TJPA 0012862-80.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012862-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB 13846-A AGRAVADO: CARLOS FABIANO FERREIRA ZUBA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO NCPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo sentença de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito nos autos da ação de busca e apreensão em virtude da homologação de pedido de desistência da ação formulado pelo ora recorrente, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Parauapebas, que indeferiu tutela provisória que visava a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária nos autos do processo nº 0013868-02.2016.814.0040, proposto em desfavor de CARLOS FABIANO FERREIRA ZUBA, ora agravado. Em suas razões recursais às fls. 02/07, o Agravante aduz pela inaplicação da teoria do adimplemento substancial e diz que o seu pedido encontra-se perfeitamente instruído e em consonância com o disposto no DL 911/69, razão pela qual a concessão de liminar a seu favor é medida que se impõe. Assim, requer o provimento do seu recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de piso. O feito foi inicialmente distribuído a relatoria do Desa. Roberto Gonçalves de Moura (fl. 76), que em decisão monocrática (fls. 78-79v) indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Custas visando a intimação do agravado foram recolhidas e comprovadas às fls. 83/87. Regularmente intimado (fls. 88/89), o Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso (fls.90). Feito inicialmente de relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura desde outubro de 2016, o qual foi redistribuído através da Emenda Regimental nº 05, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Às fls. 92, coube-me a relatoria do feito em 2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Parauapebas proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0013868-02.2016.814.0040, em virtude da homologação de pedido de desistência da ação formulado pelo ora agravante. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02890146-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012862-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB 13846-A AGRAVADO: CARLOS FABIANO FERREIRA ZUBA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO NCPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo sentença de sentença de extinção do feito sem resolução de mérito nos autos da ação de busca e apreensão em virtude da homologação de pedido de desistência da ação formulado pelo ora recorrente, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Parauapebas, que indeferiu tutela provisória que visava a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária nos autos do processo nº 0013868-02.2016.814.0040, proposto em desfavor de CARLOS FABIANO FERREIRA ZUBA, ora agravado. Em suas razões recursais às fls. 02/07, o Agravante aduz pela inaplicação da teoria do adimplemento substancial e diz que o seu pedido encontra-se perfeitamente instruído e em consonância com o disposto no DL 911/69, razão pela qual a concessão de liminar a seu favor é medida que se impõe. Assim, requer o provimento do seu recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de piso. O feito foi inicialmente distribuído a relatoria do Desa. Roberto Gonçalves de Moura (fl. 76), que em decisão monocrática (fls. 78-79v) indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Custas visando a intimação do agravado foram recolhidas e comprovadas às fls. 83/87. Regularmente intimado (fls. 88/89), o Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso (fls.90). Feito inicialmente de relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura desde outubro de 2016, o qual foi redistribuído através da Emenda Regimental nº 05, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Às fls. 92, coube-me a relatoria do feito em 2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Parauapebas proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0013868-02.2016.814.0040, em virtude da homologação de pedido de desistência da ação formulado pelo ora agravante. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02890146-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02890146-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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