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Jurisprudência


TJPA 0012891-79.2013.8.14.0051

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012891-79.2013.814.0051  JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS - OAB/SP 108.911 APELADO: MARCOS JOSÉ LOPES BENTES DECISÃO MONOCRÁTICA          CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 84/96), objetivando a reforma da decisão a quo (fl. 80), oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que no bojo da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0012891-79.2013.814.0051) ajuizada em desfavor de MARCOS JOSÉ LOPES BENTES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, baseando-se no art. 267, III do antigo Código de Processo Civil, uma vez que o Banco Apelante não promoveu as diligências necessárias ao regular processamento, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.          A pretensão inicial do autor / apelante resume-se em reaver a moto Honda CG 150 FAN ESI, ano 2012, cor preta, placa OTP-7800, colocado em garantia para obtenção do importe de R$7.366,90 (sete mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) no momento da celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária (fls. 21/24), onde o valor seria devolvido de 36 (trinta e seis) vezes de R$334,33 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos).          Em 10 de novembro de 2014, o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte ré (fls. 59/60). Posteriormente, a apelante pugnou pelo aditamento e desentranhamento do mandado (fl. 70) que foi indeferida pelo Magistrado, mas determinou a expedição de nova ordem de restrição com o recolhimento das custas devidas (fl. 72).          Diante da inércia da parte em não recolher as custas intermediárias, o Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III do antigo CPC, pois a parte não promoveu as diligências necessárias ao regular processamento, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.          Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 84/96) sustentando a necessidade de reforma da decisão de mérito, vez que o procedimento adotado pelo banco foi correto e pautado na boa fé contratual. Sustenta, ainda, o excesso de rigor da sentença que não intimou pessoalmente a parte autora / apelante para sanar as providências determinadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para continuidade do trâmite da ação de busca e apreensão.            A relatoria do processo coube, inicialmente, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Moura no dia 20 de junho de 2016 (fl. 106), mas, em virtude da opção pela atuação na área do direito público, determinou a redistribuição do mesmo por ser de matéria de direito privado (fl. 108). No dia 02 de fevereiro de 2017 os mesmos passaram a minha relatoria (fl. 109), com conclusão no dia 16 de fevereiro de 2017 (fl. 110v).          BREVEMENTE RELATADOS.          DECIDO.          Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. Sendo assim, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, nos termos do art. 511 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          A apelação requer a reforma da sentença de primeiro grau e no corpo recursal suscita a regularidade do procedimento adotado. Sustenta, ainda, o excesso de rigor da sentença que não intimou pessoalmente a parte autora / apelante para sanar as providências determinadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para continuidade do trâmite da ação de busca e apreensão.             Pois bem, analisando as razões da parte apelante, entendo assistir-lhe razão, pois o Juízo de primeiro grau não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito sem ter determinado a intimação pessoal da parte autora para regularizar a pendência de pagamento das custas / despesas processuais. Caso a inércia fosse mantida, correta seria o julgado.             Além do que, o próprio CPC/73 determina que, para extinção do processo com base no art. 267, III, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta da diligência em 48 (quarenta e oito) horas, conforme transcrição abaixo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.             No mesmo sentido já há manifestação dos Tribunais, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014117-26.2014.8.14.0006 APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10219 e DRIELLE CASTRO PEREIRA, OAB/PA-16.354 APELADO: AILTON BERNARDO DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR. NECESSIDADE ? NULIDADE DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU. 1 Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. 2 Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, apelante Banco Gmac S/A. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém, 21 de março de 2017 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora  (2017.01171942-47, 172.301, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-28) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. REFORMA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 267, §1º DO CPC. VICIO DE NULIDADE. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, À UNANIMIDADE. (2017.01195248-66, 172.308, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-28) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, NCPC. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - Incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando inexistiu prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, em respeito ao que preceitua o § 1º do art. 485, do NCPC; 2 - O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3 - Recurso conhecido e provido, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito. 4- Recurso Adesivo prejudicado, considerando que a sentença foi anulada. Recurso não conhecido.  (2017.01114918-11, 172.027, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-23) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESINTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 267, II E III DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. I -"A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o)" (Súmula nº 13 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). II - Recurso provido, contra o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0554452014 MA 0047911-98.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2015) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, III, § 1º, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Conforme art. 267, III, § 1º, CPC, o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. (TJ-MG - AC: 10342110054505001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) Desatendimento à determinação de manifestação sobre prosseguimento do feito. Processo sem andamento por mais de trinta dias. Intimação do patrono da parte para comprovação do recolhimento de custas para diligência. Intimação pessoal do autor consumada, conforme dispõe o artigo 267, § 1º, do CPC. Inércia da parte. Extinção sem apreciação de mérito. Cabimento Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10256478620148260002 SP 1025647-86.2014.8.26.0002, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/03/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2015)                Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal (abaixo transcrito), CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença impugnada em razão de error in procedendo no que se refere à ausência de intimação pessoal da parte, devolvendo o processo ao Juízo a quo para as providências necessárias.       À UPJ para intimação das partes do teor desta decisão, bem como ao Juízo de primeiro grau.       Belém/PA, de junho de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (2017.02285217-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.02285217-29
Tipo de processo : Apelação
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