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Jurisprudência


TJPA 0012899-09.2003.8.14.0401

Ementa
Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.002535-0 Impetrante: Advogado Antônio Roberto Vicente da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA Paciente: Jean Ricardo Falcão de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Antônio Roberto Vicente da Silva impetrou ordem de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, em favor de Jean Ricardo Falcão de Carvalho, contra ato do Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA. Consta da impetração que o paciente foi condenado a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incurso no crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, sendo determinada a expedição do Mandado de Prisão para cumprimento da sanção, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. Alega a defesa, em suma, ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em face da omissão do Juízo sentenciante, ao não determinar a detração da pena do acusado no édito repressivo, nos termos das alterações promovidas pela Lei n.º 12.736/2012. Considera que o paciente já havia cumprido provisoriamente a reprimenda pelo período de 07 (sete) meses, antes da prolação da sentença, fazendo jus, portanto, a progressão para o regime aberto. Ademais, sustenta que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do regime prisional mais benéfico, consoante art. 112 da Lei de Execuções Penais. Pugna pela concessão liminar da ordem com a suspensão imediata do cumprimento da ordem de prisão. Ao final, que seja concedido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto. Juntou documentos às fls. 10 usque 18. Às fls. 20, indeferi a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 26), o Magistrado apontado como Coator, esclarece que o paciente foi condenado em 26/10/2010, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, tendo a defesa do réu recorrido da mesma ao Tribunal de Justiça, cuja decisão, entretanto, prolatada em 27/03/2012, manteve a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Em 14/05/2012 a sentença transitou em julgado, motivo pelo qual foi expedido mandado de prisão contra o paciente em 28/06/2012. Informa que o réu permaneceu preso provisoriamente de 17/10/2003 a 18/05/2004, data em que lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou, se assim não entender esta Corte, no mérito, pela denegação da ordem. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão não merece ser conhecida. O fulcro da impetração cinge-se na suposta ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, sob a tese de que o juiz sentenciante não se ateve às alterações promovidas pela Lei n.º 12.736/2012, ao Código de Processo Penal, especificamente ao art. 387, §2º, cuja redação determina ao próprio juiz prolator da sentença condenatória, o cômputo do tempo já cumprido preventivamente pelo acusado para fins de detração e estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. O mencionado dispositivo encontra-se assim redigido: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. De fato, a partir da vigência deste novo Diploma Alterador, o juiz sentenciante está obrigado a dedicar um capítulo específico de seu decisum para tratar acerca do direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo da sentença a detração da prisão processual já cumprida, conduta esta antes a cargo do juiz da execução nos termos do que determina o art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). É bem verdade, porém, que a norma do § 2º, do art. 387, do CPP, como já exposto, foi incluída pela Lei n.º 12.736, em vigência 30/11/2012, portanto, posterior, in casu, à prolação do édito repressivo, datado de 26/10/2010, quando, então, sob a égide do art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, cujo enunciado compete ao Juiz da Execução decidir sobre detração e remissão de pena. Não há que falar, dessa forma, em ato ilegal emanado da Autoridade apontada como coatora, se ao tempo da decisão condenatória, obedeceu aos ditames legais então vigentes, cabendo, agora, ao Juízo da Execução Penal dispor acerca da detração e estabelecimento do regime de cumprimento de pena do paciente, uma vez o decisum vergastado já transitou em julgado, não atingindo a novel legislação atos processuais já praticados. Insta salientar que a nova Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 66, III, c, da LEP. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal sempre que o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de informação. Por outro lado, não cabe a esta Egrégia Corte a análise de tal benefício. Não há nos autos qualquer referência ao fato de a defesa ter postulado o referido pedido perante o Juízo da Execução, restando obstaculizada a apreciação em primeira mão nesta Corte, sob pena de inaceitável supressão de instância. Nessa linha de entendimento: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecente. Detração do tempo de prisão cautelar. Pedido não realizado na origem. Supressão de instância. Ocorrência. Ordem não conhecida. O instituto da detração não pode ser requerido perante o Juízo de primeiro grau, devendo esta ser pleiteada perante o Juízo de Execução, conforme determinado pelo art. 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal. A detração penal do tempo de prisão cautelar não foi pleiteada perante o Juízo de execução. Não cabe a esta Corte examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância. (TJE/PA, Habeas Corpus, Acórdão n.º 112794, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, julgado em 01/10/2012, publicado em 05/10/2012). Pelo exposto, acompanho o parecer Ministerial, não conheço da ordem impetrada, nos termos acima expendidos. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de março de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04096739-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04096739-84
Tipo de processo : Habeas Corpus
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