricional, durante o curso do processo administrativo. Diante desse argumento, sustenta que não se concretizou o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, eis que a ação executiva foi ajuizada em 11/06/2007 e o despacho ordenando a citação, ato que interrompe o prazo prescricional, ocorreu em 15/06/2007. Pelos motivos expostos, requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O apelo foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 58. Instado a contrarrazoar, o apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares e, posteriormente, redistribuídos a mim, por força do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente apelo não merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidão de Dívida Ativa que lhe ampara, que o débito objeto da presente execução diz respeito à cobrança do Auto de Infração de n.º 22578, do período de referência de 09/1998, que somente foi inscrito em dívida ativa em 14/05/2007, e a ação de cobrança ajuizada em 11/06/2007. Como se sabe, o artigo 151, III, do Código Tributário, estabelece que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário são as reclamações e os recursos administrativos, não a instauração do processo decorrente do auto de infração, portanto, não havendo nenhum indicativo sequer que houve inconformismo por parte do executado, não há que se falar em suspensão da prescrição. Insta consignar que, embora o apelante diga que juntou o inteiro teor do recurso administrativo, há acostado à fl. 17 apenas uma capa com algumas informações inconclusivas, que, aliás, somente veio a ser juntada no bojo da apelação, jamais no decorrer da tramitação da ação executiva. Causa estranheza o fato de somente no momento da apelação o recorrente traga aos autos documento que não é novo, já estava na sua posse desde o ajuizamento da ação, nem sequer mencionando a existência de possível recurso administrativo em sua manifestação de fls. 30/41. Assim, tenho como certo que o prazo mais seguro para afirmar a constituição definitiva do crédito tributário é a lavratura do auto de infração, ocorrida no ano de 1998 e, não tendo havido causas interruptivas ou suspensivas, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, em 11/06/2007, o crédito já se encontra prescrito, em muito tempo ultrapassando o prazo previsto no artigo 174 do CTN, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer a extinção da pretensão estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que não paire nenhuma dúvida, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional (este último que não chegou a ocorrer). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 133, XI, d, do RJTJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05256859-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0012832-43.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES) APELADO: SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado José Eduardo Cerqueira Gomes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de SERVIFACIL EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, deduzindo a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que, não obstante o auto de infração a que se refere a ação de cobrança seja do ano de 1998, somente em 2007 se encerrou o processo administrativo instaurado para apurar a referida infração, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito, bem como a fluência do prazo prescricional, durante o curso do processo administrativo. Diante desse argumento, sustenta que não se concretizou o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, eis que a ação executiva foi ajuizada em 11/06/2007 e o despacho ordenando a citação, ato que interrompe o prazo prescricional, ocorreu em 15/06/2007. Pelos motivos expostos, requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O apelo foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 58. Instado a contrarrazoar, o apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares e, posteriormente, redistribuídos a mim, por força do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente apelo não merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidão de Dívida Ativa que lhe ampara, que o débito objeto da presente execução diz respeito à cobrança do Auto de Infração de n.º 22578, do período de referência de 09/1998, que somente foi inscrito em dívida ativa em 14/05/2007, e a ação de cobrança ajuizada em 11/06/2007. Como se sabe, o artigo 151, III, do Código Tributário, estabelece que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário são as reclamações e os recursos administrativos, não a instauração do processo decorrente do auto de infração, portanto, não havendo nenhum indicativo sequer que houve inconformismo por parte do executado, não há que se falar em suspensão da prescrição. Insta consignar que, embora o apelante diga que juntou o inteiro teor do recurso administrativo, há acostado à fl. 17 apenas uma capa com algumas informações inconclusivas, que, aliás, somente veio a ser juntada no bojo da apelação, jamais no decorrer da tramitação da ação executiva. Causa estranheza o fato de somente no momento da apelação o recorrente traga aos autos documento que não é novo, já estava na sua posse desde o ajuizamento da ação, nem sequer mencionando a existência de possível recurso administrativo em sua manifestação de fls. 30/41. Assim, tenho como certo que o prazo mais seguro para afirmar a constituição definitiva do crédito tributário é a lavratura do auto de infração, ocorrida no ano de 1998 e, não tendo havido causas interruptivas ou suspensivas, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, em 11/06/2007, o crédito já se encontra prescrito, em muito tempo ultrapassando o prazo previsto no artigo 174 do CTN, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer a extinção da pretensão estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que não paire nenhuma dúvida, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional (este último que não chegou a ocorrer). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 133, XI, d, do RJTJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de dezembro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.05256859-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.05256859-82
Tipo de processo
:
Apelação
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