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Jurisprudência


TJPA 0012895-66.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2013.3.016875-4 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: A.F. de SOUZA e Cia. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. prescrição. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. 1. O ajuizamento da execução fiscal antes de decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário obsta a prescrição se a demora na citação é imputável aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Não havendo inércia imputável ao credor, não é de ser proclamada a prescrição. Súmula 106 do STJ. Resp 1.102.431. 2. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 3. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 4. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face A.F. de SOUZA e Cia., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário da AINF/ICMS inscrita na dívida ativa em 19/09/1997. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente por não ter preenchido os pressupostos legais, do decurso do lapso legal, nem a inércia do titular do direito material, pois o Apelante foi diligente ao promover a ação e a citação por edital do Executado. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 72). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. No Recurso Especial n.º 1.102.431, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de dezembro de 2009, DJe 01/02/2010, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). Verifico que, após o ajuizamento da ação, o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso útil do Apelante, na medida em que a citação do devedor ocorreu em 06/09/2000, apesar de não ter sido lavrada a penhora, por falta de bens. O juízo determinou a manifestação do exequente (fls. 11), em razão da penhora infrutífera, o qual requereu a expedição de ofícios para fins de localização de bens (fls.12). Após a resposta dos ofícios, o exequente requereu a penhora sobre bem imóvel que indicou (fls. 39), pedido deferido pelo juízo (fls. 40). Entretanto, o bem não foi localizado. Às fls. 47, o exequente requereu a suspensão da execução, deferida pelo juízo às fls. 48. Às. fls. 49, o exequente juntou demonstrativo atualizado do débito, em razão de o exequente ter descumprido parcelamento deferido na esfera administrativa. Entretanto, o juízo de piso não se manifestou acerca do requerimento do exequente, mas extinguiu o processo com resolução do mérito em 26/03/2012, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste contexto, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem impulso processual pelo exequente, fato apto a consolidar a prescrição intercorrente. Por oportuno, transcreve-se o citado artigo e seus respectivos parágrafos: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §2º Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ, também nesse sentido, determina que após a suspensão do processo, ordenada pelo juiz, por um ano, abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF. Senão vejamos: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Compulsando os autos, verifico não existir qualquer solicitação de suspensão deferida pelo Juízo recorrido, conforme determina o caput do art. 40, da Lei 6.830/80, para efeitos de contagem do prazo para se ver configurada a prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente, in casu, não pode ser reconhecida, no que diz respeito ao crédito objeto da execução, já que não verificada a inércia da apelante, por ter diligenciado utilmente no feito a fim de receber o crédito tributário. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Fazenda diligenciou de diversos modos para localizar o endereço e bens da empresa executada e de seus sócios, requerendo a expedição de ofícios a entidades bancárias para se verificar a existência de bens em seu nome, o que, de modo algum, poderia ser considerado como uma atuação inerte. Convém registrar o teor da Súmula 106, do STJ a qual dita: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Por isso, não pode subsistir a sentença recorrida. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04549939-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 09/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04549939-84
Tipo de processo : Apelação
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