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Jurisprudência


TJPA 0012901-73.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE POR SER NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ROBERTO ALVES PIMENTEL IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II- Não há distinguishing a ser realizado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, ante a nulidade da contratação temporária, porquanto equiparada à culpa recíproca entre servidor e administração, na esteira do REsp 1.1110.848/RN III- Constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, nos termos da ADI 3.127. Aplicabilidade ao caso concreto, ante a nulidade das sucessivas renovações do contrato temporário. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida ao autor, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. VI- Recurso do Estado do Pará conhecido e improvido, em razão de ser devido o pagamento do FGTS em favor do autor/apelado. VII- Recurso interposto por Jose Roberto Alves Pimentel conhecido e improvido, pois o prazo prescricional quinquenal deve ser aplicado ao presente caso, nos termos do Decreto nº 20.910/32. (2018.00469622-21, 185.480, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.00469622-21
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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