TJPA 0012863-19.2004.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2013.3.014957-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RECORRIDO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 489/512, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.802: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR TEVE PROBLEMAS COM SEU VEÍCULO DA MARCA GM VECTRA, QUANDO O COLOCOU PARA SERVIÇOS DE REPAROS NA OFICINA DA EMPRESA RÉ, POIS AO TROCAR O MOTOR E A CAIXA DE MARCHA ESTA O FEZ DE FORMA INSATISFATÓRIA (SEM NUMERAÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN/PA) E COM PEÇAS USADAS OU RECONDICIONADAS, DIVERSAMENTE DO INFORMADO. APESAR DE DIVERSAS IDAS À OFICINA DA EMPRESA REQUERIDA, OS PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO FORAM RESOLVIDOS, O QUE LEVOU O AUTOR A AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A LIDE PARA O RÉU GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, E CONDENANDO A IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) A TITULO DE DANOS MATERIAIS E A IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÂO A LIDE RÉ GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, SEM SUSTENTAÇÂO, POIS NO CASO EM TELA HÁ UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA PELA PRIMEIRA RÉ, COM VENDA DE UM PRODUTO (CAIXA DE TRANSMISSÃO), A QUAL APRESENTOU MAU FUNCIONAMENTO, ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE PRODUTO E DE SERVIÇO AO MESMO TEMPO. ENTRETANTO, NÃO HÁ ADEQUAÇÃO FÁTICA À NORMA DO ART. 70, DO CPC, CABENDO TÃO SOMENTE O RESSARCIMENTO DO DENUNCIANTE AO DENUNCIADO CASO SOFRA ALGUM PREJUÍZO, MAS EM AÇÃO AUTÔNOMA, SENDO ASSIM ILÍCITO O ACATAMENTO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE DA RÉ GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. QUANTO À PRECLUSÃO TAMBÉM SEM SUSTENTÁCULO, POIS COMO BEM ARTICULADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELADO: NADA MAIS LÓGICO E NATURAL QUE A DENUNCIAÇÃO SEJA JULGADA APENAS A QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO INICIAL, JÁ QUE O INSTITUTO JURÍDICO EM EVIDÊNCIA INAUGURA RELAÇÃO PROCESSUAL ACESSÓRIA QUE EXIGE DECISÃO PRÓPRIA QUANDO DO JULGAMENTO DA RELAÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OUTRA PRELIMINAR A SER DESCONSIDERADA, POIS FICOU PATENTE NOS AUTOS, QUE A EMPRESA RECORRENTE AO TENTAR PROVAR QUE COLOCOU PEÇA ORIGINAL NO VEÍCULO DO APELADO, JÁ ESTAVA PRATICANDO SUA DEFESA, COMO SE HOUVESSE SIDO INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO. E MAIS, PREVÊ O ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, A POSSIBILIDADE DO JUIZ INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, VERIFICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DESTE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, O QUAL PODERIA CONSTITUIR-SE NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEFEITO DO MOTOR, SUPOSTAMENTE ADVIRIA DA SUA MÁ UTILIZAÇÃO E NÃO DO FATO DE SER RECONDICIONADO, QUANDO DEVERIA SER NOVO. DESTA FORMA, INCONTESTE QUE A PROVA COLECIONADA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MOTOR, COLOCADO NO VEÍCULO DO APELADO, BEM COMO A INÉRCIA E O DESCASO COM QUE FORA TRATADO PELA RECORRENTE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, QUE PODERIA TER SIDO SOLUCIONADO DE MANEIRA SATISFATÓRIA, CASO O MOTOR RECONDICIONADO, FOSSE TROCADO POR UM ORIGINAL. QUANTO A CONDENAÇÂO EM DANOS MORAIS, CONSIDERANDO OS FATORES APRESENTADOS, SE REVELA EXACERBADA A QUANTIFICAÇÃO IMPOSTA A RECORRENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DEVENDO SER MINORADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (201330149572, 129802, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/02/2014, Publicado em 20/02/2014). Acórdão n.º 133.737: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO. EMBARGANTE PLEITEIA O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO. CONTUDO, NO CORPO DO ACÓRDÃO, TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À AÇÃO INDENIZATÓRIA, FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330149572, 133737, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 70 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 944 do Código Civil, Súmula n. º 362 do STJ, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, no termos da certidão de fl. 530. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 513/516). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No que concerne à violação indicada ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais os pontos omissos que deveriam ter sido debatidos pela Turma julgadora por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, limitando-se à alegação genérica de que não houve manifestação do Colegiado sobre os argumentos deduzidos em sede de embargos declaratórios, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça importa em deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF, que assim dispõe: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CULPA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1417055/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Da mesma forma, não assiste razão a alegada ofensa ao artigo 70 do CPC, na medida em que, ao rejeitar a preliminar de denunciação da lide, o Colegiado aplicou a melhor exegese legal ao deslinde do tema, uma vez que o caso dos autos não configura nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal. No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, salienta-se que o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, nem da contrariedade ao artigo 944 do CC, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há contrariedade à lei ou ao bom senso e mostra-se exagerada ou irrisória, o que não é o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado já sofreu diminuição, levando-se me conta os graves constrangimentos impostos ao recorrido pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. Ainda, ¿(...) não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: Resp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005 (...)¿. Com relação ao malferimento indicado à Súmula n.º 362 do STJ, discutindo o termo inicial da incidência de correção monetária, registro que não serve para ser objeto de violação em recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, in verbis: ¿(...) a alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito previsto no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal (...)¿. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada através do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Resp 628.854 ¿ ES, onde o recorrente sustenta a tese de não cabimento de indenização de dano moral ao caso em exame, verifica-se a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. Com efeito, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhe são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima. Dessa forma, estando ambos os julgados, atacado e paradigma, firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, inviável se torna o cabimento do especial apelo pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea `a¿, como na alínea `c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Conforme e jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01516623-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.014957-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RECORRIDO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 489/512, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.802: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR TEVE PROBLEMAS COM SEU VEÍCULO DA MARCA GM VECTRA, QUANDO O COLOCOU PARA SERVIÇOS DE REPAROS NA OFICINA DA EMPRESA RÉ, POIS AO TROCAR O MOTOR E A CAIXA DE MARCHA ESTA O FEZ DE FORMA INSATISFATÓRIA (SEM NUMERAÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN/PA) E COM PEÇAS USADAS OU RECONDICIONADAS, DIVERSAMENTE DO INFORMADO. APESAR DE DIVERSAS IDAS À OFICINA DA EMPRESA REQUERIDA, OS PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO FORAM RESOLVIDOS, O QUE LEVOU O AUTOR A AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A LIDE PARA O RÉU GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, E CONDENANDO A IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) A TITULO DE DANOS MATERIAIS E A IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÂO A LIDE RÉ GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, SEM SUSTENTAÇÂO, POIS NO CASO EM TELA HÁ UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA PELA PRIMEIRA RÉ, COM VENDA DE UM PRODUTO (CAIXA DE TRANSMISSÃO), A QUAL APRESENTOU MAU FUNCIONAMENTO, ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE PRODUTO E DE SERVIÇO AO MESMO TEMPO. ENTRETANTO, NÃO HÁ ADEQUAÇÃO FÁTICA À NORMA DO ART. 70, DO CPC, CABENDO TÃO SOMENTE O RESSARCIMENTO DO DENUNCIANTE AO DENUNCIADO CASO SOFRA ALGUM PREJUÍZO, MAS EM AÇÃO AUTÔNOMA, SENDO ASSIM ILÍCITO O ACATAMENTO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE DA RÉ GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. QUANTO À PRECLUSÃO TAMBÉM SEM SUSTENTÁCULO, POIS COMO BEM ARTICULADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELADO: NADA MAIS LÓGICO E NATURAL QUE A DENUNCIAÇÃO SEJA JULGADA APENAS A QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO INICIAL, JÁ QUE O INSTITUTO JURÍDICO EM EVIDÊNCIA INAUGURA RELAÇÃO PROCESSUAL ACESSÓRIA QUE EXIGE DECISÃO PRÓPRIA QUANDO DO JULGAMENTO DA RELAÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OUTRA PRELIMINAR A SER DESCONSIDERADA, POIS FICOU PATENTE NOS AUTOS, QUE A EMPRESA RECORRENTE AO TENTAR PROVAR QUE COLOCOU PEÇA ORIGINAL NO VEÍCULO DO APELADO, JÁ ESTAVA PRATICANDO SUA DEFESA, COMO SE HOUVESSE SIDO INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO. E MAIS, PREVÊ O ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, A POSSIBILIDADE DO JUIZ INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, VERIFICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DESTE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, O QUAL PODERIA CONSTITUIR-SE NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEFEITO DO MOTOR, SUPOSTAMENTE ADVIRIA DA SUA MÁ UTILIZAÇÃO E NÃO DO FATO DE SER RECONDICIONADO, QUANDO DEVERIA SER NOVO. DESTA FORMA, INCONTESTE QUE A PROVA COLECIONADA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MOTOR, COLOCADO NO VEÍCULO DO APELADO, BEM COMO A INÉRCIA E O DESCASO COM QUE FORA TRATADO PELA RECORRENTE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, QUE PODERIA TER SIDO SOLUCIONADO DE MANEIRA SATISFATÓRIA, CASO O MOTOR RECONDICIONADO, FOSSE TROCADO POR UM ORIGINAL. QUANTO A CONDENAÇÂO EM DANOS MORAIS, CONSIDERANDO OS FATORES APRESENTADOS, SE REVELA EXACERBADA A QUANTIFICAÇÃO IMPOSTA A RECORRENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DEVENDO SER MINORADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (201330149572, 129802, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/02/2014, Publicado em 20/02/2014). Acórdão n.º 133.737: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO. EMBARGANTE PLEITEIA O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO. CONTUDO, NO CORPO DO ACÓRDÃO, TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À AÇÃO INDENIZATÓRIA, FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330149572, 133737, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 70 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 944 do Código Civil, Súmula n. º 362 do STJ, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, no termos da certidão de fl. 530. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 513/516). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No que concerne à violação indicada ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais os pontos omissos que deveriam ter sido debatidos pela Turma julgadora por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, limitando-se à alegação genérica de que não houve manifestação do Colegiado sobre os argumentos deduzidos em sede de embargos declaratórios, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça importa em deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF, que assim dispõe: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CULPA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1417055/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Da mesma forma, não assiste razão a alegada ofensa ao artigo 70 do CPC, na medida em que, ao rejeitar a preliminar de denunciação da lide, o Colegiado aplicou a melhor exegese legal ao deslinde do tema, uma vez que o caso dos autos não configura nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal. No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, salienta-se que o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, nem da contrariedade ao artigo 944 do CC, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há contrariedade à lei ou ao bom senso e mostra-se exagerada ou irrisória, o que não é o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado já sofreu diminuição, levando-se me conta os graves constrangimentos impostos ao recorrido pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. Ainda, ¿(...) não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: Resp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005 (...)¿. Com relação ao malferimento indicado à Súmula n.º 362 do STJ, discutindo o termo inicial da incidência de correção monetária, registro que não serve para ser objeto de violação em recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, in verbis: ¿(...) a alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito previsto no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal (...)¿. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada através do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Resp 628.854 ¿ ES, onde o recorrente sustenta a tese de não cabimento de indenização de dano moral ao caso em exame, verifica-se a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. Com efeito, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhe são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima. Dessa forma, estando ambos os julgados, atacado e paradigma, firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, inviável se torna o cabimento do especial apelo pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea `a¿, como na alínea `c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Conforme e jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01516623-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01516623-25
Tipo de processo
:
Apelação
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