TJPA 0012865-10.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012865-10.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JONAS VIANA MARQUES ADVOGADO: JOCIMAR NUNES DE MATOS E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLAVIOS LUIS RABELO MANSOS NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR SERVINDO NA CAPITAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.652/1991. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. 1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e a propositura da presente ação, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal. 2. No caso vertente, o ato administrativo que culminou na movimentação do apelante para região metropolitana ocorreu em Agosto de 2003, gerando efeitos concretos, e a ação foi proposta somente em 2013, ou seja, 09(nove) anos após a sua transferência. 3. Fluído o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, não havendo, in casu, relação de trato sucessivo, inaplicável, destarte, a Súmula 85 do STJ. 4. Precedentes do STJ e do TJPA. 5. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JONAS MARQUES VIANA, em face de decisão prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização. O Apelado/Autor, é servidor militar estadual na reserva, tendo exercido seu labor nas cidades de Santarém, Monte Alegre, Altamira e Icoaraci, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/1991, com o pagamento retroativo do referido adicional acrescido da respectiva correção e juros legais. Pediu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, considerando procedentes os pedidos do autor, conforme se extrai da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de pagamento e incorporação do adicional de interiorização. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente, suspensa a exigibilidade em face de gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade (art. 12 da Lei 1060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C.¿ Em suas razões recursais (fls. 54/59), em síntese, o Apelante/Autor argui possuir direito ao pleito inicial vez que laborou no interior do Estado. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 61). Em sede de contrarrazões (fls. 62/74), o apelado, pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para Exame e Parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender ausente o interesse público primário. (fls. 81/82). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Em que pese as afirmações constantes no apelo estatal, verifico não ser possível seguimento, por ter a pretensão do autor sido acometida pela prescrição. Esclareço. Nos termos do § 5º, do art. 219, do CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição. Nesse contexto, a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo - prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu artigo 1º, define que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Consta dos autos que o Apelante/Autor, laborou em Município da Região Metropolitana de Belém (ICOARACI) de 14.08.2003 a 16.04.2012, momento em que fora transferido para a Capital. Logo, os serviços prestados nesta última unidade, não gera o direito requerido. Assim, resta o período em que laborou nas cidades de Santarém, Altamira e Monte Alegre, porém estes já foram acometidos pela prescrição. Isto posto, verifico que da data de transferência para região metropolitana de Belém, cidade de ICOARACI (14.08.2003), decorreu-se um lapso temporal maior que 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, em tela cuja distribuição se deu em 08/03/2013. Além disso, não há nos autos prova da existência de ato ou fato que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional. Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 já havia se exaurido. Atingido o direito do autor pelo instituto da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Para aclarar ainda mais o entendimento, no caso em tela, não há que se falar em incidência da Súmula nº 85 do STJ, a qual dispõe que ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. Referida Súmula deve ser aplicada nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.652/1991, era o servidor militar quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, de maneira que, se houve inércia da administração, foi por ausência de provocação do interessado. Para ocorrer o trato sucessivo, teríamos que visualizar um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, em caso de o adicional de interiorização já incidir sobre o soldo e constar dos vencimentos do apelante, insurgindo-se este contra o valor deste adicional. Todavia, os pedidos do apelante são justamente o reconhecimento do direito ao adicional e as parcelas retroativas. Os reflexos patrimoniais desse ato são mera consequência, o que caracteriza a presença do fundo de direito, afastando, destarte, a chamada prestação de trato sucessivo. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (Grifei). Na mesma esteira, a prescrição quinquenal do fundo de direito é matéria consolidada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. ART. 269, IV. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 2. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.03413589-20, 150.917, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10-09-2015, Publicado em 16-09-2015) (Grifei). Portanto, se o autor passou a servir em município da Região Metropolitana de Belém em Agosto/2003 e a ação fora proposta somente em março/2013, prescrito está o direito do autor tanto para perceber o adicional de interiorização atuais ou retroativos, bem como para tê-lo incorporado aos seus proventos. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença de piso incólume em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA),11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665679-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012865-10.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JONAS VIANA MARQUES ADVOGADO: JOCIMAR NUNES DE MATOS E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLAVIOS LUIS RABELO MANSOS NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR SERVINDO NA CAPITAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL. VAlores retroativos e incorporação. ARTIGO 5º DA LEI Nº 5.652/1991. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. 1. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa e a propositura da presente ação, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal. 2. No caso vertente, o ato administrativo que culminou na movimentação do apelante para região metropolitana ocorreu em Agosto de 2003, gerando efeitos concretos, e a ação foi proposta somente em 2013, ou seja, 09(nove) anos após a sua transferência. 3. Fluído o quinquênio, sem que o apelante tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito, não havendo, in casu, relação de trato sucessivo, inaplicável, destarte, a Súmula 85 do STJ. 4. Precedentes do STJ e do TJPA. 5. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JONAS MARQUES VIANA, em face de decisão prolatada pelo r. Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização. O Apelado/Autor, é servidor militar estadual na reserva, tendo exercido seu labor nas cidades de Santarém, Monte Alegre, Altamira e Icoaraci, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/1991, com o pagamento retroativo do referido adicional acrescido da respectiva correção e juros legais. Pediu ainda os benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela condenação do Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, considerando procedentes os pedidos do autor, conforme se extrai da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de pagamento e incorporação do adicional de interiorização. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente, suspensa a exigibilidade em face de gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade (art. 12 da Lei 1060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C.¿ Em suas razões recursais (fls. 54/59), em síntese, o Apelante/Autor argui possuir direito ao pleito inicial vez que laborou no interior do Estado. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 61). Em sede de contrarrazões (fls. 62/74), o apelado, pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para Exame e Parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender ausente o interesse público primário. (fls. 81/82). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Em que pese as afirmações constantes no apelo estatal, verifico não ser possível seguimento, por ter a pretensão do autor sido acometida pela prescrição. Esclareço. Nos termos do § 5º, do art. 219, do CPC, é possível que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição. Nesse contexto, a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo - prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, em seu artigo 1º, define que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Consta dos autos que o Apelante/Autor, laborou em Município da Região Metropolitana de Belém (ICOARACI) de 14.08.2003 a 16.04.2012, momento em que fora transferido para a Capital. Logo, os serviços prestados nesta última unidade, não gera o direito requerido. Assim, resta o período em que laborou nas cidades de Santarém, Altamira e Monte Alegre, porém estes já foram acometidos pela prescrição. Isto posto, verifico que da data de transferência para região metropolitana de Belém, cidade de ICOARACI (14.08.2003), decorreu-se um lapso temporal maior que 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação, em tela cuja distribuição se deu em 08/03/2013. Além disso, não há nos autos prova da existência de ato ou fato que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional. Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 já havia se exaurido. Atingido o direito do autor pelo instituto da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC. Para aclarar ainda mais o entendimento, no caso em tela, não há que se falar em incidência da Súmula nº 85 do STJ, a qual dispõe que ¿nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. Referida Súmula deve ser aplicada nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.652/1991, era o servidor militar quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, de maneira que, se houve inércia da administração, foi por ausência de provocação do interessado. Para ocorrer o trato sucessivo, teríamos que visualizar um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, em caso de o adicional de interiorização já incidir sobre o soldo e constar dos vencimentos do apelante, insurgindo-se este contra o valor deste adicional. Todavia, os pedidos do apelante são justamente o reconhecimento do direito ao adicional e as parcelas retroativas. Os reflexos patrimoniais desse ato são mera consequência, o que caracteriza a presença do fundo de direito, afastando, destarte, a chamada prestação de trato sucessivo. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que 'ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ' (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) (Grifei). Na mesma esteira, a prescrição quinquenal do fundo de direito é matéria consolidada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO. ART. 269, IV. RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014) (Destaquei). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 2. Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (2015.03413589-20, 150.917, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10-09-2015, Publicado em 16-09-2015) (Grifei). Portanto, se o autor passou a servir em município da Região Metropolitana de Belém em Agosto/2003 e a ação fora proposta somente em março/2013, prescrito está o direito do autor tanto para perceber o adicional de interiorização atuais ou retroativos, bem como para tê-lo incorporado aos seus proventos. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença de piso incólume em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA),11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665679-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04665679-75
Tipo de processo
:
Apelação
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