TJPA 0012849-05.2000.8.14.0301
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 30/06/1997, tendo sido determinada a citação em 08/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635606-55, 75.926, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
Ementa
Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1991 a 1995. Nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública. Não reconhecida. Súmula 106 do C. STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1991 a 1995 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 30/06/1997, tendo sido determinada a citação em 08/08/2000, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02635606-55, 75.926, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
26/02/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Número do documento
:
2009.02635606-55
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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