TJPA 0012842-71.2016.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA MARTINS e FABIA PATRICIA DA SILVA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, diante sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0012842-71.2016.8.14.0006). Consta da inicial de fls. 02/24, que os impetrantes se inscreveram no Concurso Público nº CAP.2012.001.PMA, realizado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, para o Cargo 1 ¿ Técnico Municipal ¿ Atividade de Suporte Administrativo ¿ Subatividade Administração Básica ¿ Área de Conhecimento Secretariado, com 283 vagas ofertadas para a função em epígrafe, sendo 15 reservadas para pessoas com deficiência. Afirmam que a homologação do resultado final foi publicada em 03.07.2012 com validade de 02 anos, prorrogáveis por igual prazo. Não obstante, a validade do certame ter expirado em 01.07.2016, a autoridade impetrada somente nomeou até o 101º (centésimo primeiro) candidato aprovado para o citado cargo. Assim, sustentam que possuem direito líquido e certo a nomeação, pois foram aprovados dentro o número de vagas ofertadas no Edital do certame. O Juízo a quo proferiu sentença (fls. 56), com a seguinte conclusão: Neste viés, não há que falar em interesse de agir, ensejando a extinção do feito por falta de condições de procedibilidade, ante a ausência de condições da ação. TAL CARÊNCIA PODE SER PRONUNCIADA EX OFFICIO PELO ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 485, VI, §3º DO NCPC. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima exposto, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Sem custas face a gratuidade, ora deferida. Em suas razões recursais (fls. 58/64), os apelantes aduzem que a Ação Civil Pública (processo nº 0003023-13.2016.814.0006) foi proposta durante a validade do concurso público em comento e, tinha por objeto a extinção dos contratos temporários, com a consequente nomeação dos aprovados dentre do número de vagas, entretanto, presente ação mandamental possuiriam pretensão distinta, pois foi impetrada após o termo do prazo final da validade do certame, logo tem por fundamento nova relação jurídica, requerendo assim, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para o seu regular processamento. Em observância ao art. 485, §7º do CPC/2015, o magistrado a quo não exerceu o juízo de retratação (fls. 66), afirmando que a citada Ação Civil Pública foi sentenciada, cuja determinação de convocação, nomeação e posse dos interessados, abrange a pretensão do Mandado de Segurança em epígrafe, eis que contempla o cargo para o qual os apelantes foram aprovados. Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial (fl. 76), na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação (fls. 78/85). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 87), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos apelantes de serem nomeados e empossados no cargo de Técnico Municipal ¿ Suporte Administrativo ¿ Administração Básica. O magistrado de 1º grau acostou aos autos cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo nº 0003023-13.2016.8.14.0006) proposta pelo Ministério Público Estadual, datada de 10.08.2016, cujo trecho transcreve-se (fls. 67/70): Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, pretendendo, inclusive em sede de tutela, a exoneração de todos os temporários existentes no quadros de servidores da municipalidade, tendo em vista a elaboração e homologação de concurso público para os cargos de técnico e analista municipal (Concurso Público nº 2012.001.PMA) e para os cargos de professos e pedagogo (Concurso Público nº 001/2015.PMA), requerendo a nomeação de todos os classificados e aprovados nos certames. Juntou documento às fl. 19/146. [...] 1. QUANTO CONCURSO PÚBLICO Nº 2012.001.PMA PARA OS CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA MUNICIPAL Possível verificar, conforme pontuado na tabela de fl. 264, que sua validade findou em 03/07/2016, ou seja, ao longo do trâmite da presente ação civil pública, de modo que, resta configurado o direito de TODOS os aprovados e classificados dentro do número de vagas em obter nomeação e consequente posse ao cargo público para o qual prestaram concurso, quais sejam: i) TECNICO ADMINISTRATIVO ¿ SECRETARIADO O concurso foi aberto para o preenchimento de 283 vagas, sendo 15 vagas destinadas à PCD. O MP requer a nomeação de 278 aprovados, número inferior ao indicado pelo Município, tendo este comprovado a nomeação de 60 pessoas. Assim, FAZ-SE CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE 223 CANDIDATOS, conforme tabela de fl. 264. [...] Ante o exposto, nos termos ao norte alinhavados e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA, para determinar a nomeação e convocação à habilitação e consequente posse DE: i) TODOS os candidatos aprovados no CONCURSO PÚBLICO 001.2012 ¿ PMA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, considerando que vencido o prazo de validade do certame, fazendo surgir direito líquido e certo dos aprovados e classificados, nos termos acima expostos; Do exame da sentença, verifica-se que a Ação Civil Pública tinha por objeto a nomeação de todos os candidatos aprovados e não nomeados para o Concurso Público nº CAP.2012.001.PMA, realizado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua. Constata-se ainda, que a sentença foi proferida naqueles autos após a expiração do prazo de validade do certame, fazendo referência específica ao cargo pretendido pelos apelantes, julgando procedente o pedido de nomeação de todos os aprovados dentro no número de vagas para o referido certame. Cabe esclarecer que o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade / utilidade, que qualifica a tutela jurisdicional postulada. O interesse-necessidade repousa na premissa de que a jurisdição deve ser a necessária forma de solução de conflitos e, o interesse-utilidade verifica-se quando a prestação jurisdicional puder trazer algum benefício ao autor. (MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. Volume único. ed. 8, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 93). Logo, resta evidente que a pretensão dos apelantes está claramente garantida na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública em destaque, tornando-se despicienda a análise do mérito do presente remédio constitucional, eis que seu objeto está contido em ação anteriormente proposta, cuja sentença possui efeitos erga omnes, carecendo os apelantes, portanto, de interesse de agir. O Ministério Público também se manifestou pela ausência de interesse de agir, senão vejamos (fls. 84/85): É mister frisar que o interesse caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido (não há no presente caso, posto que já resolvido nos autos da Ação Civil Pública); quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. In casu, o reconhecimento judicial, via Ação Civil Pública do direito à nomeação e posse de todos os aprovados no Concurso em estudo, esgotou o mérito da presente Mandado de Segurança, acarretando trabalho desnecessário ao Poder Público que, necessita, pela quantidade absurda de processos pendentes de julgamento, direcionar o olhar ao jurisdicionado que realmente anseia por um provimento jurisdicional. Guardando as devidas proporções com a hipótese, o Superior Tribunal de Justiça há muito se manifestado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIADE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDOMANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES.PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30000 PA 2009/0134650-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES LANÇADAS EM CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Hipótese na qual se busca a retificação das informações constantes no carimbo aposto pela autoridade indicada como coatora no verso da certidão de conclusão de ensino médio do impetrante, expedida em cumprimento de liminar deferida em outro mandado de segurança. 2. Entretanto, como bem ressaltou o Tribunal de origem, não subsiste nenhum interesse do impetrante em relação à pretensão deduzida no mandado de segurança, pois o que se almeja no writ já fora alcançado com a conclusão do ensino médio. 3. Ademais, o documento em questão tinha como finalidade o cumprimento de requisitos necessários ao ingresso prematuro do impetrante no ensino superior. Para tanto, houve o ajuizamento de outro mandado de segurança perante a Justiça Federal, cuja ordem fora denegada por sentença posteriormente confirmada em grau de apelação. Após o trânsito em julgado, os autos respectivos foram remetidos ao primeiro grau de jurisdição, onde foram arquivados. 4. Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 24.336/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009). (grifos nossos). Da mesma forma, corrobora a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Carece ao impetrante interesse de agir, eis que evidenciada a desnecessidade e inutilidade no prosseguimento da ação mandamental, julgada prejudicada nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - MS: 0332452011 MA 0006565-44.2011.8.10.0000, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/12/2012). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir como condição da ação, se manifesta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Não é porque o magistrado a quo não se utilizou das palavras usadas pelo impetrante no pedido que sua determinação não surtirá o mesmo efeito. Tanto isso é verdade, que o Distrito Federal, à fl. 113, informou o cumprimento da decisão. Apelação não conhecida. (TJ-DF - APO: 20130111408528, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 257). Deste modo, correta a sentença proferida pelo magistrado a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, ressaltando-se que uma vez reconhecido em sentença prolatada em ação civil o direito dos apelantes a serem nomeados para o cargo em que foram aprovados, necessário, tão somente, adotar as medidas cabíveis para a cumprimento da decisão. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 26 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02181272-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULA MARTINS e FABIA PATRICIA DA SILVA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, diante sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0012842-71.2016.8.14.0006). Consta da inicial de fls. 02/24, que os impetrantes se inscreveram no Concurso Público nº CAP.2012.001.PMA, realizado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, para o Cargo 1 ¿ Técnico Municipal ¿ Atividade de Suporte Administrativo ¿ Subatividade Administração Básica ¿ Área de Conhecimento Secretariado, com 283 vagas ofertadas para a função em epígrafe, sendo 15 reservadas para pessoas com deficiência. Afirmam que a homologação do resultado final foi publicada em 03.07.2012 com validade de 02 anos, prorrogáveis por igual prazo. Não obstante, a validade do certame ter expirado em 01.07.2016, a autoridade impetrada somente nomeou até o 101º (centésimo primeiro) candidato aprovado para o citado cargo. Assim, sustentam que possuem direito líquido e certo a nomeação, pois foram aprovados dentro o número de vagas ofertadas no Edital do certame. O Juízo a quo proferiu sentença (fls. 56), com a seguinte conclusão: Neste viés, não há que falar em interesse de agir, ensejando a extinção do feito por falta de condições de procedibilidade, ante a ausência de condições da ação. TAL CARÊNCIA PODE SER PRONUNCIADA EX OFFICIO PELO ÓRGÃO JULGADOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 485, VI, §3º DO NCPC. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima exposto, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Sem custas face a gratuidade, ora deferida. Em suas razões recursais (fls. 58/64), os apelantes aduzem que a Ação Civil Pública (processo nº 0003023-13.2016.814.0006) foi proposta durante a validade do concurso público em comento e, tinha por objeto a extinção dos contratos temporários, com a consequente nomeação dos aprovados dentre do número de vagas, entretanto, presente ação mandamental possuiriam pretensão distinta, pois foi impetrada após o termo do prazo final da validade do certame, logo tem por fundamento nova relação jurídica, requerendo assim, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para o seu regular processamento. Em observância ao art. 485, §7º do CPC/2015, o magistrado a quo não exerceu o juízo de retratação (fls. 66), afirmando que a citada Ação Civil Pública foi sentenciada, cuja determinação de convocação, nomeação e posse dos interessados, abrange a pretensão do Mandado de Segurança em epígrafe, eis que contempla o cargo para o qual os apelantes foram aprovados. Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial (fl. 76), na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação (fls. 78/85). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 87), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside no reconhecimento do direito líquido e certo dos apelantes de serem nomeados e empossados no cargo de Técnico Municipal ¿ Suporte Administrativo ¿ Administração Básica. O magistrado de 1º grau acostou aos autos cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo nº 0003023-13.2016.8.14.0006) proposta pelo Ministério Público Estadual, datada de 10.08.2016, cujo trecho transcreve-se (fls. 67/70): Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, pretendendo, inclusive em sede de tutela, a exoneração de todos os temporários existentes no quadros de servidores da municipalidade, tendo em vista a elaboração e homologação de concurso público para os cargos de técnico e analista municipal (Concurso Público nº 2012.001.PMA) e para os cargos de professos e pedagogo (Concurso Público nº 001/2015.PMA), requerendo a nomeação de todos os classificados e aprovados nos certames. Juntou documento às fl. 19/146. [...] 1. QUANTO CONCURSO PÚBLICO Nº 2012.001.PMA PARA OS CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA MUNICIPAL Possível verificar, conforme pontuado na tabela de fl. 264, que sua validade findou em 03/07/2016, ou seja, ao longo do trâmite da presente ação civil pública, de modo que, resta configurado o direito de TODOS os aprovados e classificados dentro do número de vagas em obter nomeação e consequente posse ao cargo público para o qual prestaram concurso, quais sejam: i) TECNICO ADMINISTRATIVO ¿ SECRETARIADO O concurso foi aberto para o preenchimento de 283 vagas, sendo 15 vagas destinadas à PCD. O MP requer a nomeação de 278 aprovados, número inferior ao indicado pelo Município, tendo este comprovado a nomeação de 60 pessoas. Assim, FAZ-SE CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE 223 CANDIDATOS, conforme tabela de fl. 264. [...] Ante o exposto, nos termos ao norte alinhavados e por tudo mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA, para determinar a nomeação e convocação à habilitação e consequente posse DE: i) TODOS os candidatos aprovados no CONCURSO PÚBLICO 001.2012 ¿ PMA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, considerando que vencido o prazo de validade do certame, fazendo surgir direito líquido e certo dos aprovados e classificados, nos termos acima expostos; Do exame da sentença, verifica-se que a Ação Civil Pública tinha por objeto a nomeação de todos os candidatos aprovados e não nomeados para o Concurso Público nº CAP.2012.001.PMA, realizado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua. Constata-se ainda, que a sentença foi proferida naqueles autos após a expiração do prazo de validade do certame, fazendo referência específica ao cargo pretendido pelos apelantes, julgando procedente o pedido de nomeação de todos os aprovados dentro no número de vagas para o referido certame. Cabe esclarecer que o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade / utilidade, que qualifica a tutela jurisdicional postulada. O interesse-necessidade repousa na premissa de que a jurisdição deve ser a necessária forma de solução de conflitos e, o interesse-utilidade verifica-se quando a prestação jurisdicional puder trazer algum benefício ao autor. (MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil. Volume único. ed. 8, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 93). Logo, resta evidente que a pretensão dos apelantes está claramente garantida na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública em destaque, tornando-se despicienda a análise do mérito do presente remédio constitucional, eis que seu objeto está contido em ação anteriormente proposta, cuja sentença possui efeitos erga omnes, carecendo os apelantes, portanto, de interesse de agir. O Ministério Público também se manifestou pela ausência de interesse de agir, senão vejamos (fls. 84/85): É mister frisar que o interesse caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido (não há no presente caso, posto que já resolvido nos autos da Ação Civil Pública); quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. In casu, o reconhecimento judicial, via Ação Civil Pública do direito à nomeação e posse de todos os aprovados no Concurso em estudo, esgotou o mérito da presente Mandado de Segurança, acarretando trabalho desnecessário ao Poder Público que, necessita, pela quantidade absurda de processos pendentes de julgamento, direcionar o olhar ao jurisdicionado que realmente anseia por um provimento jurisdicional. Guardando as devidas proporções com a hipótese, o Superior Tribunal de Justiça há muito se manifestado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIADE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDOMANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES.PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30000 PA 2009/0134650-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES LANÇADAS EM CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Hipótese na qual se busca a retificação das informações constantes no carimbo aposto pela autoridade indicada como coatora no verso da certidão de conclusão de ensino médio do impetrante, expedida em cumprimento de liminar deferida em outro mandado de segurança. 2. Entretanto, como bem ressaltou o Tribunal de origem, não subsiste nenhum interesse do impetrante em relação à pretensão deduzida no mandado de segurança, pois o que se almeja no writ já fora alcançado com a conclusão do ensino médio. 3. Ademais, o documento em questão tinha como finalidade o cumprimento de requisitos necessários ao ingresso prematuro do impetrante no ensino superior. Para tanto, houve o ajuizamento de outro mandado de segurança perante a Justiça Federal, cuja ordem fora denegada por sentença posteriormente confirmada em grau de apelação. Após o trânsito em julgado, os autos respectivos foram remetidos ao primeiro grau de jurisdição, onde foram arquivados. 4. Ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS 24.336/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 30/03/2009). (grifos nossos). Da mesma forma, corrobora a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Carece ao impetrante interesse de agir, eis que evidenciada a desnecessidade e inutilidade no prosseguimento da ação mandamental, julgada prejudicada nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - MS: 0332452011 MA 0006565-44.2011.8.10.0000, Relator: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/11/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/12/2012). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir como condição da ação, se manifesta no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Não é porque o magistrado a quo não se utilizou das palavras usadas pelo impetrante no pedido que sua determinação não surtirá o mesmo efeito. Tanto isso é verdade, que o Distrito Federal, à fl. 113, informou o cumprimento da decisão. Apelação não conhecida. (TJ-DF - APO: 20130111408528, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2015. Pág.: 257). Deste modo, correta a sentença proferida pelo magistrado a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, ressaltando-se que uma vez reconhecido em sentença prolatada em ação civil o direito dos apelantes a serem nomeados para o cargo em que foram aprovados, necessário, tão somente, adotar as medidas cabíveis para a cumprimento da decisão. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 26 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02181272-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02181272-09
Tipo de processo
:
Apelação
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