TJPA 0012859-46.2013.8.14.0028
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0012859-46.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS - OAB 16.292 APELADO: ADAILTON SANCHES NUNES ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054 ADVOGADO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA - OAB/PA 14.752 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11.483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. DIFERENÇA DEVIDA AO APELADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento que para a quantificação do valor da indenização a ser pago às vítimas de acidente de trânsito, é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a debilidade permanente em 50% das funções do membro superior esquerdo, o apelado faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Deve ser paga a diferença devida ao apelado em decorrência do pagamento feito a menor na via administrativa. 4. A correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ADAILTON SANCHES NUNES, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito no dia 05.11.2013, cujo o sinistro ocasionou-lhe lesão permanente da mão esquerda com perda de 50% e debilidade permanente do membro superior esquerdo. Informou que a despeito de suas lesões, a requerida/apelante efetuou pagamento administrativamente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requer a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Contestação apresentada pela requerida às fls. 61-89, sustentando preliminarmente a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos consórcios do Seguro DPVAT S/A; Carência de interesse de agir e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Sentença prolatada em audiência às fls.28-32 julgando procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a declaração de inconstitucionalidade das leis 11.482/07 e 11.495/09. Em suas razões recursais (fls. 78/91), o apelante sustenta a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09; afirma que a invalidez do apelado é parcial, e que, deve ser observada a gradação da invalidez com a aplicação da tabela de cálculo prevista nas referidas Leis; requer por fim, em caso de manutenção da condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 96). Conforme certidão lavrada à fl. 97 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição consoante se constata à fl. 99. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória (fl. 105). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. O apelante sustenta a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, as quais devem ser utilizadas para efeito de cálculo do valor da indenização do seguro devido ao apelado. Assiste razão ao recorrente. Em que pese o Juízo a quo tenha declarado a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 340/06 e 451/08 convertidas nas leis nº 11.482/07 e 11.945/09, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4350-DF, dirimindo a questão, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482-07 e dos artigos 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09 (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade pelo STF possui eficácia erga omnes, além de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/99, para declarar a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.495/09, e considera-las aplicáveis ao caso vergastado. Superado o incidente de constitucionalidade, a controvérsia recursal cinge-se acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago ao apelado, é inconteste a ocorrência do acidente de trânsito em 05.11.2013, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Assim, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretaram na DEBILIDADE PERMAMENTE DAS FUNÇOES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 50%, conforme consta no laudo do Instituto Médico Legal de fl. 19, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09. Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: ¿Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).¿ Diante do entendimento jurisprudencial sob a sistemática vinculante, verifica-se que nos casos de invalidez parcial do beneficiário, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez. Oportuno transcrever os dispositivos da Lei 6.194/74 aplicáveis ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro superior esquerdo em 50%, de forma que, faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) conforme informado na petição inicial e confirmado pela apelante, o apelado faz jus ao recebimento da diferença do valor, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No que tange ao pedido de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, não assiste razão ao recorrente, eis que, é firme o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. A este respeito, o STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia, mediante o regramento dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Grifei. Dessa forma, não há o que reformar na sentença no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária como sendo a data do evento danoso. Já acerca do pedido de incidência dos juros de mora assiste razão ao recorrente, devendo os juros incidir a partir da citação em conformidade com os artigos 389 e 405 do Código Civil de 2002 e Súmula 426 do STJ. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e reduzir o valor da condenação para R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a incidência dos juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.01218524-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇ¿O CÍVEL Nº 0012859-46.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS - OAB 16.292 APELADO: ADAILTON SANCHES NUNES ADVOGADO: DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 12.054 ADVOGADO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA - OAB/PA 14.752 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11.483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. DIFERENÇA DEVIDA AO APELADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento que para a quantificação do valor da indenização a ser pago às vítimas de acidente de trânsito, é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a debilidade permanente em 50% das funções do membro superior esquerdo, o apelado faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Deve ser paga a diferença devida ao apelado em decorrência do pagamento feito a menor na via administrativa. 4. A correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ADAILTON SANCHES NUNES, julgou procedentes os pedidos contidos na peça de ingresso. Na origem, narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito no dia 05.11.2013, cujo o sinistro ocasionou-lhe lesão permanente da mão esquerda com perda de 50% e debilidade permanente do membro superior esquerdo. Informou que a despeito de suas lesões, a requerida/apelante efetuou pagamento administrativamente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ao passo que entende fazer jus ao recebimento de R$ 13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74, pelo que requer a diferença do valor que entende lhe ser devido a título de indenização do seguro DPVAT. Contestação apresentada pela requerida às fls. 61-89, sustentando preliminarmente a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos consórcios do Seguro DPVAT S/A; Carência de interesse de agir e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Sentença prolatada em audiência às fls.28-32 julgando procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a declaração de inconstitucionalidade das leis 11.482/07 e 11.495/09. Em suas razões recursais (fls. 78/91), o apelante sustenta a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09; afirma que a invalidez do apelado é parcial, e que, deve ser observada a gradação da invalidez com a aplicação da tabela de cálculo prevista nas referidas Leis; requer por fim, em caso de manutenção da condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 96). Conforme certidão lavrada à fl. 97 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição consoante se constata à fl. 99. Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória (fl. 105). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. O apelante sustenta a constitucionalidade das Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, as quais devem ser utilizadas para efeito de cálculo do valor da indenização do seguro devido ao apelado. Assiste razão ao recorrente. Em que pese o Juízo a quo tenha declarado a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 340/06 e 451/08 convertidas nas leis nº 11.482/07 e 11.945/09, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4350-DF, dirimindo a questão, declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482-07 e dos artigos 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09 (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade pelo STF possui eficácia erga omnes, além de efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/99, para declarar a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.495/09, e considera-las aplicáveis ao caso vergastado. Superado o incidente de constitucionalidade, a controvérsia recursal cinge-se acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago ao apelado, é inconteste a ocorrência do acidente de trânsito em 05.11.2013, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Assim, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretaram na DEBILIDADE PERMAMENTE DAS FUNÇOES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 50%, conforme consta no laudo do Instituto Médico Legal de fl. 19, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09. Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: ¿Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).¿ Diante do entendimento jurisprudencial sob a sistemática vinculante, verifica-se que nos casos de invalidez parcial do beneficiário, o valor da indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão, revelando-se imprescindível a averiguação do grau de invalidez. Oportuno transcrever os dispositivos da Lei 6.194/74 aplicáveis ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro superior esquerdo em 50%, de forma que, faz jus ao recebimento de 50% de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) conforme informado na petição inicial e confirmado pela apelante, o apelado faz jus ao recebimento da diferença do valor, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No que tange ao pedido de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, não assiste razão ao recorrente, eis que, é firme o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. A este respeito, o STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia, mediante o regramento dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Grifei. Dessa forma, não há o que reformar na sentença no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária como sendo a data do evento danoso. Já acerca do pedido de incidência dos juros de mora assiste razão ao recorrente, devendo os juros incidir a partir da citação em conformidade com os artigos 389 e 405 do Código Civil de 2002 e Súmula 426 do STJ. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e reduzir o valor da condenação para R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a incidência dos juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.01218524-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01218524-29
Tipo de processo
:
Apelação
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