TJPA 0012906-60.2016.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012906-60.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EVERTON LIMA RAMOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EVERTON LIMA RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 170/181, visando à desconstituição do acórdão n. 185.134, proferido pela 2ª Turma de Direito Penal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. HIPOTESE DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inviável o acolhimento da alegação de ilicitude da prova, porquanto na hipótese de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas, em que o estado de flagrância se alonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem na residência do acusado. 3. Havendo justa causa na conduta dos policiais que invadiram o domicilio do réu - após perseguição em via pública -, mostra-se, desnecessária a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, conforme recente orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE603616, Relator: Min. Gilmar Mendes). 4. Tendo em vista a existência de provas robustas de autoria e de materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecente, a condenação do apelante às sanções punitivas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 5. Incabível a aplicação da pena-base no mínimo legal, quando evidenciado que o patamar adotado resultou da avaliação negativa de circunstâncias judiciais desfavoráveis, idoneamente fundamentadas. Precedentes do STJ. Súmula 23/TJPA 6. Recurso conhecido e improvido, devendo a decisão ser cumprida imediatamente, à unanimidade. (2018.00294790-38, 185.134, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-29) Alega violação ao art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 188/195. Cogita violação do art. 59/CP. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 185.134. O recorrente alega violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores ¿culpabilidade¿ e ¿consequências¿ inferindo que o erro do julgado está na inexistência de argumentos idôneos que sustentem a dosimetria da pena imposta. Noutro giro, suscita fazer jus à benesse do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, porquanto preenche os pressupostos legais para tanto. Pois bem, o recurso aparenta inviabilidade, acerca da questão de direito controvertida no que tange a fixação da pena no menor patamar, o Colegiado Ordinário assentou: [...] ¿ No tocante ao pedido alternativo de redução da pena base para o mínimo legal, de igual forma, não merece guarida tal alegação, pois a quantidade de droga apreendida em poder do acusado 83 (oitenta e três) petecas, bem como a natureza (cocaína) são elementares preponderantes em relação as circunstâncias do art.59 do CP, e, por isso, justificam o afastamento da pena do grau mínimo¿. Ademais, considerando que o crime de tráfico de drogas é apenado com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa, não se mostra desproporcional ou irrazoável a exasperação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa acima do patamar mínimo, quando o réu ostenta além das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas, a culpabilidade do crime em seu desfavor, uma vez que além de ser reincidente - o que já foi considerado pelo juiz sentenciante na segunda etapa da dosimetria -, constata-se que cometeu o ilícito enquanto gozava de benefícios processuais em execução penal (saída temporária), voltou a delinquir, justificando-se, portanto, a fixação da sanção acima do mínimo, mormente porque é cediço que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a reprimenda acima do patamar mínimo legal, com fulcro da súmula nº 23 deste Tribunal, in verbis: ¿A aplicação dos vetores do art.59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal¿. Da leitura dos excertos acima, observa-se que o recorrente não impugnou adequadamente os termos do acórdão combatido, eis que se limitou apenas às vetoriais do art. 59/CP, avaliadas em seu desfavor, quando o Colegiado Ordinário considerou que a natureza e a quantidade da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias do pré citado art. 59/CP, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Desse modo, nos termos de precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, incide à espécie o óbice da Súmula STF n. 283 (aplicação por simetria), cujo teor refere ser inadmissível o recurso quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1111230/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017) (negritei). Assim, vislumbra-se a inviabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B.RESP.01 PEN.B.RESP.01
(2018.02504228-25, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012906-60.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EVERTON LIMA RAMOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EVERTON LIMA RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 170/181, visando à desconstituição do acórdão n. 185.134, proferido pela 2ª Turma de Direito Penal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. HIPOTESE DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inviável o acolhimento da alegação de ilicitude da prova, porquanto na hipótese de crime permanente, como no caso do tráfico de drogas, em que o estado de flagrância se alonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem na residência do acusado. 3. Havendo justa causa na conduta dos policiais que invadiram o domicilio do réu - após perseguição em via pública -, mostra-se, desnecessária a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, conforme recente orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE603616, Relator: Min. Gilmar Mendes). 4. Tendo em vista a existência de provas robustas de autoria e de materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecente, a condenação do apelante às sanções punitivas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. 5. Incabível a aplicação da pena-base no mínimo legal, quando evidenciado que o patamar adotado resultou da avaliação negativa de circunstâncias judiciais desfavoráveis, idoneamente fundamentadas. Precedentes do STJ. Súmula 23/TJPA 6. Recurso conhecido e improvido, devendo a decisão ser cumprida imediatamente, à unanimidade. (2018.00294790-38, 185.134, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-29) Alega violação ao art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 188/195. Cogita violação do art. 59/CP. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 185.134. O recorrente alega violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores ¿culpabilidade¿ e ¿consequências¿ inferindo que o erro do julgado está na inexistência de argumentos idôneos que sustentem a dosimetria da pena imposta. Noutro giro, suscita fazer jus à benesse do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, porquanto preenche os pressupostos legais para tanto. Pois bem, o recurso aparenta inviabilidade, acerca da questão de direito controvertida no que tange a fixação da pena no menor patamar, o Colegiado Ordinário assentou: [...] ¿ No tocante ao pedido alternativo de redução da pena base para o mínimo legal, de igual forma, não merece guarida tal alegação, pois a quantidade de droga apreendida em poder do acusado 83 (oitenta e três) petecas, bem como a natureza (cocaína) são elementares preponderantes em relação as circunstâncias do art.59 do CP, e, por isso, justificam o afastamento da pena do grau mínimo¿. Ademais, considerando que o crime de tráfico de drogas é apenado com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa, não se mostra desproporcional ou irrazoável a exasperação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa acima do patamar mínimo, quando o réu ostenta além das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas, a culpabilidade do crime em seu desfavor, uma vez que além de ser reincidente - o que já foi considerado pelo juiz sentenciante na segunda etapa da dosimetria -, constata-se que cometeu o ilícito enquanto gozava de benefícios processuais em execução penal (saída temporária), voltou a delinquir, justificando-se, portanto, a fixação da sanção acima do mínimo, mormente porque é cediço que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já revela-se suficiente para elevar a reprimenda acima do patamar mínimo legal, com fulcro da súmula nº 23 deste Tribunal, in verbis: ¿A aplicação dos vetores do art.59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal¿. Da leitura dos excertos acima, observa-se que o recorrente não impugnou adequadamente os termos do acórdão combatido, eis que se limitou apenas às vetoriais do art. 59/CP, avaliadas em seu desfavor, quando o Colegiado Ordinário considerou que a natureza e a quantidade da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias do pré citado art. 59/CP, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Desse modo, nos termos de precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, incide à espécie o óbice da Súmula STF n. 283 (aplicação por simetria), cujo teor refere ser inadmissível o recurso quando a decisão assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada por fundamento diverso. 2. Havendo motivação suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, não tendo o recurso a ele abrangido, incide, no ponto, a Súmula 283 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1111230/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018) (negritei). TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 3. Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017) (negritei). Assim, vislumbra-se a inviabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B.RESP.01 PEN.B.RESP.01
(2018.02504228-25, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2018.02504228-25
Tipo de processo
:
Apelação
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